Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Decisão
Número do processo: 0703708-77.2026.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de ação de guarda cumulada com regulamentação de convivência, com pedido de tutela de urgência, proposta por K. S. em face de T. DOS S. S., partes qualificadas nos autos, relativamente ao menor H. S., nascido em 17/03/2023, filho comum das partes. A demanda tem por objeto a definição do regime de guarda do menor e a regulamentação da convivência com o genitor não residente, controvertendo as partes, essencialmente, sobre a fixação do lar de referência da criança, em Brasília/DF, com o pai, ou em São Vicente/SP, com a mãe, e sobre as condições de cada genitor para o exercício dos cuidados cotidianos. O autor ajuizou a demanda alegando que as partes mantiveram união estável formalizada por escritura pública, da qual adveio o menor H. S. Sustentou que a criança sempre residiu em Brasília/DF, local em que construiu sua rotina, vínculos afetivos e rede de apoio, frequentando regularmente creche no período aproximado de 7h30 às 17h30, conforme declaração escolar juntada à inicial. Afirmou que a requerida, natural de Santos/SP, mudou-se para aquela localidade em 30/01/2026, deixando o filho sob os cuidados exclusivos do genitor em Brasília/DF. Relatou que, inicialmente, houve tratativas para que a criança passasse a residir com a mãe após o aniversário de três anos, mas que, no decorrer das conversas, concluiu que a requerida não estaria preparada para receber o filho naquele momento, em razão da ausência de residência própria, inexistência de emprego fixo e alegadas dificuldades financeiras mencionadas em mensagens trocadas entre as partes. Alegou, ainda, que a criança possui plano de saúde mantido pelo pai, com cobertura restrita ao Distrito Federal e Goiás. O autor afirmou exercer a guarda fática do menor desde a mudança da requerida para Santos/SP, sendo responsável pela rotina diária da criança, inclusive transporte escolar, alimentação, higiene, consultas médicas e demais cuidados cotidianos. Alegou que sempre permitiu e continuaria permitindo a convivência materna, por meio de visitas em Brasília/DF, videochamadas e outros meios de contato, mas sustentou que a transferência abrupta do menor para outro Estado violaria o melhor interesse da criança. Aduziu haver mensagens em que a requerida manifestaria intenção de “ir embora com ele”, bem como referências a dificuldades financeiras e entrega do imóvel em Brasília/DF. O autor requereu, em tutela de urgência, a fixação provisória da guarda compartilhada com lar de referência paterno em Brasília/DF, bem como a proibição de retirada do menor do Distrito Federal sem autorização judicial ou anuência paterna. No mérito, requereu a procedência da ação para confirmação da guarda compartilhada com residência principal paterna e regulamentação da convivência materna (ID 266874601). Em cumprimento à decisão de emenda, o autor apresentou petição inicial (ID 266874600), optando por prosseguir exclusivamente com os pedidos de guarda e regulamentação de convivência, sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, e juntou petição inicial substitutiva (ID 266874601). A decisão de ID 267254732 determinou, para fins de aferição do pedido de gratuidade, a juntada de documentos comprobatórios da capacidade econômico-financeira do autor ou, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais. O autor comprovou o recolhimento das custas (ID 267315825) e requereu o prosseguimento do feito com a análise do pedido de urgência (ID 267317566). Pela decisão de ID 267365097, o Juízo registrou o recolhimento das custas, recebeu a emenda à inicial (ID 266874601), indeferiu o pedido de prioridade na tramitação, por não se tratar de procedimento regulado pelo ECA (art. 1.048, II, do CPC), determinou a remessa ao Ministério Público para manifestação sobre a tutela de urgência (arts. 178, I, e 698 do CPC) e ordenou à Secretaria a retificação da classe processual para ação de guarda, o que foi certificado no ID 267466258. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da tutela de urgência, com definição provisória da guarda compartilhada e lar de referência paterno, destacando que os documentos indicavam residência e rotina do menor em Brasília/DF e a possibilidade de alteração de domicílio da genitora, com a intenção de fazer-se acompanhar do filho. Requereu, ainda, o encaminhamento dos genitores à Oficina de Pais e a designação de audiência de conciliação (art. 694 do CPC) (ID 267651612). Sobreveio decisão interlocutória de ID 267715164, na qual foi parcialmente deferida a tutela de urgência. O Juízo consignou que, em sede de cognição sumária, os documentos indicavam que o menor nasceu e sempre residiu em Brasília/DF, onde mantinha vínculos sociais, rotina estabelecida e frequência regular em instituição escolar. Registrou que, naquele momento, a