Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 1ª Vara Cível de Sobradinho · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703745-88.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDON PINHEIRO TAVARES EXECUTADO: WYLAMI LEMOS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, retire-se o sigilo sobre a petição ID 254113995, tendo em vista não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente Brendon Pinheiro Tavares requer a penhora de direitos aquisitivos e econômicos que o executado Wylami Lemos Pinheiro supostamente titularizaria sobre o imóvel objeto da matrícula nº 596 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Sustenta que o crédito executado decorre de honorários advocatícios, de natureza alimentar, e invoca os arts. 789, 797, 835, XII, 838, 845 e 876 e seguintes do CPC, bem como os arts. 22, § 9º, e 24 da Lei nº 8.906/1994. Alega que o executado recebeu procuração pública, outorgada em 1º/11/2022 pelos proprietários do imóvel, com amplos poderes para administrá-lo e, inclusive, prometer vender, vender, ceder e transferir o bem. Sustenta que o instrumento constitui indício da existência de direitos econômicos ou aquisitivos pertencentes ao executado. Foram juntadas a procuração pública e certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel. Ao final, requer a penhora dos direitos eventualmente titularizados pelo executado, a lavratura do termo de penhora e a averbação da constrição na matrícula. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento, ao menos com os elementos atualmente disponíveis. O art. 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, enquanto o art. 835, XII, do CPC admite expressamente a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. A jurisprudência do TJDFT reconhece a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos, desde que demonstrada a existência de direitos patrimoniais pertencentes ao executado, sem atingir a propriedade de terceiros. No caso, contudo, a documentação apresentada não demonstra que Wylami Lemos Pinheiro seja titular de direitos aquisitivos ou econômicos sobre o imóvel. A procuração pública demonstra apenas que terceiros conferiram ao executado amplos poderes de representação relativamente ao bem. O fato de o mandato ser irrevogável e irretratável, por si só, não comprova a transferência de direitos patrimoniais ao procurador. A certidão de inteiro teor da matrícula nº 596, igualmente, não indica o executado como proprietário ou titular de direito aquisitivo sobre o imóvel. Ao contrário, os registros nela reproduzidos indicam terceiros como titulares dos direitos registrados. Assim, embora seja juridicamente possível a penhora de direitos aquisitivos, não se pode presumir a existência desses direitos no patrimônio do executado exclusivamente a partir da procuração apresentada. O precedente do TJDFT citado na petição também parte da premissa de que a constrição deve recair sobre direitos efetivamente pertencentes ao devedor, e não sobre a propriedade de terceiros. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, prevista no art. 22, § 9º, da Lei nº 8.906/1994, com a redação indicada na petição, não altera essa conclusão, pois tal circunstância não dispensa a demonstração de que o direito objeto da constrição integra o patrimônio do executado. Desse modo, ausente, por ora, elemento suficiente a demonstrar a titularidade dos direitos cuja penhora se pretende, não há fundamento para determinar a constrição ou sua averbação na matrícula do imóvel. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora dos direitos aquisitivos e econômicos supostamente titularizados pelo executado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 596 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, bem como o pedido de averbação da constrição. Fica ressalvada a possibilidade de renovação do pedido mediante apresentação de elementos que demonstrem a efetiva titularidade, pelo executado, dos direitos patrimoniais cuja constrição se pretende. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 263102806. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.