2026-09-16 · TJDFT
1. Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJDFT
1. Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
2026-09-09 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703691-45.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: LARISSA VIEIRA GEREMIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença, adequando-o aos exatos termos da sentença (ID 264558587) e da decisão monocrática (ID 282312361). Deverá apresentar memória discriminada e atualizada do débito, com a indicação dos critérios utilizados para apuração do valor de R$ 6.424,24, inclusive quanto à correção monetária, aos juros de mora, à multa contratual, às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação. Após, conclusos. Samambaia, 3 de setembro de 2026. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto 7Q
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