criança se encontrava sob os cuidados cotidianos do genitor no Distrito Federal, configurando guarda fática paterna. Considerou que eventual alteração abrupta de domicílio para outro Estado poderia acarretar ruptura significativa de vínculos e descontinuidade de referências importantes ao desenvolvimento do menor. Com fundamento no princípio do melhor interesse da criança, deferiu parcialmente a tutela para fixar provisoriamente a guarda compartilhada, estabelecendo o lar de referência paterno em Brasília/DF, determinando que o menor não fosse retirado do Distrito Federal para fixação de residência em outra unidade da Federação sem anuência do genitor ou autorização judicial, bem como determinando comunicação prévia ao outro genitor em caso de viagens. A decisão também encaminhou as partes à oficina de pais e designou audiência de conciliação. A requerida apresentou contestação com pedido liminar de revogação da tutela de urgência (ID 269651372). Alegou, preliminarmente, a incompetência do Juízo de Águas Claras/DF, sustentando que a guarda de fato legítima seria exercida pela mãe até janeiro de 2026, razão pela qual a competência deveria observar o domicílio materno, em São Vicente/SP. Afirmou que, após a separação ocorrida em 01/07/2025, as partes teriam ajustado informalmente que o genitor conviveria com o filho às quartas-feiras, sábados e domingos, permanecendo a rotina diária da criança sob responsabilidade materna. Sustentou que era a responsável pela matrícula na creche, transporte escolar, alimentação, saúde e higiene do menor, mencionando declaração da van escolar, registro de matrícula e testemunhas. Alegou que o autor realizou viagens sem levar o filho consigo, enquanto ela sempre teria viajado acompanhada da criança. A requerida afirmou que existia acordo entre as partes para que o menor retornasse à convivência materna após o aniversário de 17/03/2026. Alegou que o autor teria solicitado permanecer temporariamente com o filho, comprometendo-se a devolvê-lo após a referida data, conforme conversas de WhatsApp, áudios e testemunhas indicados como documentos anexos. Sustentou que, confiando nesse compromisso, retornou a Santos/SP, matriculou o filho em creche naquela localidade em fevereiro de 2026 e aguardava sua chegada. Aduziu que o autor, em vez de cumprir o combinado, ajuizou a ação e obteve tutela de urgência sem que ela tivesse conhecimento prévio do processo. Relatou que, em 10/03/2026, esteve em Brasília para assinatura de documentos relativos à dupla cidadania do filho e que o autor não mencionou a ação judicial, encaminhando a petição inicial somente após o retorno da requerida a São Paulo. No mérito, a requerida alegou que o autor teria distorcido sua condição financeira. Sustentou possuir renda mensal entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00 como cabeleireira, residir com a mãe em imóvel alugado em São Vicente/SP, contar com rede de apoio familiar composta pela avó materna e pelo irmão, empresário naquela cidade, além de estar matriculada no curso de Direito da Universidade Metropolitana de Santos – UNIMES. Alegou que o próprio autor e o pai dele teriam sido fiadores do imóvel comercial onde funciona seu salão de beleza. A requerida também sustentou que o autor teria impedido a adaptação do menor na creche, conforme prints de conversas e declaração da direção da instituição de ensino. Alegou histórico de agressividade do autor, afirmando que ele faria acompanhamento psicológico e psiquiátrico por problemas relacionados ao álcool, TDAH e comportamento agressivo. Narrou episódio em que o autor teria quebrado objetos da residência durante surto associado ao consumo de álcool, exigindo a intervenção de familiares. Relatou, ainda, que o término da relação decorreu de supostas traições praticadas pelo requerente. Mencionou que havia vídeos e áudios relativos a esses fatos, bem como prints de conversas anexados aos autos. A requerida alegou, ainda, que o autor teria proposto pagar um salário mínimo mensal caso ela concordasse em deixar o filho sob os cuidados paternos por doze meses, fato que qualificou como tentativa de “compra da guarda”. Com fundamento nos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, art. 296 do CPC, arts. 3º, 4º e 19 do ECA e art. 227 da Constituição Federal, a requerida requereu a revogação da tutela de urgência deferida ao autor ou, subsidiariamente, a fixação provisória da guarda em favor da mãe, com autorização para transferência da criança para São Vicente/SP. Requereu, ainda, estudo psicossocial em ambos os lares, alimentos proporcionais à renda do autor e condenação deste por litigância de má-fé. O autor apresentou manifestação específica sobre o pedido de revogação da tutela de urgência no ID 272283760, sustentando inexistirem fatos novos aptos à revisão da decisão. Alegou que a requerida apenas oferecia releitura de fatos já analisados pelo Juízo. Reafirmou