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0703745-69.2023.8.02.0046

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv.

    ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0703745-69.2023.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - AUTORA: Maurinda Gomes Alves - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0703745-69.2023.8.02.0046 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Maurinda Gomes Alves Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por MAURINDA GOMES ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A. Após o processamento e acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença (págs. 242-244), sobreveio o depósito judicial do débito pelo executado (págs. 234-235) e a respectiva expedição de alvarás de levantamento em favor da parte exequente e de seus procuradores (pág. 248). À pág. 259, a parte exequente manifestou-se requerendo expressamente a extinção da execução e o arquivamento dos autos em razão do adimplemento. Posteriormente, às págs. 260-265, a exequente formulou novo pedido de cumprimento de sentença, postulando a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais complementares no valor de R$ 2.799,72, calculados à base de 11% sobre o proveito econômico decorrente da pretensão declaratória (valor do contrato declarado nulo de R$ 25.452,00), com fundamento em precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Às págs. 272-278, juntou-se acórdão transitado em julgado que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0815080-66.2025.8.02.0000 interposto pelo executado. É o relatório. Fundamento e decido. Da Impossibilidade de Alteração da Base de Cálculo dos Honorários e da Coisa Julgada O pleito formulado pela exequente às págs. 260-265 não comporta acolhimento. Da análise dos autos, constata-se que a sentença proferida na fase de conhecimento condenou a instituição financeira demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais expressamente fixados em "10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil" (pág. 129). Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas negou provimento à apelação do banco e apenas majorou a referida verba honorária para o percentual de 11% sobre o valor da condenação, por força do artigo 85, § 11, do CPC (pág. 194). Esse comando transitou em julgado sem que houvesse qualquer recurso ou impugnação oportuna quanto à base de cálculo da verba honorária (pág. 196). Com o trânsito em julgado, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material (artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil), que impede a rediscussão e a alteração dos parâmetros e critérios expressamente fixados no título executivo judicial. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixada no título exequendo não pode ser modificada na fase de cumprimento de sentença: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios foi expressamente fixada na sentença transitada em julgado. A tentativa de alterar esses valores na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada e a preclusão, conforme disposto no art. 507 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os critérios, percentuais e a base de cálculo da verba honorária estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada e não podem ser modificados na fase de cumprimento de sentença (AgInt no AREsp 2.375.852/SP; EDcl no AgInt no REsp 1.676.193/RS). 3. A pretensão de incluir o valor integral da obrigação de fazer, no montante de R$ 2.491.042,46, como base de cálculo dos honorários, não encontra respaldo no título executivo judicial, que delimitou os valores de forma clara e específica. 4. Em sede de recurso especial, é vedado o reexame de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula 7/STJ, o que impede a rediscussão dos valores fixados na sentença. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.553.095/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Assim, definida pelo título executivo a incidência dos honorários exclusivamente sobre o valor da condenação, revela-se descabida a inclusão posterior do valor do contrato declarado nulo em sede executiva, sob pena de frontal violação à coisa julgada. Da Extinção da Execução pela Satisfação da Obrigação Superada a pretensão complementar, verifica-se que o crédito exequendo apurado em conformidade com o título judicial foi integralmente depositado nos autos (págs. 234-235) e transferido aos beneficiários mediante expedição de alvará eletrônico (pág. 248), culminando no pedido de extinção formulado pela própria credora à pág. 259. Configurada a satisfação integral da obrigação exequenda, impõe-se a extinção do feito executivo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento complementar de sentença formulado às págs. 260-265, em atenção à autoridade da coisa julgada material e à preclusão (arts. 502 e 507 do CPC). Ainda, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida à exequente. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmeira dos Índios,04 de setembro de 2026. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito

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