Publicações do processo

0703747-31.2026.8.07.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703747-31.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO CERRADO Polo Passivo: WELITON JOSE DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO CERRADO em face de WELITON JOSE DE OLIVEIRA, ambas as partes qualificadas nos autos. Alegou a parte requerente que é um condomínio de fato subdividido em unidades autônomas, com objetivo eminentemente residencial (Convenção Condominial anexa) situado em loteamento de acesso controlado, havendo sido criada única e exclusivamente para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção das áreas comuns. Narrou que a parte requerida é titular dos direitos sobre o imóvel (Unidade B7-06), assumindo, portanto, a condição de condômino. Entretanto, a parte requerida encontra-se inadimplente, pois não vem cumprindo a obrigação de pagar as despesas referentes ao rateio das taxas condominiais, fixadas em assembleia, referentes ao seu imóvel, estando em atraso com o pagamento de vários meses. Por fim, ressaltou que a convenção do condomínio estabelece o vencimento dos rateios de despesas condominiais para o dia 10 (dez) de cada mês, multa de 2% (dois por cento) para pagamento após o vencimento, prevendo, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e autoriza a cobrança de correção monetária desde o vencimento da obrigação, além de honorários de advogado de 20%, nos termos do artigo 4º da referida convenção condominial. Com base no contexto fático narrado, requereu condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 905,53 (novecentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), até a satisfação da obrigação, nos termos do art. 323 do CPC. A parte ré, apesar de citada e intimada para comparecimento à sessão conciliatória, foi ausente, conforme Ata de ID 288970174. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte requerida, regularmente citada e intimada, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer. Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995, inferindo-se daí não pretender a requerida oferecer defesa, sobrevindo, destarte, os efeitos da revelia, a qual decreto. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que há revelia e o autor não requereu a produção de novas provas. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Em primeira mão, registre-se que, ante a revelia da parte ré, não foi rebatida a versão autoral de que seu imóvel se localiza dentro da área de abrangência da autora. Com isso, demonstrada a inserção do imóvel no âmbito da atuação da associação autora, o ponto central para o deslinde do feito consiste em aferir a regularidade da cobrança realizada pela parte requerente. Caso regular, cumpre verificar se lhe assiste razão quanto ao valor pleiteado na inicial. De saída, pontue-se que os temas 882 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e 492 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal não possuem aplicabilidade no presente caso. As teses fixadas quando dos julgamentos acima indicados foram as seguintes: Tema 882 dos Recursos Repetitivos: As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Tema 492 da Repercussão Geral: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. Registre-se que tais temas são inaplicáveis neste feito, pois as Turmas Recursais e Cíveis deste E. TJDFT têm jurisprudência no sentido de que tais teses não são aplicáveis aos casos envolvendo condomínios irregulares do Distrito Federal, considerando as particularidades distritais. Além disso, as teses fixadas tiveram como razão de decidir as associações de moradores de loteamentos urbanos regularmente constituídos, hipótese distinta daquela retratada nos autos, que versa sobre área de parcelamento irregular do solo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EMENTA: Direito civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Condomínio de fato. Associação de moradores. Taxas condominiais. Parcelamento irregular do solo no distrito federal. Nulidade da sentença. Art. 489, §1º, VI, CPC. Inocorrência. Tema 882/STJ. Tema 492/STF. Distinção. Obrigação propter rem. Art. 1.315 do CC. Adesão tácita comprovada. Pagamentos voluntários. Vedação do enriquecimento ilícito. Encargos moratórios regulares. Validade da cobrança. