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TJDFT · 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF · Certidão
CLASSE JUDICIAL: DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15190) NÚMERO DO PROCESSO:0703698-54.2026.8.07.0013 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJEN, parte dispositiva da sentença de ID. 288902362: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.638, inciso II, do Código Civil e nos arts. 22, 24 e 161 do Estatuto da Criança e do Adolescente, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A PERDA DO PODER FAMILIAR de I. D. J. S. em relação ao adolescente L. D. J. S., confirmando a tutela de urgência deferida na decisão de ID 277113754 e o cadastramento do adolescente para adoção. Em consequência, determino as seguintes providências: 1. Quanto ao genitor Z. M. D. S., nada há a prover, extinto o poder familiar pela morte, na forma já reconhecida na decisão de ID 278139016. 2. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para averbação da perda do poder familiar à margem do assento de nascimento do adolescente, nos termos do art. 163, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, instruindo-se o expediente com cópia da certidão de nascimento e desta sentença. 3. Anote-se no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, via ASSIP1VIJ, a alteração da situação jurídica do adolescente decorrente desta sentença. 4. Mantenho a medida protetiva de acolhimento institucional na entidade de acolhimento até a efetiva colocação do adolescente em família substituta, devendo a entidade prosseguir no acompanhamento e na preparação do adolescente para a adoção, observado seu interesse na preservação dos contatos com as irmãs. 5. Oficie-se à entidade de acolhimento, comunicando esta sentença e determinando que dela dê ciência ao adolescente, em linguagem acessível à sua compreensão. 6. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da medida de proteção associada, na qual deverão prosseguir as providências voltadas à colocação em família substituta, inclusive a busca ativa em curso no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento e, certificado o trânsito em julgado, a apresentação do adolescente aos organismos internacionais, já autorizada naqueles autos. 7. Publique-se, quanto à revel, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. 8. Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e sem condenação em honorários advocatícios. 9. Dê-se ciência ao Ministério Público. 10. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Esta sentença tem força de ofício e de mandado, no que couber. Cumpra-se, com prioridade absoluta. Intimem-se.". Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
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