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Tribunal
TJDFT
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Intimação
TJDFT · Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703787-20.2025.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NIVALDO VEIGA DA SILVA REU: EDJANE AGUIAR DOS SANTOS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de liminar, cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada por NIVALDO VEIGA DA SILVA contra EDJANE AGUIAR DOS SANTOS. Na petição inicial (ID 244209201), alega o autor ser proprietário do imóvel situado na QR 03, Conjunto C, Casa 13, Candangolândia/DF, locado à requerida por contrato firmado com vigência de 22/03/2022 a 21/03/2023, com aluguel mensal de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), vencível todo dia 8 de cada mês. Afirma o requerente que a locatária deixou reiteradamente de pagar os aluguéis no termo estipulado e que, desde meados de 2024, enfrenta o inadimplemento da inquilina, tendo-a notificado diversas vezes, inclusive por aplicativo de mensagens. Aduz que, em fevereiro de 2025, a situação se tornou insustentável, e que permaneciam em aberto os aluguéis dos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2025, no total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos da multa contratual de 10% (dez por cento), além das faturas de consumo de água relativas aos períodos de 09/2024 a 12/2024 (R$ 884,58) e de 01/2025 a 07/2025 (R$ 2.279,08), totalizando R$ 3.163,66 (três mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos). Sustenta o autor que o não pagamento do aluguel no prazo estipulado autoriza o despejo, na forma do art. 9º, III, da Lei 8.245/1991, e que a cláusula quinta do contrato prevê, em caso de atraso, multa de 10% sobre o valor total do débito, honorários advocatícios de 20% e juros de 1% ao mês, além da correção monetária. Postulou a liminar de desocupação com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991, ao argumento da inexistência de garantia locatícia. Requereu, ao final: a) a prioridade na tramitação, em razão da idade; b) a concessão de liminar de despejo, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação; c) a dispensa da audiência de conciliação; d) a citação da requerida; e) a procedência do pedido, com a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos devidos, acrescidos de juros e correção monetária, no total de R$ 13.618,62 (treze mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos), sem prejuízo da apuração dos valores eventualmente devidos até a desocupação do imóvel; e f) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.618,62. Pela decisão de ID 244232220 (28/07/2025), o Juízo deferiu a tramitação prioritária, DEFERIU a liminar de despejo, condicionando a execução da medida ao depósito de caução equivalente a três aluguéis, e determinou a citação. A caução foi depositada e comprovada nos IDs 245342658 e 245342659. A citação restou frustrada: conforme certidão de ID 251694274, o oficial de justiça diligenciou no imóvel em 18, 23 e 26 de setembro de 2025 e constatou que o bem se encontrava desocupado, tendo os vizinhos informado que todos os moradores haviam se mudado. Pela petição de ID 254332973 (22/10/2025), o autor aditou a inicial, noticiando que a requerida desocupou voluntariamente o imóvel em 27 de setembro de 2025, requerendo o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à cobrança, acrescentando os aluguéis de agosto e setembro de 2025 e apresentando planilha atualizada no valor de R$ 17.217,94 (dezessete mil, duzentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), além de indicar novo endereço para citação e requerer o levantamento da caução. Pela decisão de ID 255608178 (03/11/2025), o Juízo recebeu o aditamento, retificou o valor da causa para R$ 17.217,94, assentou que, diante da desocupação, o feito prosseguiria apenas em relação à cobrança, e determinou a expedição de alvará da caução em favor do autor, o que se efetivou pela ordem bancária de ID 259809099 (12/12/2025). A requerida foi citada em 26/02/2026, por oficial de justiça, conforme certidão de ID 267508863. Assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a requerida apresentou contestação no ID 271332612 (06/04/2026). Requereu a concessão da gratuidade de justiça e sustentou: a) a perda superveniente do objeto do pedido de despejo, ante a desocupação voluntária do imóvel; b) a quitação dos aluguéis de março, abril, maio e junho de 2025, comprovada por documentos anexos, a caracterizar fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC); c) a impossibilidade de cobrança cumulativa de honorários contratuais e sucumbenciais, por configurar bis in idem, e a incidência dos honorários contratuais apenas na hipótese de purga da mora; d) a