que o menor sempre residiu em Brasília/DF, possui rotina consolidada, assistência de saúde organizada e rede de apoio paterna. Alegou que encaminhou à requerida, em 11/02/2026, proposta estruturada para manutenção temporária da criança em Brasília/DF, oferecendo inclusive auxílio financeiro. Sustentou que a genitora recusou a proposta, insistindo no “combinado” de retorno da criança. Afirmou que não houve retenção ilícita do menor, mas divergência legítima entre os genitores acerca da mudança interestadual. Também alegou existir histórico de ampla convivência materna por meio de videochamadas, indicando levantamento de 73 chamadas realizadas entre as partes. O autor defendeu a manutenção da tutela provisória sob o argumento de que a mudança imediata do menor para São Vicente/SP representaria ruptura abrupta do centro de vida da criança. Invocou precedentes do TJDFT e do STJ acerca da necessidade de cautela na alteração do lar de referência antes de estudo psicossocial. Sustentou que a requerida exerce múltiplas atividades profissionais e acadêmicas, além de residir em imóvel compartilhado com familiares, o que, segundo sua narrativa, comprometeria a disponibilidade para cuidados cotidianos da criança. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da tutela de urgência. Registrou que as partes divergem acerca da mudança da criança para outro Estado e que não houve concordância parental quanto à alteração do lar de referência. Destacou que toda a rotina da criança permanece estruturada no Distrito Federal, com frequência escolar e atividades habituais em Brasília/DF, entendendo que a mudança abrupta poderia ocasionar ruptura significativa de vínculos (ID 272832377). Posteriormente, a requerida apresentou “manifestação espontânea com pedido de tutela de urgência” (ID 273687513), alegando fatos novos supervenientes. Sustentou que o autor teria comparecido à portaria do Condomínio Smart, em Brasília/DF, buscando informações sobre Daniel Pintor, indicado como testemunha no processo, com intuito de prejudicá-lo profissionalmente. Afirmou que tal conduta configuraria intimidação de testemunha e obstrução da instrução processual, anexando print de conversa atribuído à testemunha. A requerida também alegou descumprimento reiterado da convivência materna, afirmando que realizou três videochamadas consecutivas não atendidas pelo autor. Juntou prints de conversas em que registrava dificuldade de contato com o filho. Acrescentou que a caderneta escolar do menor, relativa ao dia 09/04/2026, registraria sono agitado, estado geral agitado e recusas alimentares, além de anotação acerca de arranhão sofrido na creche. Sustentou que tais registros evidenciariam sofrimento emocional da criança. Alegou, ainda, que o autor teria minimizado as informações constantes da caderneta perante a mãe. Com fundamento no art. 296 do CPC, a requerida sustentou que os fatos narrados demonstrariam que o ambiente sob guarda paterna não corresponderia ao quadro de estabilidade considerado quando da concessão da tutela provisória. Requereu a modificação urgente da tutela de urgência anteriormente deferida. O autor apresentou resposta à manifestação superveniente (ID 275258601), afirmando inexistirem provas idôneas de intimidação de testemunha. Alegou que apenas buscou confirmar, junto ao condomínio, se a pessoa indicada realmente prestava serviços no local. Requereu, inclusive, expedição de ofício ao condomínio para esclarecimentos. Quanto às alegações de obstrução de convivência, afirmou que houve 92 videochamadas entre 06/02/2026 e 07/05/2026, totalizando 602 minutos de contato, além de reiterar concordância com eventual fixação de horário objetivo para videochamadas. Sustentou que a rede de apoio formada pela avó paterna não configuraria abandono ou impedimento de convivência. No tocante à caderneta escolar, o autor alegou que a requerida apresentou interpretação distorcida do documento, afirmando que as refeições do menor teriam sido registradas como “bem” aceitas, e não recusadas. Sustentou que eventual agitação e pequenos incidentes na creche seriam compatíveis com a faixa etária. Juntou relatório pedagógico do CEPI Jequitibá, datado de 29/04/2026, segundo o qual a criança apresentaria avanços significativos, boa interação social e necessidade de acompanhamento fonoaudiológico já providenciado pelo pai. O Ministério Público novamente se manifestou pelo indeferimento do pedido de reconsideração formulado pela requerida (ID 275497443). Consignou que os fatos relacionados à suposta coação de testemunha, embora graves, não teriam relação direta com o melhor interesse da criança quanto ao regime de guarda e convivência. Quanto aos demais fatos narrados, entendeu que não se mostravam suficientes para revisão da tutela anteriormente deferida, considerando a parca demonstração probatória e a ausência de nexo causal entre os eventos alegados e a necessidade de alteração