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por associação de moradores, para condenar a ré ao pagamento de taxas de manutenção vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária, juros e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar se a sentença é nula por afastar precedentes vinculantes sem distinguishing adequado; (ii) estabelecer se os Temas 492/STF e 882/STJ impedem a cobrança de taxas por associação de moradores em parcelamento irregular do solo; (iii) determinar se a obrigação possui natureza propter rem e pode alcançar morador não formalmente associado; e (iv) verificar a regularidade da composição do débito e dos encargos moratórios aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não padece de nulidade a sentença que demonstra, ainda que de forma concisa, a distinção fática entre o caso concreto e os precedentes invocados pela parte, cumprindo o dever de motivação qualificada previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC. 4. Não se trata de condomínio edilício formalmente registrado, mas sim de associação de moradores constituída em área de parcelamento irregular do solo urbano, situação comum no Distrito Federal. 5. De acordo com firme entendimento jurisprudencial, em tais hipóteses a constituição da associação e a cobrança de taxas são válidas desde que haja prestação efetiva de serviços comuns e benefício aos proprietários ou possuidores das unidades. 6. O entendimento firmado pelo STJ, no Tema n. 882, e pelo STF, no Tema n. 492, não se aplica ao caso, pois há distinção entre a situação analisada naquelas hipóteses, que tratam sobre associações de moradores em loteamentos urbanos regularmente constituídos, e a hipótese destes autos, que versa sobre imóvel em área de parcelamento do solo irregular. 7. A associação de moradores em condomínio de fato exerce funções de administração, conservação e manutenção de áreas comuns, circunstância que impõe aos ocupantes o dever de contribuir para as despesas coletivas. 8. A obrigação de rateio decorre da utilização e fruição dos serviços comuns e encontra fundamento nos arts. 1.314 e 1.315 do Código Civil, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa. 9. A associação autora foi regularmente constituída e possui estatuto social e deliberações assembleares prevendo a cobrança das taxas de manutenção dos titulares de lotes. 10. A existência de pagamentos voluntários de taxas condominiais em exercícios anteriores configura adesão tácita ao regime de contribuição, vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), nos termos do art. 422 do Código Civil. 11. A planilha de débitos demonstra que a cobrança se restringe a taxas ordinárias regularmente aprovadas em assembleia, sem inclusão de taxa de advogado ou encargos extraordinários indevidos. 12. Os encargos moratórios previstos em estatuto e aprovados em assembleia são exigíveis nas cobranças promovidas por associação de moradores. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente para distinguir o caso concreto dos precedentes vinculantes invocados. 2. Os Temas 492/STF e 882/STJ não impedem a cobrança de taxas de manutenção em parcelamentos irregulares do solo urbano administrados por associações de moradores. 3. O ocupante de lote em condomínio de fato deve contribuir para as despesas comuns quando usufrui dos serviços coletivos prestados pela associação. 4. O pagamento anterior de contribuições caracteriza adesão tácita ao regime contributivo e impede comportamento contraditório fundado na negativa posterior da obrigação. 5. Os encargos moratórios previstos em estatuto e aprovados em assembleia são exigíveis nas cobranças promovidas por associação de moradores.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 489, §1º, VI, 85, §11, e 98, §3º; CF/1988, art. 5º, XX; CC, arts. 1.314, 1.315, 1.333, 1.336, §1º, e 422. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 695.911/SP, Tema 492; STJ, REsp 1.439.163/SP, Tema 882; REsp 1.280.871/SP, Tema 882; TJDFT, Acórdão 2002342, 0721301-03.2022.8.07.0007, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 21.05.2025; e Acórdão 1828764, 0702220-34.2023.8.07.0007, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 06.03.2024. (Acórdão 2137255, 0707181-56.2025.8.07.0004, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/06/2026, publicado no DJe: 07/07/2026.) Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS ASSOCIATIVAS. DEVER DE CUSTEIO DE DESPESAS COMUNS. TEMA N° 492 DO STF. TEMA Nº 882 DO STJ. DISTINGUISHING. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu, em face de sentença que julgou improcedente o pedido contraposto e procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu a pagar ao autor taxas associativas no valor total de R$1.257,62 (mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), além das parcelas vincendas, mais os acréscimos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade da cobrança de taxas de rateio de despesas comuns, vinculadas a condomínio instituído de forma irregular, independentemente da adesão formal do morador à associação de moradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV e CPC, art. 99, § 3º). 