2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703719-36.2026.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: RAQUEL SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança proposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com sede em Brasília/DF, em desfavor de RAQUEL SOUZA DE OLIVEIRA, indicada na inicial como domiciliada nesta Circunscrição do Núcleo Bandeirante. Intimada a se manifestar quanto ao atual domicílio da requerida (decisão de ID. 285668634), tendo em vista que nenhum documento dos autos confirmava o endereço declinado e que a pesquisa SNIPER realizada pelo Juízo (ID. 285668635) localizou a ré na cidade de Luziânia/GO, a parte autora apresentou a petição de ID. 289033358, na qual reconheceu que o endereço obtido junto ao sistema SNIPER constitui a única informação concreta e atualizada nos autos acerca do paradeiro da requerida e expressamente pugnou pelo declínio da competência, com remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Luziânia/GO. Sucintamente relatado. Decido. Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal é proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. No caso, verifica-se que a escolha do foro não guarda qualquer vínculo com o domicílio das partes, com o local de cumprimento da obrigação ou com outro elemento de conexão relevante, revelando-se fruto de escolha unilateral apta a dificultar o exercício do direito de defesa, sobretudo por se tratar de ação proposta contra beneficiária de plano de saúde. Ademais, nos termos do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, especialmente quando esta implicar ônus excessivo à parte ou restringir o acesso à Justiça. Tal disposição autoriza o controle judicial, ainda que de ofício, afastando a regra da prorrogação da competência. No caso, o único elemento concreto e atualizado nos autos aponta o domicílio da requerida em Luziânia/GO, tendo a própria parte autora reconhecido o fato e requerido o declínio, o que torna incontroversa a incompetência territorial deste Juízo. Ante o exposto, com fundamento no art. 46 e no art. 63, §5º, do Código de Processo Civil, e conforme requerido pela própria parte autora, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juízo competente do foro do domicílio da ré, na Comarca de Luziânia/GO, observadas as cautelas de estilo. Considerando que os sistemas de tramitação de processos eletrônicos dos estados, além de serem diversos também não são integrados, deverá a parte autora promover a redistribuição do feito no juízo competente, com cópia integral deste feito, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias. Após, transcorrido tal prazo, independentemente de manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. Núcleo Bandeirante/DF CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)