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0703662-30.2026.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Criminal de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0703662-30.2026.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ANA CAROLINA CAMPOS DE LISCIO REU: KAIC SAMUEL FLORIANO PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra KAIC SAMUEL FLORIANO PEREIRA. Após o recebimento da denúncia, o réu foi pessoalmente citado (ID 267211654) e apresentou resposta à acusação (ID 275814763). Foi deferida a habilitação da genitora da vítima como assistente de acusação (ID 277597273). O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (ID 281974475), o qual foi recebido na decisão ID 288546508. É o breve relatório. Decido. Da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado. As questões apresentadas na resposta à acusação envolvem o mérito da ação penal e demanda a devida instrução processual, razão pela qual serão apreciadas por ocasião da sentença. Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Em atenção ao art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, que permite ao juiz determinar a realização de audiências telepresenciais na hipótese de concordância das partes, como ocorre no caso; e considerando os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, designo o dia 5 de novembro de 2026, às 17h, para a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”. Defiro a expedição de ofício ao Detran com a solicitação de informações requeridas pela Defesa, pertinentes àquele órgão: velocidade regulamentada da via, existência/localização de placas, regularidade do quebra-molas, iluminação, sinalização e histórico de acidentes no local.(ID 275814763, fls. 2/3). Remeta-se com o ofício, cópia da resposta à acusação. Concedo à Defesa o prazo de 10 dias para apresentação de quesitos complementares referentes aos laudos juntados aos autos. Após sua apresentação, oficie-se ao Instituto de Criminalística ou Instituto Médico Legal, requerendo a complementação da perícia realizada. O ofício ao Uber já foi expedido (ID 289317282). Determino a Secretaria a expedição de todas as intimações necessárias para o ato, observando as disposições contidas na Portaria Conjunta 52/2020 e na Instrução 1/2021 do TJDFT, inclusive, por carta(s) precatória(s), se necessário. Advirtam-se às partes e às testemunhas de que as sessões de julgamento presencial por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020. Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020. Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes, na forma do art. 6º da Portaria Conjunta 52/2020. Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência, diretamente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Ator Processuais Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade “Salas para sessão de grupo”, momento em que a gravação da audiência será pausada (Art. 2º, §§ 6º e 7º, da Instrução 1/2021). Outrossim, exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após autorização deste Juízo, a Defesa também poderá se comunicar diretamente com o réu, por meio de ligação telefônica ou por mensagens de aplicativo, em analogia à regra do art. 2º, §8º, da Instrução 1/2021. A audiência será realizada pelo sistema Microsoft TEAMS, sendo necessário clicar no QRCODE abaixo no dia e hora estipulados. Caso não consiga, isso pode ser resolvido copiando o link abaixo e colando na barra de endereços do navegador Google Chrome . https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM3MjgxM2YtMDk1Mi00OTdjLWI0NzktZGQ4ZWQ3YWZkYjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e412ad0-5523-458f-8e2c-2c6df6e48d88%22%7d Em caso de dúvidas, dificuldade de acesso à audiência, bem como caso queira receber o link e instruções pelo celular, entre em contato com o número (61) 3103-8103 (WhatsApp). Taguatinga/DF, 5 de setembro de 2026, 9:49:24. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Criminal de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0703662-30.2026.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ANA CAROLINA CAMPOS DE LISCIO REU: KAIC SAMUEL FLORIANO PEREIRA DECISÃO Trata-se de aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público (ID 281974475), por meio do qual promoveu a alteração da capitulação relativa à vítima Em segredo de justiça do art. 303, caput, para o art. 303, § 2º, do CTB, mantendo, no mais, os demais termos da denúncia. A Defesa apresentou impugnação ao aditamento, na qual sustentou, em síntese, a insuficiência técnica dos laudos para caracterização da lesão grave imputada a Dayelher e da materialidade da lesão atribuída a Ítalo de Sousa Gomes, além de ter formulado requerimentos probatórios e quesitos periciais complementares. É o relatório. Decido. O aditamento oferecido antes da sentença é plenamente cabível, tendo sido assegurado à Defesa o contraditório. No caso, diante dos Laudos de Exame de Corpo de Delito nº 12.678/2026 e nº 12.680/2026, observa-se a justa causa para a persecução penal, apresentando lastro probatório mínimo apto a amparar a nova definição jurídica proposta, neste momento processual. As demais alegações da Defesa envolvem o mérito da ação penal e demandam a devida dilação probatória, razão pela qual serão apreciadas após a regular instrução processual, por ocasião da prolação da sentença. Ante o exposto, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA, passando o réu KAIC SAMUEL FLORIANO PEREIRA a responder pela prática das infrações previstas no art. 302, § 3º; art. 303, § 2º (vítima Em segredo de justiça); e art. 303, caput (vítima Ítalo de Sousa Gomes), c/c art. 298, I e V, todos da Lei nº 9.503/97, mantendo-se inalterados os demais termos da denúncia. Considerando a pertinência dos quesitos formulados pela Defesa, DEFIRO a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Legal e ao Instituto de Criminalística para complementação do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 12.680/2026 e Laudo Pericial nº 61.937, a fim de que o perito responda aos quesitos complementares apresentados pela Defesa na petição de ID 283642824. Outrossim, expeça-se ofício ao IGESDF com a requisição do prontuário médico de Dayelher. Oficie-se ao UBER com a solicitação de informações acerca de corrida ativa vinculada ao acusado no dia e horário dos fatos. Intime-se a Defesa para, querendo, complementar a resposta à acusação e o rol de testemunhas. Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Taguatinga/DF, 27 de agosto de 2026, 13:23:46. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito

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