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TJDFT · Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante · Sentença
Ante o exposto, resolvo conjuntamente os processos conexos nos seguintes termos:I. No processo nº 0703407-94.2025.8.07.0011, julgo IMPROCEDENTE o pedido de exoneração de alimentos deduzido na inicial por J. D. M. L. J. contra A. A. J., nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, e mantenho a obrigação alimentar paterna nos parâmetros anteriormente estabelecidos.No mesmo processo nº 0703407-94.2025.8.07.0011, julgo IMPROCEDENTE o pedido de majoração dos alimentos formulado por A. A. J. em reconvenção contra J. D. M. L. J., nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. II-No processo nº 0703734-73.2024.8.07.0011, julgo IMPROCEDENTE o pedido de alimentos avoengos deduzido na inicial por A. A. J. contra R. M. L., E. M. dos S. A., J. L. A. e R. J., nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.Revogo, por conseguinte, a partir da publicação desta sentença, a tutela provisória que fixou alimentos em face dos avós paternos, preservados os efeitos produzidos durante sua vigência e vedada a restituição dos valores alimentares já recebidos.
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