4. As teses firmadas no julgamento do RE 695.911/SP (Tema n° 492 do STF), que versa sobre loteamentos regulares, e do REsp 1.280.871/SP (Tema nº 882 do STJ), que trata de bairros residenciais que se converteram em “loteamentos fechados”, não se aplicam aos condomínios originados de parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal, já concebidos na forma da Lei nº 4.591/1964 e dos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil, em que pese a sua informalidade. 5. A obrigação de pagar taxas associativas em condomínio irregular é decorrente do dever de custear despesas comuns (CC, art. 1336, I), independentemente da adesão formal do morador à associação, bastando que sua unidade imobiliária tenha à disposição os serviços disponibilizados pela entidade associativa, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1866931, 0715843-23.2022.8.07.0001, Rel.ª Des.ª Ana Maria Ferreira da Silva, Terceira Turma Cível, j. 29.5.2024; Acórdão 1855108, 0701490-57.2022.8.07.0007, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, j. 30.4.2024; Acórdão 1907540, 0702842-59.2022.8.07.0004, Rel.ª Lucimeire Maria da Silva, Quinta Turma Cível, j. 15.8.2024. 6. No caso, é inconteste que a associação de moradores administra condomínio de fato originado do parcelamento irregular de chácara no Núcleo Rural Incra 6, Brazlândia/DF (art. 1º do Estatuto da Associação – ID 70823006, Pág. 2), bem como os atos constitutivos que instituíram as taxas condominiais impugnadas pelo réu (ID 70823005 a 70823008). 7. Outrossim, o réu possui a condição de condômino, visto que seu imóvel está expressamente contido no ato de constituição do condomínio (art. 1º da Convenção de Administração – ID 70823005, Pág. 5), e adimpliu diversas taxas associativas (ID 70825514), anuindo tacitamente com o rateio das despesas para manutenção das áreas comuns, sob pena de violação à boa-fé contratual e adoção de comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (“venire contra factum proprium”). 8. Destarte, sendo o réu titular dos direitos do imóvel indicado, é responsável pelo pagamento dos encargos condominiais instituídos pela associação de moradores, de modo que é legítima a cobrança empreendida pelo autor. Escorreita a sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 10. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1336, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 695911/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1280871/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 11.3.2025; TJDFT, Acórdão 1866931, 0715843-23.2022.8.07.0001, Rel.ª Des.ª Ana Maria Ferreira da Silva, Terceira Turma Cível, j. 29.5.2024; Acórdão 1855108, 0701490-57.2022.8.07.0007, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, j. 30.4.2024; Acórdão 1907540, 0702842-59.2022.8.07.0004, Rel.ª Lucimeire Maria da Silva, Quinta Turma Cível, j. 15.8.2024. (Acórdão 2000391, 0706048-19.2024.8.07.0002, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) Assim, comprovou-se a regularidade da cobrança, dada a distinção do caso em análise em relação aos temas 882 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e 492 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por fim, a parte ré não controverteu a tese autoral no tocante ao montante devido, nos termos do art. 341 do CPC. Logo, conclui-se que o valor perquirido pelo autor é o devido, dada a ausência de impugnação específica. De igual modo, reconhecido o dever de pagamento dos encargos condominiais instituídos pela associação de autora, bem como tendo em conta o teor da convenção do condomínio, merece acolhimento o pleito de condenação do requerido pagamento das parcelas vincendas no curso do processo, até a efetiva quitação da obrigação, em razão da natureza continuada da relação jurídica, com a incidência de correção monetária pelo índice IPCA, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e honorários de 20%, nos termos da deliberação assemblear, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento das contribuições discutidas nos autos, no valor de R$ 905,53 (novecentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e honorários advocatícios de 20%, conforme deliberação assemblear, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento; bem como ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso do processo, até a efetiva quitação da obrigação, acrescidas de correção monetária pelo índice IPCA, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e honorários advocatícios de 20%, conforme deliberação assemblear, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Registre-se a revelia. Intimem-se as partes acerca desta sentença. Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, considerando que, em primeiro grau no Juizado Especial, não há custas nem honorários, conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Assim, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem necessidade de nova conclusão. Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.