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Processo 0703703-82.2026.8.07.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535. Telefone: 3103-2070 / 3103-2071. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. E-mail: 01vcfos.nuc@tjdft.jus.br Número do processo: 0703703-82.2026.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REQUERIDO: MATRIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME, FARADH YUSUF SALEH AHMAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão de arresto cautelar formulada pela parte exequente não merece acolhimento. Isso porque o arresto prévio à citação constitui medida excepcional, admissível apenas quando presentes elementos concretos que evidenciem risco de ineficácia da execução e fundado receio de dilapidação patrimonial, circunstâncias que não se encontram suficientemente demonstradas nos autos. No caso, a parte executada sequer foi regularmente integrada à relação processual, não havendo, por ora, elementos objetivos que justifiquem a adoção da medida constritiva requerida antes da formação do contraditório. Ademais, a execução já dispõe de mecanismos processuais próprios voltados à localização de bens e à satisfação do crédito após a efetivação da citação, não se mostrando o arresto, neste momento, medida necessária ou proporcional. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar formulado antes da citação da parte executada. Trata-se de execução de título extrajudicial. Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado. Fica, desde já, autorizado o cumprimento da diligência via aplicativo Whatsapp, caso tenha essa informação nos autos. A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1. Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 14.156,64, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se CARTA PRECATÓRIA e intime-se o exequente a comprovar a distribuição no juízo deprecado, arcando com as custas no respectivo juízo destinatário. Deverá, ainda, comprovar nos autos a distribuição, no prazo de 15 dias. 1.7. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. Núcleo Bandeirante/DF CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)

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