Publicações do processo

0703722-82.2026.8.02.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0703722-82.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Maria Aparecida Ferreira Dias - RÉU: Banco Crefisa S/A - SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Aparecida Ferreira Dias, em face da sentença de fls. 176/181, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alega a embargante, em breve síntese, que a sentença incorreu em omissão ao computar cronologicamente os meses de efetivo desconto, deixando de considerar o lançamento de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) realizado em 17/09/2024, conforme extrato de fl. 10. Sustenta que somado esse valor aos treze descontos já enumerados na fundamentação, totalizam 14 (quatorze) descontos), resultando em duas parcelas excedentes às doze pactuadas, referentes a março e abril de 2026, e não apenas uma, como constou do julgado. Intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões do recurso às fls. 194/195, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material verificado na decisão embargada. Não se prestam a reabrir a discussão de mérito, nem a substituir o recurso próprio cabível contra o capítulo decisório com o qual a parte não se conforma. No caso concreto, não se vislumbra a omissão apontada. A sentença embargada consignou, já no exame dos fatos incontroversos, que o contrato de empréstimo pessoal nº 507680001793 previa doze parcelas mensais de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), com desconto direto no benefício da autora e início em setembro de 2024. O dado que a embargante agora aponta como omitido não é estranho ao conjunto probatório considerado pelo Juízo. Decorre, ao contrário, da própria premissa fática sobre a qual a sentença se estruturou. O desconto de 17/09/2024 corresponde à primeira das doze parcelas do contrato, realizada no mês previsto para o início da cobrança e em data anterior a qualquer episódio de mora da autora, os quais, segundo apurado na própria fundamentação, somente tiveram início em janeiro de 2025. Não se trata de desconto a mais, de parcela excedente ao pactuado, ou de cobrança estranha à avença, mas, sim, de cumprimento tempestivo da obrigação em seu marco inicial. A enumeração cronológica constante da fundamentação teve por finalidade demonstrar o caráter intercalado e fracionado dos descontos a partir do surgimento da mora, e não exaurir, mês a mês, a integralidade dos lançamentos bancários desde a celebração do contrato. A conclusão de que apenas uma parcela (de 04/2026) extrapolou o total pactuado se assentou na comparação entre o número de meses em que a autora incorreu em mora, por ausência de saldo suficiente, e o número de descontos que se estenderam além do decurso ordinário de doze meses. Essa relação de proporcionalidade não se altera pela inclusão, no cômputo geral, da parcela de setembro de 2024. Essa parcela antecede toda a série de inadimplementos parciais examinada na sentença e não integra o grupo de descontos cuja legitimidade ali foi objeto de exame. Nesse contexto, ausente qualquer omissão apta a ensejar a integração do julgado nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e não se prestando os embargos de declaração à reapreciação do mérito já decidido, impõe-se o não acolhimento. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de fls. 176/181 em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca, data da assinatura digital. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.