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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 6ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703760-79.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se, a partir dos cálculos de Id 289503803, que a divergência apontada pelo Distrito Federal não decorre de erro material ou aritmético no laudo contábil oficial. O fundamento invocado é estritamente jurídico: sustenta-se que, a partir de determinado marco temporal, deveria incidir o regime de juros simples de 2% ao ano previsto na redação do art. 3º da EC 113/2021, conferida pela EC 136/2025. Ocorre que essa exata tese já foi submetida a este Juízo por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença e expressamente rejeitada na decisão de Id 280628932, que assentou não ser aplicável o referido regime à fase de liquidação anterior à expedição do requisitório, mas somente à fase posterior a esta. A mesma questão foi reiterada nos embargos de declaração (Id 282134622) e novamente enfrentada, com fundamentação exauriente, na decisão de Id 282340499, que afastou de forma expressa as alegações de omissão e contradição. Nesse contexto, a nova irresignação veiculada no Id 289503802 nada mais é do que a reapresentação, sob roupagem contábil, de tese jurídica já debatida e decidida por duas vezes por este Juízo. Ressalte-se, ainda, que o próprio cálculo do Distrito Federal (Id 289503803) adota marco temporal distinto daquele efetivamente fixado nas decisões já proferidas, o que reforça tratar-se de mera reiteração da tese anteriormente repelida, e não de genuína controvérsia técnica sobre a exatidão da conta. Demais disso, a matéria de fundo relativa ao critério de correção monetária aplicável encontra-se atualmente devolvida à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no bojo do Agravo de Instrumento n. 0737015-82.2026.8.07.0000. Não cabe a este Juízo, portanto, reexaminar questão já decidida e pendente de julgamento em instância superior, sob pena de usurpação de competência e de conflito com a decisão colegiada em formação. De outro lado, verifica-se que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (Ids 287743263 e 287743272) observou fielmente os parâmetros fixados nas decisões de Ids 280628932 e 282340499, não havendo qualquer elemento nos autos capaz de infirmar sua correção técnica. Impõe-se, assim, a sua homologação. Por fim, cumpre observar que a decisão proferida no Agravo de Instrumento (Id 287376856) concedeu efeito suspensivo unicamente para obstar a expedição dos requisitórios de pagamento, tendo expressamente autorizado o prosseguimento dos atos de cálculo. Tal distinção deve ser rigorosamente observada: a homologação do cálculo pode e deve ocorrer desde logo, ao passo que a efetiva expedição das requisições permanece condicionada ao julgamento definitivo do recurso pendente. À vista do exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresenta pelo Distrito Federal (Id 289503802), por configurar indevida reiteração de tese jurídica já decidida por este Juízo nos Ids 280628932 e 282340499, à míngua de indicação de erro material ou aritmético no cálculo oficial. Ato contínuo, HOMOLO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (Id 287743272). DETERMINO o sobrestamento da expedição dos requisitórios de pagamento até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0737015-82.2026.8.07.0000, em estrito cumprimento à decisão proferida no Id 287376856; BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2026 Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.