inexigibilidade das contas de água, porque o consumo elevado decorreria de vícios estruturais do imóvel, e não do uso da locatária, invocando os Comunicados nº 80 e nº 98 da CAESB, juntados pelo próprio autor no ID 244209220, e a responsabilidade do locador prevista no art. 22 da Lei 8.245/1991; e e) a inaplicabilidade ou a redução equitativa da multa contratual, na forma do art. 413 do Código Civil, e a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Pugnou pela improcedência total da ação ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento apenas do saldo remanescente. O autor apresentou réplica no ID 275081688 (07/05/2026), sustentando que os valores pagos pela requerida foram corretamente imputados aos débitos mais antigos, referentes aos meses finais de 2024, nos termos dos arts. 352 a 355 do Código Civil; que, de todo modo, os pagamentos foram realizados após o vencimento contratual, o que caracteriza mora; que é possível a cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais, à luz dos arts. 389 e 395 do Código Civil; que inexiste prova de defeito estrutural ou de vazamento; e que a multa contratual é usual e não comporta redução. Intimadas as partes a especificar provas, o autor declarou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado (ID 277835361). A Defensoria Pública juntou comprovantes de pagamento e quatro vídeos que, segundo afirma, documentam infiltrações, alagamentos, umidade excessiva e mofo no imóvel (ID 278773866 e anexos). Assegurado o contraditório pela decisão de ID 281567336, o autor juntou, no ID 284374615 (23/07/2026), extrato de conta corrente do período de janeiro de 2024 a setembro de 2025, imagens e vídeo do imóvel produzidos em 27/09/2025. Intimada pelo despacho de ID 284923731, a requerida manifestou-se no ID 287448918 (19/08/2026), sustentando que o próprio extrato bancário do autor confirma o recebimento dos valores pagos nos meses de fevereiro a junho de 2025, discriminando data, valor e remetente de cada lançamento, e que inexiste prova das dívidas de 2024 às quais o autor pretende imputar os pagamentos. Pela decisão de ID 288380152 (27/08/2026), o Juízo assentou a desnecessidade de dilação probatória e determinou o julgamento antecipado do mérito, com a conclusão dos autos para sentença. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1 – Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme já assentado na decisão de ID 288380152. Ambas as partes tiveram ampla oportunidade de produzir prova documental, e o autor expressamente declarou não ter interesse na produção de outras provas (ID 277835361). II.2 – Da gratuidade de justiça requerida pela ré A requerida, assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, postulou os benefícios da gratuidade de justiça e instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência, documento de identidade, comprovante de residência, contracheque e extrato bancário (IDs 269906638 a 269908812). A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza da presunção de veracidade do art. 99, § 3º, do CPC, e o autor não a impugnou nem apontou qualquer elemento indicativo de capacidade financeira incompatível com o benefício. DEFIRO, pois, à requerida os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC. II.3 – Das demais questões preliminares Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. II.4 – Do mérito II.4.a) Da perda superveniente do objeto do pedido de despejo É incontroverso que a requerida desocupou voluntariamente o imóvel em 27 de setembro de 2025 — fato noticiado pelo próprio autor no aditamento de ID 254332973, confirmado pela certidão do oficial de justiça de ID 251694274 e expressamente reconhecido pela requerida na contestação. A finalidade prática do pedido de despejo — a retomada do bem — foi, portanto, alcançada antes mesmo da citação. Falta ao autor, quanto a esse capítulo, interesse processual superveniente, impondo-se a extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, tal como, aliás, requereram ambas as partes. A causa da propositura da ação, contudo, foi a mora da locatária, o que se considerará na distribuição dos ônus sucumbenciais (art. 85, § 10, do CPC). II.4.b) Da prova dos pagamentos e da imputação A controvérsia central da cobrança está na alegação de pagamento dos aluguéis de março a junho de 2025. A prova é robusta e, o que é decisivo, foi produzida pelo próprio autor. O extrato de conta corrente juntado no ID 284374624 registra, no período, os seguintes créditos identificados com a locatária ou com terceiros que pagavam em seu nome: R$ 400,00 em 05/03/2025; R$ 1.400,00 em 07/03/2025; R$ 1.000,00 em 24/03/2025; R$ 400,00 em 25/03/2025; R$ 500,00 em 15/04/2025; R$ 1.400,00 em 24/04/2025; R$ 1.400,00 em 12/05/2025; e R$ 1.400,00 em 18/06/2025. A soma alcança