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Tribunal
TJAC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAC · 2ª Vara Cível
ADV: SERGIO RICARDO MARTIN (OAB 124359/SP), ADV: GLACIELE LEARDINE MOREIRA (OAB 5227/AC) - Processo 0703762-02.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Roraima Logistia Eireli Epp - REQUERIDO: Adriano da Silva Almeida - Decisão Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência c.c. Indenização ajuizada por Roraima Logistica Ltda em face de Adriano da Silva Almeida, na qual se postula a liberação de carga retida e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citada, a parte ré apresentou contestação alegando preliminares de nulidade de intimação e perda superveniente do objeto. No mérito, o réu sustentou que o embarque da carga avariada foi autorizado pelo gerente da autora e que a retenção foi motivada por débitos anteriores, formulando pedido contraposto no valor de R$ 25.604,60. Réplica apresentada refutando as alegações da defesa e pleiteando o prosseguimento do feito. Instadas a especificar provas, a parte ré requereu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. A parte autora pugnou por perícia técnica, prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. Não se verificando hipótese de extinção total ou julgamento antecipado total do mérito, passa-se ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, do CPC) 2.1. Nulidade de Intimação A parte ré alega nulidade por não ter sido a sua advogada, previamente habilitada em agravo de instrumento, intimada inicialmente. Contudo, o comparecimento espontâneo aos autos e a apresentação tempestiva da contestação supriram eventual vício, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Inexistindo prejuízo material ao exercício da ampla defesa, rejeito a preliminar. 2.2. Perda Superveniente do Objeto A parte ré logrou comprovar que a carga foi entregue à autora em 07/10/2025, mediante acordo extrajudicial. A parte autora não nega a referida devolução, limitando-se a reiterar as pretensões indenizatórias decorrentes da retenção. Assim, acolho parcialmente a preliminar para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, apenas quanto ao pedido de obrigação de fazer, liberação da carga, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O processo segue em relação aos pedidos de indenização e ao pedido contraposto. As partes são legítimas e estão regularmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3. DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO Resolvidas as questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO (art. 357, II, do CPC) Fixo como controvertidos os seguintes fatos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A preexistência de avarias nas placas solares, pertencentes à NF 163058, antes da realização do transporte; b) A ocorrência de suposta autorização de embarque das placas avariadas concedida pelo gerente da autora; c) A licitude ou ilicitude da retenção da subsequente carga de cobertores e travesseiros perpetrada pelo réu; d) A efetiva ocorrência e a extensão dos danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes, e morais alegados pela autora em decorrência da paralisação dos bens; e) A existência, a exigibilidade e o inadimplemento da dívida de R$ 25.604,60 cobrada no pedido contraposto, referente a fretes (R$ 17.604,60) e serviços de transbordo (R$ 8.000,00) anteriores; f) A caracterização de litigância de má-fé por parte da autora, conforme alegado na contestação. São incontroversos, dispensando prova (art. 374 do CPC): A existência de relação jurídica continuada de transporte entre as partes; A restituição da carga retida pelo réu à autora, materializada na data de 07/10/2025. 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, c/c art. 373 do CPC) O ônus da prova observará a regra ordinária do art. 373 do CPC: À parte autora, incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito (a ilicitude da retenção e a dimensão exata dos danos materiais e morais sofridos) (inciso I); À parte ré, incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (a ciência e a autorização prévia da autora acerca das avarias nas placas solares), bem como a prova dos fatos constitutivos do seu pedido contraposto (a efetiva prestação dos serviços de frete e transbordo não adimplidos) (inciso II). 6. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (art. 357, IV, do CPC) a) A responsabilidade civil do transportador de coisas e as excludentes delineadas no art. 734 do Código Civil; b) A configuração ou não do exercício arbitrário das próprias razões (autotutela) em contraponto ao instituto da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC); c) Os pressupostos exigíveis para a caracterização e quantificação de danos materiais e morais suportados por pessoa jurídica; d) Os requisitos configuradores da litigância de má-fé previstos nos arts. 79 a 81 do CPC. 7. PROVAS 7.1. Defiro a produção de prova pericial técnica, requerida pela parte autora, por ser pertinente à elucidação da dinâmica, momento e origem das avarias havidas nas placas solares (ponto controvertido "a"). 7.2. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de ambas as partes e na oitiva de testemunhas, requerida por ambas as partes, por serem úteis e pertinentes para esclarecer as tratativas verbais pré-embarque, a suposta autorização gerencial e a exatidão dos débitos apontados no pedido contraposto. 7.3. Defiro a juntada de prova documental suplementar, desde que restrita a fatos novos ou para contraponto às provas já acostadas, nos estritos ditames do art. 435 do CPC. 8. PROVIDÊNCIAS E PRAZOS 8.1. Prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação ou ratificação do rol de testemunhas pelas partes (art. 357, § 4º, do CPC), observados os limites legais previstos nos §§ 6º e 7º do mesmo dispositivo. 8.2. Determino à parte autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe ao juízo o local onde se encontram os painéis solares avariados e o seu atual estado de conservação, sob pena de a perícia ser realizada exclusivamente de forma indireta. 8.3. Paralelamente, determino à Secretaria judicial que proceda à nomeação de um(a) perito(a) técnico(a) especializado(a) em avaliação de avarias em painéis solares e logística/transporte de cargas/engenheiro(a) elétrico(a). Realizada a nomeação, intime-se o(a) expert para apresentar proposta de honorários, currículo e contatos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC), devendo informar se, à luz dos documentos dos autos, a perícia indireta é viável. 8.4. Ato contínuo à apresentação da proposta, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos pertinentes (art. 465, § 1º, do CPC). 8.5. Após a conclusão da prova pericial e a regular juntada do laudo aos autos, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, designar data e hora para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), intimando-se as partes e testemunhas tempestivamente arroladas para a colheita da prova oral (art. 357, V, do CPC). 9. ESTABILIZAÇÃO E FACULDADES DAS PARTES Intimem-se as partes de que poderão solicitar esclarecimentos ou pleitear eventuais ajustes nesta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o saneamento tornar-se-á estável, nos moldes delineados pelo art. 357, § 1º, do CPC. Faculta-se, no mesmo prazo, a apresentação de delimitação consensual das questões de fato e de direito para devida homologação (art. 357, § 2º). Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
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