imediata da guarda. A requerida também alegou descumprimento reiterado da convivência materna, afirmando que realizou três videochamadas consecutivas não atendidas pelo autor. Juntou prints de conversas em que registrava dificuldade de contato com o filho. Acrescentou que a caderneta escolar do menor, relativa ao dia 09/04/2026, registraria sono agitado, estado geral agitado e recusas alimentares, além de anotação acerca de arranhão sofrido na creche. Sustentou que tais registros evidenciariam sofrimento emocional da criança. Alegou, ainda, que o autor teria minimizado as informações constantes da caderneta perante a mãe. Com fundamento no art. 296 do CPC, a requerida sustentou que os fatos narrados demonstrariam que o ambiente sob guarda paterna não corresponderia ao quadro de estabilidade considerado quando da concessão da tutela provisória. Requereu a modificação urgente da tutela de urgência anteriormente deferida. O autor apresentou resposta à manifestação superveniente (ID 275258601), afirmando inexistirem provas idôneas de intimidação de testemunha. Alegou que apenas buscou confirmar, junto ao condomínio, se a pessoa indicada realmente prestava serviços no local. Requereu, inclusive, expedição de ofício ao condomínio para esclarecimentos. Quanto às alegações de obstrução de convivência, afirmou que houve 92 videochamadas entre 06/02/2026 e 07/05/2026, totalizando 602 minutos de contato, além de reiterar concordância com eventual fixação de horário objetivo para videochamadas. Sustentou que a rede de apoio formada pela avó paterna não configuraria abandono ou impedimento de convivência. No tocante à caderneta escolar, o autor alegou que a requerida apresentou interpretação distorcida do documento, afirmando que as refeições do menor teriam sido registradas como “bem” aceitas, e não recusadas. Sustentou que eventual agitação e pequenos incidentes na creche seriam compatíveis com a faixa etária. Juntou relatório pedagógico do CEPI Jequitibá, datado de 29/04/2026, segundo o qual a criança apresentaria avanços significativos, boa interação social e necessidade de acompanhamento fonoaudiológico já providenciado pelo pai. O Ministério Público novamente se manifestou pelo indeferimento do pedido de reconsideração formulado pela requerida (ID 275497443). Consignou que os fatos relacionados à suposta coação de testemunha, embora graves, não teriam relação direta com o melhor interesse da criança quanto ao regime de guarda e convivência. Quanto aos demais fatos narrados, entendeu que não se mostravam suficientes para revisão da tutela anteriormente deferida, considerando a parca demonstração probatória e a ausência de nexo causal entre os eventos alegados e a necessidade de alteração imediata da guarda. A requerida apresentou nova petição em resposta à manifestação do autor, sustentando que os próprios documentos apresentados pelo requerente comprovariam a ocorrência de três dias consecutivos sem contato entre mãe e filho, bem como outras lacunas nas videochamadas. Alegou que a média diária de contato seria de apenas 6,6 minutos. Sustentou que relatório escolar do CEPI Jequitibá registraria episódios de agressividade, mordidas e dificuldades de controle emocional surgidos após o início da guarda paterna. Alegou que tais comportamentos inexistiam anteriormente. A requerida também afirmou que os documentos médicos juntados pelo autor revelariam acompanhamento com pneumologista pediátrica e solicitação de exames laboratoriais extensos, circunstâncias que, segundo sua narrativa, indicariam quadro clínico relevante não esclarecido nos autos. Alegou que o autor não teria compartilhado informações médicas relativas ao filho. Reiterou as alegações de intimidação de testemunha. Na mesma manifestação, a requerida afirmou que o menor teria deixado de chamar a mãe de “mamãe”, passando a chamá-la pelo nome “Thays”, além de alegadamente recusar contato em videochamadas. Sustentou que a criança estaria sofrendo em razão da separação física da figura materna. Alegou que, desde o término da união estável em 01/07/2025, o filho permaneceu sob os cuidados cotidianos da mãe, sendo ela a responsável pela rotina diária, consultas, alimentação, banho, transporte escolar e acompanhamento pedagógico (ID 275502025). Em audiência realizada em 12/05/2026, foi tentada a conciliação entre os genitores, tendo as partes alcançado acordo provisório apenas quanto à convivência materna com o menor H. S. Restou ajustado que a genitora teria convívio com o filho por videochamada diariamente, entre 19h e 20h. Também foi convencionado que a requerida poderia exercer visitas presenciais livres quando estivesse no Distrito Federal, devendo apenas comunicar previamente sua vinda ao genitor para fins de planejamento. Ajustou-se, ainda, que, durante férias e recessos escolares, observando-se o calendário da instituição de ensino, a criança permaneceria com a mãe. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo provisório celebrado entre as partes. Em seguida, homologou-se parcialmente o ajuste, consignando que o acordo preservava de maneira satisfatória o interesse das partes, especialmente do infante. Determinou, ainda, o retorno dos autos conclusos para apreciação dos pedidos de tutela provisória ainda pendentes de decisão (ID 275578773). Pela decisão de ID 275888054, este Juízo: a) rejeitou a preliminar de incompetência territorial, ao fundamento de que, no ajuizamento da ação, o menor residia em Brasília/DF, onde sempre viveu e desenvolve sua rotina, sem elementos indicativos de deslocamento clandestino da criança ou de alteração unilateral imediatamente anterior à distribuição que fossem aptos a afastar a competência (art. 147, I, do ECA); b) indeferiu o pedido de revogação ou modificação da tutela provisória, mantendo integralmente a decisão de ID 267715164, por ausência de alteração substancial do quadro fático e de prova técnica ou elemento objetivo robusto de risco concreto à integridade física ou emocional da criança sob os cuidados paternos, registrando que as alegações de retenção indevida, dificuldades de convivência e divergências sobre a rotina do menor demandam instrução probatória aprofundada, inclusive estudo psicossocial; c) determinou que ambos os genitores se abstenham de atos de desqualificação recíproca perante o menor ou de embaraço à convivência familiar; e d) determinou a intimação do autor para réplica. Na mesma decisão, advertiu as partes e seus patronos quanto à apresentação sucessiva e fragmentada de petições intermediárias, determinando que as futuras manifestações observem estrita pertinência e objetividade. O Ministério Público tomou ciência (ID 276073963). A requerida interpôs agravo de instrumento contra essa decisão (AI nº 0722917-92.2026.8.07.0000). O Relator deferiu a gratuidade de justiça à agravante quanto ao recurso, admitiu o processamento do agravo e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por entender que a controvérsia gravita em torno de temas dependentes de dilação probatória; solicitou informações ao Juízo (comunicação e decisão nos IDs 278689910 e 278689911). As informações foram prestadas (despacho ID 278993483; ofícios IDs 278993484, 279140631 e 279140632). Não há notícia, nos autos, de julgamento definitivo do agravo. O autor apresentou réplica (ID 279170420). Reiterou a rejeição da preliminar de incompetência, já apreciada; defendeu a higidez da tutela deferida, confirmada em cognição sumária pelas decisões posteriores e pelo indeferimento da tutela recursal; sustentou a inexistência de acordo vinculante de “devolução”, tratando-se de tratativas informais entre genitores, superadas por reavaliação legítima diante das incertezas quanto à estrutura e disponibilidade da requerida; impugnou expressamente as imputações de agressividade, violência, alcoolismo, conduta perigosa, alienação parental, retenção ilícita e má-fé, qualificando-as como narrativas unilaterais, sem prova idônea e sem nexo com risco concreto ao menor; defendeu a manutenção do lar de referência paterno; sustentou o não conhecimento do pedido de alimentos formulado na contestação, por inadequação da via eleita, à míngua de reconvenção regularmente deduzida, sem prejuízo de ação própria; requereu a rejeição do pedido de condenação por litigância de má-fé; e reiterou o pedido de produção de provas (documental suplementar, depoimento pessoal da requerida, prova testemunhal, ofícios e estudo psicossocial). Juntou declarações extrajudiciais de Letícia Luiza Sattamini (ID 279170421) e de Karina Pereira de Oliveira (ID 279170422), com relatos sobre a permanência do menor no ambiente de trabalho da genitora e sobre os cuidados então dispensados, além de atestados de comparecimento do menor a sessões de fonoaudiologia em 27/05/2026 e 03/06/2026 (ID 279170423). A requerida apresentou especificação de provas com impugnação à réplica e aos documentos (ID 280594417). Impugnou as declarações de Karina Pereira de Oliveira e de Letícia Luiza Sattamini, por se tratarem de declarações unilaterais, sem compromisso e sem contraditório; quanto à primeira, alegou tratar-se de ex-sócia em litígio societário com a requerida, juntando mensagens que revelariam contradição com o teor da declaração (ID 280594421); quanto à segunda, apontou contradição com a relação de amizade anteriormente mantida. Sustentou que o conteúdo das declarações retrataria, no máximo, a rotina comum de mãe trabalhadora. Alegou, ainda, com base em print de conversa atribuída à genitora do autor, que o requerente faria uso contínuo de substância entorpecente (maconha), inclusive na presença da criança, e uso recreativo de substâncias sintéticas. Especificou as seguintes provas: a) pericial — exame toxicológico de larga janela (cabelo/pelo, mínimo de 90 dias) em ambos os genitores, colocando-se desde já à disposição para realizá-lo e requerendo que eventual recusa do autor seja valorada (arts. 231 do CC e 400 do CPC); estudo psicossocial em ambos os lares; e avaliação psicológica do menor; b) testemunhal; c) documental — requisição, por ofício, do prontuário do acompanhamento psicológico e psiquiátrico do autor e juntada das mensagens trocadas com as declarantes; e d) depoimento pessoal do autor (art. 385 do CPC), sobre o acordo de devolução, a proposta de pagamento de um salário mínimo e o uso de substâncias. Requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e, ao final, a modificação da guarda provisória em favor da genitora à luz da prova a ser produzida. O autor apresentou sua especificação de provas (ID 280821153), requerendo: a) prova testemunhal; e b) estudo psicossocial ou avaliação técnica interdisciplinar pela equipe do Juízo, com entrevistas dos genitores, avaliação da criança, análise da rede de apoio, da rotina escolar e da organização doméstica, e, se recomendado, visita domiciliar. Aberta vista ao Ministério Público (certidão ID 280968835), o Parquet manifestou-se pela realização de estudo psicossocial, por necessário à análise do regime de guarda e convivência apto a melhor atender ao interesse do menor (ID 281090682). A requerida foi intimada a comprovar os pressupostos da gratuidade da justiça, mediante apresentação de documentação econômico-financeira, sob pena de indeferimento, mas não cumpriu a determinação (ID 283847229). Permanecem pendentes de apreciação: a) o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida na contestação; b) o pedido de fixação de alimentos deduzido na contestação e a impugnação do autor quanto ao seu cabimento nesta via; c) os pedidos de expedição de ofício ao Condomínio Smart Residense, formulados por ambas as partes; d) o pedido da requerida de apresentação, pelo autor, dos resultados dos exames laboratoriais do menor; e) o pedido da requerida de expedição de ofício ao Ministério Público criminal para apuração da alegada intimidação de testemunha; f) o pedido de fixação de multa por contato obstado e de janela mínima de videochamada de trinta minutos; g) os requerimentos probatórios especificados por ambas as partes (estudo psicossocial, avaliação psicológica do menor, exame toxicológico, prova testemunhal, depoimento pessoal, requisição de prontuário e prova documental); h) os pedidos recíprocos relativos à litigância de má-fé; e i) a organização da fase instrutória, com a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova. Não foi localizada nos autos certidão relativa à realização da Oficina de Pais determinada na decisão de ID 267715164. SANEAMENTO 1. Questões processuais pendentes O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor fica prejudicado, pois, após ser intimado a comprovar os pressupostos do benefício ou recolher as custas, optou pelo pagamento, comprovado no ID 267315825. Quanto à requerida, a declaração de hipossuficiência não prevalece diante dos elementos concretos já apontados no ID 283847229 e, sobretudo, da ausência de cumprimento da determinação destinada à comprovação de sua situação econômica. O benefício deferido no agravo de instrumento foi expressamente limitado àquele recurso e não vincula este Juízo. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, sem prejuízo de renovação se houver alteração superveniente devidamente comprovada. NÃO CONHEÇO do pedido de alimentos formulado no corpo da contestação. A matéria foi expressamente excluída deste processo pela decisão de ID 266747722 e pela subsequente substituição integral da petição inicial, de modo que sua reinserção nesta fase contrariaria a delimitação já estabilizada da demanda. Eventual pretensão alimentar deverá ser deduzida em ação própria, pelo titular do direito, devidamente representado. A apreciação do pedido de condenação do autor por litigância de má-fé fica diferida para a sentença, quando será possível valorar o conjunto da atuação processual e os elementos produzidos na instrução. Ficam prejudicados o pedido de fixação de janela mínima de videochamada, já disciplinado pelo acordo homologado no ID 275578773, o pedido de visita presencial anterior à audiência de conciliação, pela superação do ato, e o pedido de intimação do autor para se manifestar sobre os fatos narrados no ID 273687513, providência já cumprida. INDEFIRO a expedição de ofício ao Condomínio Smart Residence e o encaminhamento de comunicação ao Ministério Público criminal. A alegada abordagem de pessoa indicada como testemunha constitui questão lateral que, tal como apresentada, não é necessária à definição da guarda ou da convivência. Eventual fato penalmente relevante poderá ser levado diretamente ao órgão competente pelos interessados, sem necessidade de ampliar o objeto deste processo. 