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0703674-13.2020.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Vara Cível da Capital

    ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL) - Processo 0703674-13.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Raiane da Silva Santos - Regina Raimundo da Silva - Raysa Costa dos Santos - Ramos dos Santos Bastos - Petrus Tertulino dos Santos - Quiteria Ferreira da Silva - Quitéria Costa da Silva - Quiteria Bezerra da Silva - RÉU: Braskem S.a - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por PETRUS TERTULIANO DOS SANTOS E OUTROS em face da Sentença proferida às fls.2091/2100, por meio dos quais a parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado, postulando sua integração ou modificação. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos. (fls.2134/2150). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Não constituem, contudo, instrumento processual destinado à rediscussão do mérito da decisão, tampouco se prestam à revisão do convencimento adotado pelo magistrado, sob pena de desvirtuamento da finalidade integrativa desse recurso. No caso, verifica-se que a parte embargante, embora alegue a existência de vícios na sentença, busca, em verdade, o reexame das questões já enfrentadas e decididas, pretendendo a alteração da conclusão adotada pelo Juízo. Entretanto, eventual inconformismo com a interpretação dos fatos, a valoração das provas ou a aplicação do direito ao caso concreto caracteriza mero erro de julgamento (error in judicando), cuja impugnação deve ser veiculada pelo recurso próprio, não sendo possível sua revisão por meio de embargos de declaração. A Sentença embargada apreciou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem meio adequado para provocar novo julgamento da causa ou rediscutir matéria já decidida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual havia sido interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício, reiterando os fundamentos apresentados no agravo regimental, especialmente sobre a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a ausência de elemento probatório apto a justificar o não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão na decisão embargada, considerando que a parte embargante busca a rediscussão de matérias já apreciadas no agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. 5. Não se verifica omissão na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas com clareza e coerência. 6. O julgador não está obrigado a afastar individualmente todos os argumentos da parte, mas apenas aqueles suficientemente relevantes para a solução do caso submetido à análise. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, nem à modificação do julgado com efeito infringente, conforme jurisprudência consolidada. 8. A pretensão da parte embargante de modificar o provimento do agravo regimental, com rediscussão das matérias já apreciadas, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. 2. A ausência de vícios na decisão embargada impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado com efeito infringente. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.981.655/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) No mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JUROS COMPOSTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias previsto nos arts. 536 do CPC e 263, caput, do RISTJ. 3. Primeiros embargos de declaração rejeitados, não conhecidos os segundos. (EDcl no REsp n. 973.827/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012.) Ressalte-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por preencherem os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a Sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 10 de setembro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito

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