R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais). Há, ainda, crédito de R$ 1.400,00 em 12/02/2025, relativo ao aluguel de fevereiro de 2025, que não é objeto desta cobrança. Seis desses oito lançamentos encontram correspondência exata nos comprovantes de transferência instantânea juntados pela requerida nos IDs 271332616 e 278773869 — inclusive o crédito de 12/05/2025, cuja ordem de transferência, no valor de R$ 1.400,00, foi emitida em 10/05/2025, sábado, e compensada no primeiro dia útil seguinte. Os dois lançamentos restantes — R$ 400,00 em 05/03/2025 e R$ 500,00 em 15/04/2025 — constam do próprio extrato apresentado pelo autor, com identificação do mesmo remetente que efetuou os demais pagamentos. O autor não nega o recebimento. Sustenta, apenas, que os valores foram imputados aos débitos mais antigos, referentes aos meses finais de 2024, nos termos dos arts. 352 a 355 do Código Civil. A tese não se sustenta, por três razões. A primeira é a ausência de prova das dívidas anteriores. A imputação do pagamento pressupõe, por definição, a existência de dois ou mais débitos líquidos e vencidos do mesmo devedor para com o mesmo credor. O autor não demonstrou quais seriam os aluguéis de 2024 supostamente em aberto, nem apresentou demonstrativo que os individualizasse. Limitou-se à afirmação genérica de que, "Desde meados do ano de 2024", o requerente enfrentaria o inadimplemento da inquilina. A segunda razão é a contradição com a própria petição inicial. Se existissem aluguéis de 2024 pendentes, eles teriam sido cobrados nesta ação. Não foram: a Tabela 2 da inicial relaciona exclusivamente os aluguéis de março, abril, maio, junho e julho de 2025, e as contas de água a partir de setembro de 2024. A tese da imputação só apareceu na réplica, depois que a requerida comprovou os pagamentos — inovação incompatível com a estabilidade da demanda e com o dever de lealdade processual (art. 5º do CPC). A terceira razão está no próprio extrato apresentado pelo autor, que registra, nos anos de 2024 e 2025, diversos créditos de R$ 1.400,00 — valor exatamente coincidente com o do aluguel — sem identificação do remetente e sem qualquer explicação do credor. Quem invoca a imputação a débitos pretéritos e apresenta documento que revela recebimentos não esclarecidos enfraquece a própria tese. Não colhe, tampouco, o argumento de que os pagamentos, por realizados após o dia 8, não teriam eficácia liberatória. Pagamento em atraso é pagamento: gera mora, e com ela a multa e os juros, mas extingue a obrigação principal quanto ao valor pago. O que não pode é ser cobrado duas vezes. Reconheço, portanto, os pagamentos de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais) realizados entre março e junho de 2025. II.4.c) Das contas de água Sustenta a requerida que o consumo de água cobrado decorreu de vícios estruturais do imóvel, e não de sua utilização, invocando os Comunicados nº 80 e nº 98 da CAESB e os vídeos que juntou. A alegação constitui fato modificativo do direito do autor, cuja prova incumbia à requerida (art. 373, II, do CPC). Esse ônus não foi cumprido. Os comunicados da concessionária, examinados em seu inteiro teor (ID 244209220), não atestam vazamento. São alertas padronizados, emitidos sempre que "o volume medido de água apresentou aumento maior ou igual a 30% se comparado à média de consumo do seu imóvel", e neles a própria CAESB consigna que "esse acréscimo pode ser resultado do efetivo consumo ou de um eventual vazamento nas instalações internas do seu imóvel", esclarecendo, ainda, que "a leitura e valor da sua conta já foram analisados e confirmados pela CAESB". Trata-se de alerta, não de constatação técnica. As faturas juntadas, ademais, infirmam a hipótese de vazamento contínuo. As leituras do hidrômetro nº Y21G092194 registram consumo de 25 m³ em setembro de 2024 (faixa máxima prevista de 21 m³), de 13 m³ em dezembro de 2024 — exatamente a média prevista para o imóvel — e de 20 m³ em março de 2025, dentro da faixa máxima então indicada, de 23 m³. Consumo que oscila e que, em parte do período, se mantém na média esperada é incompatível com vazamento permanente nas instalações internas. Acresce que a requerida declarou, na cláusula oitava do contrato de locação (ID 244209218), receber o imóvel "em ótimo estado de conservação, com todas as instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias em perfeito funcionamento", obrigando-se a realizar, à sua custa, os reparos que se fizessem necessários durante a locação. E não há nos autos qualquer comunicação formal ao locador sobre defeito hidráulico, providência que o art. 23, IV, da Lei 8.245/1991 lhe impunha adotar imediatamente. Os vídeos juntados revelam umidade, infiltração e mofo. Tais registros podem, em tese, embasar outras pretensões — abatimento do aluguel, indenização —, que não foram deduzidas nestes autos. Não estabelecem, porém, o nexo entre as manchas de umidade e o volume de água medido pelo hidrômetro, único fato que interessaria à tese defensiva. Subsiste, pois, a obrigação da locatária pelas contas de água do período, no valor de R$ 3.163,66 (três mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), encargo que assumiu na cláusula terceira do contrato. II.4.d) Da apuração do débito remanescente Fixadas as premissas, apura-se o saldo. Compõem a cobrança: os aluguéis de março a setembro de 2025, no total de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), correspondentes a sete parcelas de R$ 1.400,00, com vencimento no dia 8 de cada mês — abrangidos os meses de agosto e setembro de 2025 porque a inicial expressamente ressalvou a apuração dos "valores eventualmente devidos até a desocupação do imóvel", ocorrida em 27/09/2025, de modo que a sua inclusão não extrapola os limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC); e as contas de água relativas ao período de setembro de 2024 a julho de 2025, no valor de R$ 3.163,66, com vencimento em 21/07/2025, conforme as faturas de ID 244209220. O total nominal é de R$ 12.963,66. Os pagamentos de R$ 7.900,00, realizados sem indicação do devedor quanto ao débito a que se referiam, devem ser imputados nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar, na forma do art. 355 do Código Civil. Observada a ordem cronológica dos vencimentos, tem-se: quitados os aluguéis de março, abril, maio, junho e julho de 2025 (R$ 7.000,00), e abatido o saldo de R$ 900,00 das contas de água, que remanescem em R$ 2.263,66. Permanecem em aberto, portanto: os aluguéis de agosto e setembro de 2025, no total de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), e o saldo das contas de água, de R$ 2.263,66 (dois mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), perfazendo o principal de R$ 5.063,66 (cinco mil e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos). Registro que a caução de três aluguéis depositada nos IDs 245342658 e 245342659 foi prestada pelo próprio autor, como condição para a execução da liminar (art. 59, § 1º, da Lei 8.245/1991), e a ele foi devolvida por meio da ordem bancária de ID 259809099. Não se trata, pois, de pagamento da locatária, e nada há a abater a esse título. II.4.e) Da multa contratual A cláusula quinta do contrato prevê que o pagamento de aluguéis e encargos após o vencimento será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito. Trata-se de cláusula penal moratória, válida e usual (arts. 408 e 409 do Código Civil), cuja função é prefixar as perdas e danos decorrentes do atraso. Não incide, na espécie, a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), porque, como visto, não se demonstrou descumprimento do locador apto a justificar a retenção do aluguel — o imóvel foi entregue e permaneceu à disposição da locatária durante todo o período. Quanto à redução equitativa (art. 413 do Código Civil), o percentual de 10% não é manifestamente excessivo. E o cumprimento parcial da obrigação já se acha naturalmente considerado, porquanto a multa incidirá apenas sobre o débito remanescente, e não sobre o valor originalmente cobrado. Mantenho, assim, a penalidade, que corresponde a R$ 506,37 (quinhentos e seis reais e trinta e sete centavos), elevando o total devido a R$ 5.570,03 (cinco mil, quinhentos e setenta reais e três centavos). II.4.f) Dos honorários advocatícios contratuais Pretende o autor a inclusão, no débito, de honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento), previstos na cláusula quinta. O pedido não procede. Os honorários contratuais decorrem de ajuste celebrado entre o credor e o seu advogado, do qual a devedora não participou. Constituem despesa extraprocessual e não se confundem com os honorários de sucumbência, estes sim devidos por força de lei e fixados pelo juiz. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que "os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente" (AgInt no AREsp 2.135.717-SP, Rel. Min.ª Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, Informativo 797), sendo igualmente incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora (AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel. Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/02/2016). No mesmo sentido, os honorários contratuais não se incluem nas despesas processuais reembolsáveis (REsp 1.571.818-MG, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/10/2018, Informativo 636). Mais recentemente, ao apreciar hipótese análoga — cobrança de cotas condominiais com previsão convencional de honorários —, a Terceira Turma assentou ser "inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas", ainda que exista previsão a respeito, por se tratar de "despesa extraprocessual" que não pode ser repassada ao devedor "por ausência de previsão legal" (REsp 2.187.308-TO, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/09/2025, Informativo 863). Some-se a isso que, no regime da Lei do Inquilinato, os honorários do advogado do locador previstos em contrato têm sede própria: o art. 62, II, "d", os prevê como parcela integrante do valor a ser depositado pelo locatário na purga da mora, "fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa". Não tendo havido purga da mora, a remuneração do patrono do locador se resolve pelo regime da sucumbência (art. 85 do CPC). Excluo, portanto, a verba de honorários contratuais do débito. II.4.g) Dos consectários A obrigação de pagar aluguel e encargos é positiva, líquida e a termo, de modo que a mora se constitui de pleno direito com o vencimento, na forma do art. 397 do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Correção monetária e juros de mora fluem, pois, do vencimento de cada parcela: 08/08/2025 e 08/09/2025, quanto aos aluguéis de agosto e de setembro de 2025; e 21/07/2025, quanto ao saldo das contas de água. Quanto aos índices, as partes convencionaram, na cláusula quinta do contrato, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, taxa que se mantém, por força do art. 406, caput, do Código Civil, que reserva a taxa legal às hipóteses em que os juros moratórios não tenham sido convencionados. A correção monetária, não tendo o contrato indicado índice para a atualização do débito em atraso, observará o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. III – Dispositivo Diante do exposto: a) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de despejo, ante a perda superveniente do interesse processual, decorrente da desocupação voluntária do imóvel pela requerida em 27 de setembro de 2025; b) resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA formulado por NIVALDO VEIGA DA SILVA contra EDJANE AGUIAR DOS SANTOS, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.570,03 (cinco mil, quinhentos e setenta reais e três centavos), assim composta: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), relativos aos aluguéis de agosto e setembro de 2025; R$ 2.263,66 (dois mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), relativos ao saldo das contas de água do período de setembro de 2024 a julho de 2025; e R$ 506,37 (quinhentos e seis reais e trinta e sete centavos), relativos à multa contratual de 10% (dez por cento); c) DECLARO quitados os aluguéis dos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2025; e d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento). Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária e juros de mora a contar do vencimento de cada parcela, a saber: 21/07/2025, quanto ao saldo das contas de água; 08/08/2025, quanto ao aluguel de agosto de 2025; e 08/09/2025, quanto ao aluguel de setembro de 2025, acompanhando a multa contratual o termo inicial da parcela sobre a qual incide. Aplicam-se, para o cálculo dos consectários, o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora convencionados de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, caput, do Código Civil), cada qual a partir do respectivo termo inicial acima fixado. Houve sucumbência recíproca. O autor obteve a satisfação do pedido de despejo, cuja perda de objeto decorreu da mora da requerida, mas decaiu de parcela expressiva da cobrança, seja pelo reconhecimento dos pagamentos, seja pela exclusão dos honorários contratuais. Distribuo os ônus na proporção de 60% (sessenta por cento) para a requerida e 40% (quarenta por cento) para o autor, nos termos dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC. CONDENO a requerida ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e o autor aos 40% (quarenta por cento) restantes. CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela requerida, correspondente à diferença entre o valor cobrado e o valor da condenação, tudo na forma do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, vedada a compensação. Sendo a requerida beneficiária da gratuidade de justiça, ora deferida, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Mantenho a anotação de tramitação prioritária em favor do autor (art. 1.048, I, do CPC). Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
TJDFT · Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703787-20.2025.8.07.0011 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NIVALDO VEIGA DA SILVA REU: EDJANE AGUIAR DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida. O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas. Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. Núcleo Bandeirante/DF CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)