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Processo 0703683-67.2026.8.07.0019

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703683-67.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUXILIADORA LIMA DO NASCIMENTO REU: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARIA AUXILIADORA LIMA DO NASCIMENTO em desfavor de NOVO MUNDO S.A., partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a autora afirma que comprou uma máquina de lavar roupa, no valor de R$ 1.994,00 pago via PIX. Alega que, no momento da compra, foi informado que o produto estava sem estoque na loja, mas que enviariam o produto, sem previsão de prazo. Alega que, após não receber o produto, solicitou o cancelamento da compra e a devolução integral dos valores, o que somente foi cumprido 40 dias após a solicitação, em descumprimento do prazo de 10 dias informado. Por essas razões, requer indenização pelos danos morais no valor de R$ 12.968,00. A ré, em contestação, defende a inexistência de falha na prestação dos serviços e de que não houve perda de tempo útil. Afirma que o reembolso demorou porque a autora não forneceu os dados bancários. Alega que os dados bancários foram fornecidos apenas após reclamação no PROCON. Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. No caso dos autos, é incontroverso que, após o não recebimento do produto, a autora solicitou o cancelamento da compra em 06/03/2026, mas o estorno somente foi efetivado em 02/04/2026. A controvérsia é se a demora no estorno decorreu de culpa da requerida e se os fatos foram suficientes para causar danos morais. Em que pesem as alegações da ré, na declaração de restituição de valores assinado pelo gerente da filial, constam expressamente os dados bancários da autora. Logo, não merece acolhimento a alegação de que a demora em devolver o dinheiro foi por falta de informação dos dados bancários. A falta de informação clara quanto a entrega do bem adquirido pela autora, que levou ao cancelamento da compra, somada à excessiva e injustificada demora em devolver a quantia paga configura falha na prestação do serviços e foi capaz de violar a boa-fé objetiva. A ré, ao receber valores de um produto que não tem em estoque, assume o dever de prestar informações claras e precisas sobre quando o bem vai ser entregue e, em caso de cancelamento, promover a devolução do valor o mais rapidamente possível. Contudo, a realidade dos autos demonstrou que, além da autora buscar por várias vezes saber quando receberia o produto pelo qual já havia pago todo o valor, a requerida injustificadamente demorou a devolver o dinheiro, somente providenciando o depósito após a autora acionar o PROCON, mesmo tendo informado semanas antes os dados bancários. Toda a situação extrapola os limites do mero aborrecimento e se mostrou capaz de ofender os direitos da personalidade da parte autora, que buscou por várias semanas a devolução dos valores de uma compra cancelada pela não entrega do produto. Assim, o pedido de indenização merece acolhimento, cujo valor da indenização fixo em R$ 3.000,00 por se mostrar razoável e proporcional ao caso concreto e por atender às funções compensatórias e pedagógicas da indenização, considerando a capacidade econômica das partes envolvidas. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal do art. 406, §1º do Código Civil a partir do arbitramento. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 15 de setembro de 2026, 13:44:11. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito

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