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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0703715-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: THAIRONY HENRIQUE DE LIMA PARACAMPOS HERDEIRO: EVELLIM LOHANY ALVES PARACAMPOS, YAN MATHEUS DE CARVALHO PARACAMPOS, M. S. R. P. REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA RIBEIRO CARDOSO INVENTARIADO(A): FABIO HENRIQUE DA SILVA PARACAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por Fábio Henrique da Silva Paracampos, em que se controverte a respeito do veículo VW/Golf, placa KEU-1745, inicialmente arrolado pelo inventariante e, depois, objeto de esclarecimento no sentido de que o automóvel estaria em processo de aquisição pelo falecido, por ajuste verbal intermediado por terceiro, sem quitação integral até a abertura da sucessão. Intimado a comprovar os valores despendidos com o bem e a inexistência de direito patrimonial do falecido sobre ele (ID 273131765 e ID 283602316), o inventariante Thairony Henrique de Lima Paracampos manifestou-se no ID 286622128, ocasião em que juntou notas e recibos de serviços mecânicos e de pintura no total de R$ 6.893,64 (seis mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), informou que o veículo permanece registrado em nome do antigo proprietário, Jofre Vilarinho, desde 2020, relatou não dispor de contrato ou procuração relativos à negociação intermediada por Bruno Miguel da Silva Faria, não localizado, e requereu a expedição de ofício ao DETRAN/DF para esclarecimento do histórico registral, além de afastar, por ora, a inclusão do automóvel no acervo. O herdeiro Yan Matheus de Carvalho Paracampos requereu a habilitação de novo patrono, com intimações exclusivas, e manifestou interesse em exercer a inventariança (ID 283473571). O Ministério Público (ID 288055026) manifestou-se pela expedição de ofício ao DETRAN/DF, pela manutenção do atual inventariante e pelo sobrestamento da análise das demais matérias — prestação de contas dos valores sacados após o óbito, quitação dos débitos fiscais informados pela PGDF (ID 248002463) e pedido de alienação do veículo Corolla (ID 229759469) — até a vinda da resposta do órgão de trânsito. Decido. Quanto à representação processual do herdeiro Yan Matheus de Carvalho Paracampos, o pedido comporta acolhimento. Anote-se a revogação dos poderes antes conferidos e habilite-se o advogado Adilson Ferreira da Silva Junior, OAB/DF nº 82.619, como patrono exclusivo do referido herdeiro, devendo as intimações a ele relativas ser realizadas exclusivamente em nome do novo procurador, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. No que toca à inventariança, não há fundamento para a substituição pretendida. O inventariante Thairony Henrique de Lima Paracampos vem cumprindo as determinações do juízo, tendo atendido à decisão de ID 283602316 por meio da manifestação de ID 286622128, e conta com a concordância expressa das herdeiras Evellim Lohany Alves Paracampos e M. S. R. P. (IDs 283461785 e 283461787). Ausente qualquer das hipóteses de remoção do art. 622 do Código de Processo Civil, prevalece a ordem de preferência e a estabilidade do encargo, na forma do art. 617 do mesmo Código. Por isso, mantenho Thairony Henrique de Lima Paracampos no exercício da inventariança e indefiro o pedido de nomeação formulado pelo herdeiro Yan Matheus. Quanto ao veículo VW/Golf, a definição sobre sua integração ao acervo hereditário depende do esclarecimento da respectiva situação registral e da eventual existência de direito patrimonial transmissível do falecido, à luz do art. 1.784 do Código Civil. A obtenção de informação oficial junto ao órgão de trânsito é medida adequada, útil e proporcional, porque permitirá aferir, por fonte imparcial, o histórico de propriedade e de comunicações de venda do automóvel, inclusive eventual vínculo com o falecido. Defiro, pois, a expedição de ofício ao DETRAN/DF, na forma abaixo. Deixo de deliberar, por ora, sobre a inclusão do bem no espólio, questão que será apreciada após a resposta do órgão de trânsito e a manifestação ministerial. Por fim, acolho a promoção do Ministério Público quanto ao sobrestamento. As questões relativas à prestação de contas dos valores sacados após o óbito, à quitação dos débitos fiscais informados pela PGDF (ID 248002463) e ao pedido de alienação do veículo Corolla (ID 229759469) serão examinadas em conjunto, após a consolidação do acervo efetivamente sujeito à sucessão, o que recomenda aguardar o esclarecimento da situação do VW/Golf. Diante disso, determino: a) a manutenção de Thairony Henrique de Lima Paracampos no encargo de inventariante, indeferido o pedido de substituição; b) a expedição de ofício ao DETRAN/DF, servindo esta decisão como ofício, para que, com a máxima brevidade possível, preste informações sobre o veículo VW/Golf, placa KEU-1745, esclarecendo: (i) quem consta e quem constou como proprietário ou possuidor registrado desde o ano de 2020; (ii) a existência, a data e o teor da última comunicação de venda; (iii) a identificação do vendedor e do comprador na eventual comunicação de venda; (iv) se existe ou existiu qualquer registro de propriedade, comunicação de venda, transferência ou outro vínculo registral do veículo em nome de Fábio Henrique da Silva Paracampos, CPF nº 993.901.911-49; (v) eventual tentativa de transferência do bem ao falecido ou a terceiro; e (vi) o histórico de proprietários e das respectivas transferências ou comunicações de venda disponíveis no sistema; c) o sobrestamento da análise das demais matérias — prestação de contas dos valores sacados após o óbito, débitos fiscais informados pela PGDF (ID 248002463) e pedido de alienação do veículo Corolla (ID 229759469) — até a vinda da resposta do órgão de trânsito. O expediente será encaminhado, preferencialmente, por via eletrônica. Com a resposta do DETRAN/DF, dê-se vista ao Ministério Público. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Santa Maria/DF, 25 de agosto de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)