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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 23ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703693-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA SILVEIRA TEIXEIRA EXECUTADO: BRASAL INCORPORACOES S/A, INC15 BRASAL INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, a manifestação apresentada pela parte exequente, em id. 288254511, em resposta à decisão de id. 287229106. Conforme se extrai dos autos, por meio da decisão de id. 275973290, este Juízo rejeitou a impugnação apresentada pelas executadas e reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer consubstanciada no título executivo judicial, consistente na efetiva permuta das vagas de garagem objeto do acordo homologado. Naquela oportunidade, diante do decurso do prazo anteriormente assinalado sem o cumprimento da obrigação, foi reconhecida a exigibilidade das astreintes até então incidentes, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao limite fixado na decisão de id. 255732447, determinando-se a constrição da referida quantia via SISBAJUD. Considerando, ainda, que a obrigação permanecia inadimplida e que a medida coercitiva inicialmente estabelecida não havia se mostrado suficiente à obtenção do resultado prático perseguido, foram majoradas as astreintes para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitadas ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), assinalando-se às executadas o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da efetiva averbação da permuta (id. 275973290). Efetivada a constrição da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme id. 277338578/277338581, as executadas foram intimadas para, querendo, apresentar manifestação, bem como comprovar a efetiva averbação da permuta das vagas de garagem, mediante apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel, sob pena de incidência da multa majorada (id. 280759503). Posteriormente, diante da insuficiência dos documentos então apresentados, foi assinalado, em sede derradeira, prazo suplementar de 10 (dez) dias para apresentação da certidão atualizada da matrícula, novamente sob pena de incidência da multa majorada, nos termos da decisão de id. 275973290 (id. 284374310). Finalmente, por meio do petitório de id. 286924365/286924373, as executadas carrearam aos autos certidão atualizada da matrícula imobiliária, expedida em 14/08/2026, da qual consta a efetiva averbação da permuta objeto do título executivo judicial. Instada a se manifestar especificamente acerca do cumprimento da obrigação de fazer, a parte exequente reconhece o cumprimento superveniente da obrigação de fazer objeto do título executivo judicial, diante da efetiva averbação da permuta das vagas de garagem perante o registro imobiliário competente, conforme demonstrado pela certidão atualizada da matrícula juntada em id. 286924373. Contudo, sustenta que o adimplemento superveniente não teria o condão de afastar as astreintes anteriormente incidentes, requerendo a manutenção da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) já objeto de constrição judicial, bem como a preservação da multa majorada na decisão de id. 275973290, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, até a data da efetiva averbação da permuta. É o relato do necessário. Decido. A certidão atualizada juntada em id. 286924373 demonstra que foi efetivada a averbação da permuta das vagas de garagem objeto do título executivo judicial, de modo que deve ser reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer. A controvérsia remanescente restringe-se, portanto, às consequências pecuniárias decorrentes das astreintes anteriormente fixadas. Nesse particular, cumpre distinguir a multa cuja exigibilidade já foi expressamente reconhecida por este Juízo da majoração posteriormente estabelecida com a finalidade de compelir as executadas ao adimplemento da obrigação ainda pendente. Com efeito, na decisão de id. 275973290, este Juízo reconheceu expressamente a exigibilidade das astreintes anteriormente fixadas até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), determinando, inclusive, o bloqueio da correspondente quantia via SISBAJUD, providência posteriormente efetivada em id. 277338578/277338581. Referido capítulo da decisão constitui objeto do Agravo de Instrumento n. 0725562-90.2026.8.07.0000, interposto pelas executadas, no qual foi indeferido o pedido de tutela recursal, permanecendo a matéria submetida à apreciação da Instância Revisora. Diversa, contudo, é a situação da majoração das astreintes para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitada ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), também determinada na decisão de id. 275973290. A referida majoração ostentava caráter eminentemente prospectivo e coercitivo, destinando-se a compelir as executadas ao cumprimento da obrigação de fazer ainda pendente, tanto que, nos pronunciamentos subsequentes, foram assinalados novos prazos para adimplemento, sempre sob pena de incidência da multa majorada. Com efeito, no despacho de id. 280759503, as executadas foram novamente intimadas a comprovar a efetiva averbação da permuta, sob pena de incidência da multa majorada. Posteriormente, diante da documentação insuficiente então apresentada, este Juízo, por meio do despacho de id. 284374310, assinalou prazo suplementar de 10 (dez) dias para apresentação da certidão atualizada da matrícula, reiterando a advertência quanto à incidência da medida coercitiva. A sucessão dos pronunciamentos judiciais evidencia, portanto, que a multa majorada permaneceu vinculada à finalidade de compelir as executadas à obtenção do resultado prático perseguido, tendo sido utilizada como instrumento de coerção para a satisfação da obrigação principal. Sobrevindo, contudo, a comprovação da efetiva averbação da permuta, não se justifica converter a medida coercitiva prospectivamente cominada em nova obrigação pecuniária autônoma, sobretudo quando já reconhecida anteriormente a exigibilidade de astreintes no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com efeito, a multa cominatória constitui instrumento destinado a assegurar a efetividade da tutela específica, não ostentando natureza indenizatória ou finalidade de substituir a própria prestação perseguida. Uma vez alcançado o resultado prático que justificava a sua imposição, desaparece a finalidade coercitiva que amparava a continuidade da medida. Nesse contexto, não há falar em nova constrição de valores a título das astreintes majoradas, tampouco em prosseguimento da execução para cobrança de multa adicional até a data da efetiva averbação da permuta. Tal conclusão não interfere, contudo, na controvérsia relativa às astreintes anteriormente reconhecidas no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cuja exigibilidade foi expressamente declarada na decisão de id. 275973290, de modo que a correspondente quantia permanece constrita nos autos. Com essas considerações, RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada no título executivo judicial, diante da efetiva averbação da permuta das vagas de garagem, conforme certidão atualizada constante do id. 286924373. Por conseguinte, deixo de determinar a incidência e a cobrança das astreintes majoradas para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, diante do superveniente cumprimento da obrigação e do exaurimento da finalidade coercitiva da medida. Lado outro, considerando que a decisão de id. 275973290, por meio da qual foi reconhecida a exigibilidade das astreintes no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e determinada a respectiva constrição, constitui objeto do Agravo de Instrumento n. 0725562-90.2026.8.07.0000, aguarde-se, por cautela, o julgamento de mérito do referido recurso antes de deliberar acerca da destinação dos valores constritos e das demais consequências pecuniárias das astreintes já reconhecidas. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital