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0703745-88.2022.8.07.0006

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Sobradinho · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703745-88.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDON PINHEIRO TAVARES EXECUTADO: WYLAMI LEMOS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, retire-se o sigilo sobre a petição ID 254113995, tendo em vista não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente Brendon Pinheiro Tavares requer a penhora de direitos aquisitivos e econômicos que o executado Wylami Lemos Pinheiro supostamente titularizaria sobre o imóvel objeto da matrícula nº 596 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Sustenta que o crédito executado decorre de honorários advocatícios, de natureza alimentar, e invoca os arts. 789, 797, 835, XII, 838, 845 e 876 e seguintes do CPC, bem como os arts. 22, § 9º, e 24 da Lei nº 8.906/1994. Alega que o executado recebeu procuração pública, outorgada em 1º/11/2022 pelos proprietários do imóvel, com amplos poderes para administrá-lo e, inclusive, prometer vender, vender, ceder e transferir o bem. Sustenta que o instrumento constitui indício da existência de direitos econômicos ou aquisitivos pertencentes ao executado. Foram juntadas a procuração pública e certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel. Ao final, requer a penhora dos direitos eventualmente titularizados pelo executado, a lavratura do termo de penhora e a averbação da constrição na matrícula. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento, ao menos com os elementos atualmente disponíveis. O art. 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, enquanto o art. 835, XII, do CPC admite expressamente a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. A jurisprudência do TJDFT reconhece a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos, desde que demonstrada a existência de direitos patrimoniais pertencentes ao executado, sem atingir a propriedade de terceiros. No caso, contudo, a documentação apresentada não demonstra que Wylami Lemos Pinheiro seja titular de direitos aquisitivos ou econômicos sobre o imóvel. A procuração pública demonstra apenas que terceiros conferiram ao executado amplos poderes de representação relativamente ao bem. O fato de o mandato ser irrevogável e irretratável, por si só, não comprova a transferência de direitos patrimoniais ao procurador. A certidão de inteiro teor da matrícula nº 596, igualmente, não indica o executado como proprietário ou titular de direito aquisitivo sobre o imóvel. Ao contrário, os registros nela reproduzidos indicam terceiros como titulares dos direitos registrados. Assim, embora seja juridicamente possível a penhora de direitos aquisitivos, não se pode presumir a existência desses direitos no patrimônio do executado exclusivamente a partir da procuração apresentada. O precedente do TJDFT citado na petição também parte da premissa de que a constrição deve recair sobre direitos efetivamente pertencentes ao devedor, e não sobre a propriedade de terceiros. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, prevista no art. 22, § 9º, da Lei nº 8.906/1994, com a redação indicada na petição, não altera essa conclusão, pois tal circunstância não dispensa a demonstração de que o direito objeto da constrição integra o patrimônio do executado. Desse modo, ausente, por ora, elemento suficiente a demonstrar a titularidade dos direitos cuja penhora se pretende, não há fundamento para determinar a constrição ou sua averbação na matrícula do imóvel. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora dos direitos aquisitivos e econômicos supostamente titularizados pelo executado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 596 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, bem como o pedido de averbação da constrição. Fica ressalvada a possibilidade de renovação do pedido mediante apresentação de elementos que demonstrem a efetiva titularidade, pelo executado, dos direitos patrimoniais cuja constrição se pretende. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 263102806. Documento datado e assinado eletronicamente. 4

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