2. Delimitação da controvérsia Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, razão pela qual DECLARO SANEADO o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Permanecem submetidos ao julgamento apenas os pedidos de definição do regime de guarda, com fixação do lar de referência, e de regulamentação definitiva da convivência. A dissolução da união estável, a partilha e os alimentos estão fora do objeto deste processo. A tutela provisória de ID 267715164, o acordo provisório homologado no ID 275578773 e a determinação de abstenção de atos de desqualificação recíproca e de embaraço à convivência familiar constante do ID 275888054 permanecem vigentes até ulterior deliberação. A controvérsia relevante não exige a reconstrução exaustiva do relacionamento pretérito dos genitores, mas a identificação do arranjo que, no presente e de forma prospectiva, melhor atende ao interesse da criança. Para esse fim, ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos: I - as condições concretas oferecidas por cada núcleo parental, em Brasília/DF e em São Vicente/SP, quanto à moradia, rotina, disponibilidade de tempo, cuidados cotidianos e rede efetiva de apoio; II - a dinâmica efetiva de cuidados antes e depois da mudança da genitora para São Vicente/SP e o conteúdo das tratativas havidas entre os genitores sobre a permanência da criança em Brasília, apenas na medida em que esses elementos sejam relevantes para avaliar estabilidade, continuidade dos cuidados e capacidade de cooperação parental; III - a existência de fatores concretos de risco ou de condutas capazes de prejudicar o exercício saudável da parentalidade ou o vínculo da criança com o outro genitor, inclusive as alegações de agressividade, uso de álcool ou outras substâncias e embaraço à convivência, desde que demonstrada repercussão sobre a criança; IV - a situação atual de adaptação e desenvolvimento da criança e os efeitos previsíveis da manutenção ou da alteração do lar de referência, considerada sua faixa etária, os vínculos constituídos e a distância entre os domicílios; V - os parâmetros de convivência presencial e virtual que melhor preservem o vínculo da criança com o genitor que não detenha o lar de referência. Aplicam-se as regras ordinárias do art. 373, incisos I e II, do CPC, não se verificando, neste momento, fundamento para redistribuição dinâmica do ônus da prova. A natureza da causa, contudo, autoriza a determinação de ofício das provas indispensáveis à proteção do interesse da criança, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Requerimentos probatórios A prova documental já produzida é extensa. Eventuais documentos supervenientes serão admitidos na forma dos arts. 434 e 435 do CPC, desde que guardem pertinência com os pontos controvertidos e seja demonstrada a justificativa para a apresentação posterior. Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados no ID 280594421, assegurando-se o contraditório. Os arquivos de áudio mencionados pela requerida apenas por endereços eletrônicos externos não integram os autos. Caso pretenda utilizá-los, deverá juntá-los diretamente ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com identificação de origem, data e interlocutores e, sempre que possível, transcrição do conteúdo pertinente, sob pena de não serem considerados. Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar os resultados dos exames laboratoriais da criança solicitados em 30 de abril de 2026, se já realizados, ou informar objetivamente a situação dos exames. Ambos os genitores deverão compartilhar entre si, de forma tempestiva, informações relevantes de saúde e educação do filho, em conformidade com a guarda compartilhada provisoriamente vigente. INDEFIRO a requisição do prontuário psicológico e psiquiátrico do autor. A medida interfere diretamente em dados de saúde protegidos por sigilo e, no estado atual do processo, não se mostra imprescindível à solução da controvérsia, sem prejuízo de reexame diante de fundamento técnico concreto. INDEFIRO, por ora, o exame toxicológico de larga janela requerido pela requerida. Embora as alegações relacionadas ao uso de álcool ou outras substâncias possam ser relevantes se repercutirem na capacidade parental, os elementos disponíveis ainda não demonstram necessidade concreta de submissão dos genitores a medida laboratorial invasiva. A questão poderá ser reavaliada se a prova técnica ou outros elementos objetivos indicarem necessidade específica de investigação complementar. A produção de prova testemunhal e os depoimentos pessoais mostram-se, neste momento, prescindíveis. As versões dos genitores estão amplamente documentadas, enquanto a controvérsia central diz respeito à dinâmica familiar atual, aos vínculos, às condições de cada núcleo e aos efeitos dos diferentes arranjos sobre a criança, matérias mais adequadamente esclarecidas por avaliação técnica imparcial. INDEFIRO, por ora, a prova oral, sem prejuízo de reavaliação após o estudo psicossocial caso remanesça fato específico, relevante e não esclarecido que dependa desse meio de prova. 