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Processo 0703684-67.2026.8.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703684-67.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO RAMIRO SILVA FERNANDES REQUERIDO: PRIMAVIA O & J COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por Fernando Ramiro Silva Fernandes em face de Primavia O & J Comércio de Veículos e Peças Ltda., em que o autor narra ter adquirido, para seu genitor, veículo Omoda 5 Luxury HEV CL junto à ré, no valor de R$ 159.990,00. Aduz que pagou a entrada em três parcelas, sendo R$ 5.000,00 e R$ 25.000,00 via PIX e R$ 20.000,00 no cartão American Express em 09/03/2026, parcelado em quatro vezes. Relata que, a pedido do vendedor, aceitou substituir a bandeira do cartão e, em 18/03/2026, passou novamente R$ 20.000,00 no cartão Mastercard, sob promessa expressa de estorno imediato da primeira transação. Sustenta que, apesar de reiteradas cobranças a quatro prepostos da ré, o estorno somente foi realizado, na forma simples, em 24/04/2026, após o ajuizamento da ação, permanecendo, por 37 dias, com o valor duplicado em suas faturas. Requereu a restituição do indébito em dobro (R$ 40.000,00, deduzido o valor já devolvido), reparação por danos morais em dois blocos, no total de R$ 15.000,00, e a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a ré apresentou contestação em que suscitou preliminar de perda superveniente do objeto, ante a devolução integral e simples da quantia de R$ 20.000,00, e impugnou as capturas de tela de WhatsApp acostadas pelo autor. No mérito, sustentou a inexistência de cobrança indevida, dado que o autor autorizou expressamente a segunda transação, tratando-se de mera correção operacional posteriormente sanada. Afirmou ausência de dolo ou má-fé aptos a fundar a repetição em dobro e a inocorrência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento cotidiano. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica em que refutou a alegação de perda de objeto, sustentando que o valor sancionatório da repetição em dobro persiste como saldo devido, reiterou a violação à boa-fé objetiva e ratificou a caracterização do dano moral pela retenção prolongada. Realizada audiência de conciliação em 26/05/2026, restou infrutífera a tentativa de composição. É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto. A restituição do valor principal de R$ 20.000,00, ocorrida em 24/04/2026, isto é, após o ajuizamento da ação em 31/03/2026, não esvazia a pretensão autoral, que compreende o adicional próprio da repetição em dobro, a compensação pela retenção do valor durante o período em que permaneceu indevidamente com a ré e a reparação por danos morais. A devolução singela, portanto, será oportunamente valorada no mérito, mas não conduz à extinção do processo sem resolução de mérito. Também rejeito a impugnação genérica às capturas de tela de conversas de WhatsApp. A ré não indicou qual mensagem específica teria sido adulterada, editada ou descontextualizada, tampouco produziu contraprova, sequer mediante juntada das mensagens que estariam em poder de seus prepostos. A impugnação genérica não atende ao ônus de impugnação especificada previsto no CPC e não retira, por si só, a força probante dos documentos, notadamente porque o núcleo dos fatos por eles retratado é confirmado pela própria contestação, que admite a duplicidade da transação, a autorização do autor, a demora no estorno e a devolução tardia. Passo ao mérito. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor do autor, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional em relação à concessionária, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade da ré, como fornecedora de produtos e serviços, é objetiva quanto aos vícios e defeitos decorrentes da relação de consumo, na forma do art. 14 do CDC. São incontroversos, no essencial, os seguintes fatos: a compra do veículo Omoda 5, faturado em nome do genitor do autor em 28/02/2026, o pagamento de R$ 20.000,00 no cartão American Express em 09/03/2026, a substituição da forma de pagamento a pedido do vendedor da ré, o novo pagamento de R$ 20.000,00 no cartão Mastercard em 18/03/2026, mediante promessa de estorno imediato da primeira transação, a manutenção da duplicidade de cobrança por 37 dias e a devolução simples de R$ 20.000,00 ao autor apenas em 24/04/2026, após o ajuizamento da presente ação. Controverte-se, essencialmente, sobre o cabimento da repetição em dobro, sobre a compensação pelo período de retenção do capital e sobre a configuração do dano moral. Quanto ao pedido de repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC, a pretensão não prospera. A sanção civil ali prevista pressupõe cobrança indevida, isto é, exigência ou recebimento de quantia sem causa jurídica legítima ou por dívida inexistente, aliada a conduta contrária à boa-fé objetiva. Na hipótese dos autos, o autor, embora legítimo titular dos cartões e efetivo pagador, autorizou expressamente a segunda transação, ciente de que se tratava de operação equivalente à primeira, a ser posteriormente estornada. Não houve, portanto, cobrança por dívida inexistente nem exigência inesperada, mas execução defeituosa de estorno previamente ajustado entre as partes, o que afasta a hipótese legal da repetição em dobro. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, formulado em dois blocos, a pretensão não merece acolhimento. O dano moral corresponde à lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psíquica e a dignidade, exigindo prova de efetivo abalo ou de situação capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, em intensidade que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. A configuração do dano moral é excepcional em hipóteses de descumprimento contratual, sob pena de banalização do instituto e de conversão de todo aborrecimento em fonte de enriquecimento. No caso concreto, a alegada frustração no ato de entrega do veículo, ainda que efetivamente experimentada, não passou de contratempo próprio da vida em relação de consumo, sem repercussão comprovada sobre a honra ou a integridade psíquica do autor. A demora no processamento do estorno, embora reprovável, não ensejou constrangimento público, exposição vexatória, restrição de crédito, negativação, ou desorganização financeira relevante, tampouco mácula em sua reputação profissional ou pessoal. A angústia relatada, embora compreensível, pertence ao campo dos aborrecimentos inerentes ao inadimplemento de deveres contratuais, insuficiente, por si só, para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Igualmente afasto qualquer configuração de reparação pelo desvio produtivo do consumidor. A jurisprudência que acolhe a teoria exige comprovação de perda concreta de tempo, com repercussões objetivas, tais como ausência ao trabalho, perda de compromissos, gastos comprovados com deslocamentos e outros prejuízos aferíveis. No caso, o autor limitou-se a narrar contatos por aplicativo de mensagens e ligações, sem demonstrar perda efetiva de tempo útil, o que impede o reconhecimento dessa parcela indenizatória. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de reparação por danos morais. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito

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