2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703780-46.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA SANTOS REU: DYUSAR COSMETICOS COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, DARLETE GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO Vistos. RENATA DE OLIVEIRA SANTOS ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em face de DYUSAR COSMÉTICOS COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA. e DARLETE GONÇALVES DOS SANTOS, alegando que sofreu grave reação de saúde após procedimento de alisamento capilar realizado com produto da primeira requerida e aplicado pela segunda requerida, postulando indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensionamento vitalício. A inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade de justiça. As requeridas apresentaram contestação. A parte autora apresentou réplica. Em seguida, as partes especificaram provas, tendo a autora requerido a realização de perícia médica e a oitiva de testemunha, enquanto a requerida DYUSAR COSMÉTICOS COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA. postulou a realização de perícia indireta por profissional da área de alergologia/imunologia. Posteriormente, as partes foram intimadas a especificar a especialidade da perícia médica pretendida. A requerida indicou a área de alergologia/imunologia e a autora requereu a realização de perícia médica voltada à apuração das sequelas e do nexo causal decorrente dos fatos narrados na inicial. Foram os autos conclusos para decisão. É o necessário. Passo a sanear. A prova pericial constitui meio de prova destinado ao esclarecimento de fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico, permitindo ao julgador formar convencimento acerca de questões que extrapolam o conhecimento jurídico ordinário. Em demandas que envolvem alegações de reação alérgica grave, internações hospitalares, sequelas físicas, incapacidade laborativa e nexo causal entre exposição a determinada substância e os danos alegados, a produção da prova técnica mostra-se pertinente, útil e necessária ao adequado julgamento da causa. Dispõe o art. 464 do Código de Processo Civil: “A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.” Além disso, estabelece o art. 465 do Código de Processo Civil: “O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.” No caso concreto, verifica-se que a controvérsia envolve a alegação de ocorrência de reação alérgica grave decorrente de produto cosmético, bem como a existência de sequelas e eventual incapacidade funcional. Embora a parte requerida tenha postulado a realização de perícia por profissional especializado em alergologia/imunologia, constata-se que não há perito cadastrado neste Tribunal de Justiça com especialidade específica em alergia ou alergologia/imunologia. Tal circunstância, contudo, não impede a realização da prova técnica. O médico dermatologista possui formação adequada para identificar, diagnosticar, investigar e tratar diversas manifestações alérgicas, especialmente aquelas relacionadas à exposição a produtos químicos, cosméticos e agentes que produzem repercussões cutâneas ou sistêmicas associadas a reações de hipersensibilidade. A dermatologia mantém estreita interface científica com a alergologia, sobretudo no estudo de dermatites de contato, reações medicamentosas, hipersensibilidades e demais manifestações alérgicas relacionadas à pele. Com efeito, a pele constitui um dos principais órgãos afetados por reações alérgicas. Por essa razão, o médico dermatologista encontra-se plenamente capacitado para diagnosticar, avaliar e conduzir a investigação técnica desses casos, inclusive emitindo parecer acerca de nexo causal, sequelas e repercussões clínicas decorrentes dos fatos discutidos nos autos. Dessa forma, considerando a inexistência de perito cadastrado com especialidade específica em alergia, bem como a adequação técnica da especialidade de dermatologia ao objeto da perícia pretendida, mostra-se cabível a nomeação de médica dermatologista integrante do cadastro deste Tribunal. Também verifico que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça e figura como consumidora na relação jurídica deduzida nos autos, ostentando manifesta hipossuficiência econômica e técnica em comparação aos fornecedores demandados. Considerando, ainda, a natureza da controvérsia e a necessidade da produção da prova para o esclarecimento dos fatos controvertidos, os honorários periciais deverão ser suportados pela parte requerida. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio a perita MÁRCIA REGINA LOPES CARAM, médica dermatologista cadastrada junto ao TJDFT, para realização da perícia. Os honorários da perita serão custeados pela parte requerida, diante da hipossuficiência econômica e técnica da consumidora autora e da necessidade da prova para o adequado esclarecimento das questões controvertidas. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, dê-se vista às partes. Consigno que o laudo pericial deverá conter conclusão específica e objetiva acerca dos pontos relevantes ao deslinde da causa, especialmente quanto à existência de quadro alérgico relacionado aos fatos narrados nos autos, eventual nexo causal, existência de sequelas permanentes ou temporárias e repercussões funcionais eventualmente decorrentes do alegado evento danoso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão registrada eletronicamente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.