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TJDFT · Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703731-50.2026.8.07.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. REU: HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA SENTENÇA BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA. O autor aduz que concedeu ao réu empréstimos garantidos por alienação fiduciária, tendo como garantia da dívida o veículo: Marca BMW, Modelo 320I ACTIVE FLEX, Ano/Modelo 2021/2021, cor CINZA, Código de RENAVAM 01263273456, Chassi n.º 98M5Z9008M4000083 e placa REM-1G76. Todavia, relata que o réu descumpriu o ajuste, pois deixou de efetuar o pagamento das prestações. Afirma que, mesmo notificada da mora, a parte devedora permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação. Conclui pedindo, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação da parte ré para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos. Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidada a posse e propriedade do bem. Deferida a medida liminar no ID. 281061582 O réu juntou petição no ID 283925991informando a purga da mora, mediante depósito realizado nos autos, e requerendo a liberação do veículo. O autor anuiu com a purgação da mora - ID. 284751017. É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante artigo 355, I do CPC. A parte requerida fez uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, conforme reconhecido na decisão de ID 242098434. A purga da mora pelo devedor implica em reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito. III - Dispositivo Diante do exposto, homologo o RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, nos termos do artigo 487, III, “a” do CPC e reconheço purgada a mora. Por ter dado causa ao ajuizamento da ação, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969. DETERMINO restituição do veículo para a parte requerida caso tenha sido apreendido e ainda não restituído, no prazo de até 5 dias. DETERMINO ao autor que proceda à baixa dos gravames em relação ao veículo, também no prazo de 05 dias. EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, em favor da parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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