4. Estudo psicossocial O estudo psicossocial foi requerido por ambos os genitores e também reputado necessário pelo Ministério Público. A definição do lar de referência e da convivência, em contexto de genitores domiciliados em unidades da Federação distintas e de elevada conflituosidade, exige avaliação técnica sobre a rotina da criança, seus vínculos, sua adaptação, as condições oferecidas por cada núcleo e os efeitos de eventual alteração da residência de referência. Considerando as deliberações acima, nenhuma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça nestes autos. Assim, com fundamento no art. 95, caput, do CPC, DETERMINO a realização do estudo psicossocial por profissional particular, a ser custeado pelas partes em proporções iguais. NOMEIO a psicóloga ÉRIKA MARIANA LIMA DA CRUZ OLIVEIRA, CPF nº 018.835.925-77, para realização do estudo psicossocial. Intime-se a profissional, cientificando-a da nomeação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Aceito o encargo e apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Embora seja possível o parcelamento, se admitido pela profissional, o início dos trabalhos ficará condicionado ao depósito integral dos honorários ajustados. Oficie-se ao NERAF para prestar à profissional orientações de caráter técnico e teórico sobre a metodologia utilizada pelo Núcleo, sem prejuízo de sua autonomia profissional. O estudo deverá abranger, na medida tecnicamente adequada, ambos os núcleos familiares e a criança, examinando especialmente: a rotina atual; a qualidade dos vínculos afetivos; a disponibilidade real de cada genitor para os cuidados cotidianos; a rede de apoio; a capacidade de comunicação e cooperação parental; a existência de indicadores concretos de sofrimento, risco ou embaraço à convivência; e os possíveis impactos da manutenção ou da alteração do lar de referência e do regime de convivência. Considerando que a genitora reside em São Vicente/SP, faculto à profissional a utilização de entrevistas por videoconferência ou outros meios técnicos adequados. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do relatório psicossocial, contado da comprovação do depósito integral dos honorários e da ciência da profissional para início dos trabalhos. O trabalho deverá observar critérios de imparcialidade, fundamentação adequada, transparência metodológica e respeito às normas técnicas aplicáveis. O estudo psicossocial possui natureza técnica interdisciplinar de assessoramento ao Juízo, voltada à compreensão da dinâmica familiar e de seus impactos sobre a criança, não se confundindo, necessariamente, com a perícia judicial típica do art. 465 do CPC. Por essa razão, deixo de abrir prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A avaliação psicológica autônoma da criança fica absorvida pelo estudo psicossocial, evitando-se duplicidade de intervenções sobre o mesmo objeto. Se a profissional não aceitar o encargo ou apresentar proposta de honorários que gere impugnação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos. 5. Prosseguimento Apresentado o relatório psicossocial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive para requerer, de forma fundamentada, esclarecimentos ou complementação técnica. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 6. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO e determino as seguintes providências: 1. Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) manifestar-se sobre os documentos do ID 280594421; e b) juntar os resultados dos exames laboratoriais da criança solicitados em 30 de abril de 2026, se já realizados, ou informar objetivamente a situação dos exames. 2. Intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso pretenda utilizar os arquivos de áudio mencionados apenas por endereços eletrônicos externos, juntá-los aos autos, com indicação de origem, data e interlocutores e, sempre que possível, transcrição do conteúdo pertinente, sob pena de não serem considerados. 3. NOMEIO a psicóloga ÉRIKA MARIANA LIMA DA CRUZ OLIVEIRA, CPF nº 018.835.925-77, para realização do estudo psicossocial. Intime-se a profissional para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 4. Aceito o encargo e apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, depositar os honorários, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ficando o início dos trabalhos condicionado ao depósito integral. 5. Comprovado o depósito integral, intime-se a profissional para início dos trabalhos, devendo apresentar o relatório psicossocial no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Em caso de recusa do encargo ou de impugnação à proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e, após, voltem os autos conclusos. 7. Juntado o relatório psicossocial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de1 5 (quinze) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.