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Tribunal
TJDFT
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível do Paranoá · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703661-76.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIELLI DE SOUZA STRASI, AISHA RAMOS SILVESTRE DA SILVA, ALICE VIEIRA ROMULO, AMANDA BARBOSA DA SILVA HIDALGO, ANA FLAVIA SOUSA SANTOS, CAROLINNE NUNES COSTA SANTOS, EMILY IORRANE DA SILVA ALVES, FELIPE OLIVEIRA DE MACEDO, LEILA SABRINA DA SILVA MORAIS, RENATA DE RESENDE BRITO, TAMIRES RODRIGUES LOPES, WESLLEY FERNANDO PERIN REU: CLINICA MULTIDISCIPLINAR CUIDAR LTDA, MAIKYEL NASARETH SILVA, PRISCILA NUNES PEREIRA MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais individuais e coletivos, lucros cessantes e uso indevido de imagem proposta por ADRIELLI DE SOUZA STRASI, AÍSHA RAMOS SILVESTRE DA SILVA, ALICE VIEIRA ROMULO, AMANDA BARBOSA DA SILVA HIDALGO, ANA FLAVIA SOUSA SANTOS, CAROLINNE NUNES COSTA SANTOS, EMILY IORRANE DA SILVA ALVES, FELIPE OLIVEIRA DE MACEDO, LEILA SABRINA DA SILVA MORAIS, RENATA DE RESENDE BRITO, TAMIRES RODRIGUES LOPES e WESLLEY FERNANDO PERIN contra CLINICA MULTIDISCIPLINAR CUIDAR LTDA., MAIKYEL NASARETH SILVA e PRISCILA NUNES PEREIRA MARTINS. Os autores afirmaram que prestaram serviços de psicologia para a primeira requerida, mediante contratos individuais, mas não receberam os repasses correspondentes aos atendimentos realizados no final de 2024 e início de 2025. Alegaram que foram desligados de forma abrupta, expostos perante pacientes e submetidos a humilhações, além de terem suas imagens utilizadas indevidamente. Pediram a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 29.692,21 pelos serviços prestados, R$ 360.000,00 por danos morais individuais, R$ 150.000,00 por dano moral coletivo, R$ 180.000,00 por lucros cessantes e R$ 60.000,00 pelo uso indevido de imagem. Os requeridos contestaram. Sustentaram, em síntese, que os psicólogos passaram a atender diretamente os pacientes captados pela clínica e a receber integralmente os pagamentos, o que teria compensado os repasses pendentes. Negaram a ocorrência de danos morais, lucros cessantes e utilização irregular das imagens. Maikyel Nasareth Silva e Priscila Nunes Pereira Martins suscitaram ilegitimidade passiva. A representação processual da pessoa jurídica foi regularizada. A gratuidade de justiça dos autores foi mantida. A análise da responsabilidade pessoal dos corréus foi reservada para esta sentença. Foram delimitadas as questões controvertidas e distribuído o ônus da prova. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais de Priscila Nunes Pereira Martins e Maikyel Nasareth Silva, bem como os depoimentos das testemunhas Vânia Viana da Silva Djalo e Maísa Silva Vieira Lopes. A oitiva da testemunha George Anselmo Ribeiro Junior foi indeferida, com reconhecimento da preclusão. As partes apresentaram razões finais. É o relatório. Decido. Preliminar de ilegitimidade passiva A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios ou administradores, conforme o art. 49-A do Código Civil. As obrigações decorrentes dos contratos celebrados pela pessoa jurídica devem, em regra, ser suportadas exclusivamente por ela. A responsabilização direta dos sócios exige fundamento jurídico autônomo, como obrigação pessoalmente assumida, prática individual de ato ilícito ou desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses do art. 50 do Código Civil. No caso, os documentos juntados demonstram que os contratos de prestação de serviços foram celebrados entre os autores e a pessoa jurídica CLINICA MULTIDISCIPLINAR CUIDAR LTDA. O fato de Priscila Nunes Pereira Martins ter atuado como representante da clínica, autorizado pagamentos e comunicado decisões administrativas não a torna devedora pessoal das obrigações contratuais da sociedade. Em seu depoimento, Priscila reconheceu que a clínica recebeu valores de pacientes e deixou de repassar aos psicólogos parte do montante devido. Também declarou que tomou a decisão de permitir que os profissionais passassem a atender diretamente os pacientes. Tais atos, contudo, foram praticados no exercício da administração empresarial e em nome da sociedade, não havendo prova de que tenha assumido pessoalmente as dívidas ou se apropriado dos valores em benefício próprio. Quanto a Maikyel Nasareth Silva, a prova é ainda mais restrita. Ele declarou que figurou formalmente no quadro societário para viabilizar possível obtenção de crédito bancário, mas não participava da gestão operacional, não recebia lucros e desconhecia a dinâmica dos repasses aos profissionais. A testemunha Maísa Silva Vieira Lopes também não confirmou sua participação nas decisões relacionadas aos pagamentos, esclarecendo que seu contato direto e sua contratação ocorreram por intermédio de Priscila. Não foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem estão demonstrados desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. Também não se comprovou ato ilícito pessoal e autônomo que justificasse a responsabilização direta dos corréus. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Maikyel Nasareth Silva e Priscila Nunes Pereira Martins. Cobrança dos serviços prestados Os contratos juntados aos autos estabelecem que a clínica era responsável pela captação dos pacientes, pelo agendamento, pelo recebimento dos pagamentos e pelo repasse aos psicólogos do percentual convencionado sobre os atendimentos realizados. O contrato de ID 239702316, por exemplo, atribui expressamente à clínica o dever de efetuar os pagamentos e prevê o direito do profissional a percentual dos atendimentos realizados. Os documentos individuais, as conversas apresentadas e as planilhas de atendimento demonstram a efetiva prestação dos serviços e a existência de repasses pendentes. Além disso, o inadimplemento foi expressamente reconhecido pela própria representante da clínica. Em depoimento pessoal, Priscila Nunes Pereira Martins admitiu que a sociedade recebeu pagamentos referentes aos atendimentos e não efetuou os correspondentes repasses aos psicólogos em razão de dificuldades financeiras. A controvérsia, portanto, não recai propriamente sobre a prestação dos serviços ou sobre a retenção dos valores, mas sobre a alegada extinção posterior da dívida mediante transferência dos pacientes aos profissionais. Nos termos do art. 373, I, do CPC, os autores comprovaram os fatos constitutivos de seu direito mediante os contratos, registros dos atendimentos, planilhas, comunicações eletrônicas e reconhecimento do inadimplemento. À requerida incumbia demonstrar o fato extintivo alegado, conforme o art. 373, II, do CPC. Esse ônus não foi atendido. A compensação pressupõe reciprocidade de créditos líquidos, vencidos e fungíveis, conforme os arts. 368 e 369 do Código Civil. A mera possibilidade de os psicólogos continuarem atendendo determinados pacientes e receberem diretamente por serviços futuros não constitui crédito da clínica contra os autores nem extingue a obrigação relativa aos serviços anteriormente prestados. Também não houve novação. Não se comprovou acordo claro pelo qual os autores tenham consentido em substituir os valores já vencidos pela expectativa de remuneração decorrente de atendimentos futuros. O depoimento de Priscila revelou que a decisão foi tomada unilateralmente pela administração da clínica e comunicada aos profissionais por mensagens, sem período de transição. A testemunha Maísa Silva Vieira Lopes confirmou que a clínica enfrentava dificuldades financeiras e propôs que os psicólogos assumissem os pacientes, passando a receber diretamente os valores. Esclareceu, porém, que os profissionais não receberam bem a proposta. Seu depoimento não demonstra concordância individual nem quitação das obrigações anteriores. A transferência dos pacientes também não assegurava resultado econômico equivalente ao débito. A continuidade dos tratamentos dependia da decisão de cada paciente e da realização de novos serviços pelos psicólogos. A própria representante da clínica reconheceu que, caso o paciente não continuasse, o prejuízo seria suportado pelo profissional, enquanto a clínica permaneceria com os valores já recebidos. Portanto, a obrigação de pagamento subsiste. O valor de R$ 29.692,21 foi indicado na petição inicial como correspondente ao total dos serviços já prestados e não pagos. A requerida não produziu demonstrativo suficiente para afastar o montante, limitando-se a defender uma compensação juridicamente inexistente. As planilhas juntadas durante a instrução comprovam a dinâmica dos atendimentos e repasses, mas não demonstram pagamento ou quitação integral da dívida. A pretensão de cobrança deve ser acolhida exclusivamente contra a pessoa jurídica contratante. Danos morais individuais O inadimplemento contratual, ainda que relevante, não gera automaticamente dano moral. A reparação exige circunstância excepcional capaz de atingir direito da personalidade, não bastando aborrecimentos, cobranças insistentes, frustração ou dificuldades financeiras decorrentes do não recebimento. Os relatos individuais e as mensagens juntadas demonstram atrasos, ausência de respostas satisfatórias, ruptura desorganizada da relação contratual e insatisfação legítima dos profissionais. Não comprovam, entretanto, exposição pública, ofensa pessoal, ameaça concreta ou tratamento degradante com gravidade suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. A testemunha Vânia Viana da Silva Djalo declarou que sua relação era diretamente intermediada pela clínica, mas não relatou exposição vexatória dos autores ou comunicação ofensiva a respeito deles. A testemunha Maísa Silva Vieira Lopes negou ter presenciado humilhações ou tratamento desrespeitoso e afirmou que as comunicações buscavam explicar as dificuldades financeiras da sociedade. A comunicação inadequada sobre o encerramento da parceria e o bloqueio de acessos constituem desdobramentos do conflito contratual. Sem demonstração de repercussão concreta sobre a honra, a imagem profissional ou a integridade psíquica de cada autor, não autorizam indenização por danos morais. O pedido é improcedente. Dano moral coletivo Os autores buscam reparação por dano moral coletivo em nome próprio e em benefício do grupo de profissionais vinculados à clínica. Além de não haver demonstração de lesão intolerável a valores fundamentais de uma coletividade, a demanda foi proposta por pessoas determinadas para tutela de interesses patrimoniais e individuais decorrentes de contratos distintos. O inadimplemento simultâneo perante vários prestadores de serviços não transforma, por si só, a controvérsia contratual em dano moral coletivo. Não foi comprovada repercussão social relevante, ofensa a interesse difuso ou coletivo indivisível ou lesão à categoria profissional considerada em sua dimensão coletiva. O pedido deve ser rejeitado. Uso indevido de imagem Incumbia aos autores comprovar que suas imagens continuaram sendo utilizadas, sem autorização, após o encerramento dos contratos ou para finalidade distinta daquela admitida durante a relação. A prova produzida não individualiza quais autores tiveram suas imagens divulgadas após o desligamento, o conteúdo de cada publicação, o período de permanência, o meio de divulgação e a finalidade econômica específica. A testemunha Maísa Silva Vieira Lopes afirmou que havia informações e imagens dos psicólogos no site ou nas redes sociais para identificação dos profissionais pelos pacientes, mas que elas eram retiradas após o encerramento da relação. Não há prova segura em sentido contrário. A divulgação dos profissionais enquanto vigente a parceria estava relacionada à própria execução dos contratos e à apresentação da equipe aos pacientes. