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0703697-26.2022.8.07.0008

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Tribunal
TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Paranoá · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703697-26.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FLAVIANE PEREIRA DE SOUSA RECONVINTE: ESLI PAULINO DE BRITO REU: ESLI PAULINO DE BRITO RECONVINDO: FLAVIANE PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 258108722. Sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa da exequente para cobrar os honorários sucumbenciais fixados na ação principal e na reconvenção. Alega, ainda, excesso de execução, ao fundamento de que a atualização deveria observar exclusivamente a taxa SELIC e que a correção monetária teria incidido antes do arbitramento. Requer a redução do débito para R$ 24.204,61 e a repetição do indébito sobre o alegado excesso. Decido. A impugnação não merece acolhimento. O título executivo condenou o executado ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de compensação por dano moral, com atualização pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Também lhe atribuiu as custas da ação e da reconvenção e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação na demanda principal e de 10% sobre o valor da causa na reconvenção. O acórdão negou provimento à apelação e majorou os honorários em 1%, com posterior acréscimo de 15% na instância superior. A alegação de ilegitimidade relacionada aos honorários da reconvenção não procede. Embora a demanda reconvencional tenha abrangido outros reconvindos, a sentença extinguiu o pedido, sem resolução do mérito, em relação a alguns deles e julgou improcedente a reconvenção quanto à autora, condenando expressamente o réu/reconvinte ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa reconvencional. A respectiva verba, portanto, integra o título executivo e não pode ser excluída ou redimensionada nesta fase, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme os arts. 502, 505 e 509, § 4º, do CPC. Também não há ilegitimidade para a cobrança da verba honorária. Nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, o advogado possui direito autônomo para executar os honorários sucumbenciais, sem que isso impeça seu recebimento nos próprios autos, em conjunto com o crédito da parte representada. No caso, o cumprimento de sentença foi promovido pela exequente por intermédio das advogadas titulares da verba, que subscreveram o requerimento executivo. Não há pretensão deduzida contra a vontade das beneficiárias nem qualquer risco de pagamento em duplicidade. Quanto ao alegado excesso, o executado pretende substituir os critérios expressamente definidos no título judicial pela incidência da taxa SELIC. A pretensão é inviável. A sentença determinou, de forma clara, a aplicação do INPC desde o arbitramento, cumulada com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Esses parâmetros foram mantidos pelo acórdão e encontram-se acobertados pela coisa julgada. Não cabe, no cumprimento de sentença, modificar os critérios de atualização definitivamente estabelecidos, ainda que sob a alegação de superveniência de orientação normativa ou jurisprudencial distinta. O demonstrativo do ID 254916620 observou os comandos do título. A correção monetária pelo INPC foi aplicada a partir de março de 2024, mês do arbitramento, enquanto os juros de mora de 1% ao mês foram calculados desde 21/06/2022, data indicada como evento danoso. Não se verifica, portanto, correção monetária anterior ao arbitramento ou contrariedade à Súmula 362 do STJ. Além disso, o executado não demonstrou erro aritmético concreto no cálculo apresentado. Sua memória de cálculo alcança o montante de R$ 24.204,61 mediante exclusão integral dos honorários sucumbenciais e adoção de critérios de atualização incompatíveis com o título, o que não caracteriza excesso de execução. O pedido de repetição do indébito igualmente não comporta acolhimento. Além de inexistir excesso, a simples apresentação de cálculo executivo controvertido não configura pagamento indevido nem autoriza restituição em dobro. Não houve demonstração de desembolso, recebimento indevido ou má-fé da exequente. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 258108722. Nos termos da Súmula 519 do STJ, deixo de fixar honorários advocatícios pela rejeição da impugnação. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem quitação integral, incidam a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, e indicar as medidas executivas que pretende ver adotadas. Intimem-se. Cumpra-se. Paranoá/DF, 28 de agosto de 2026 18:39:36. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito

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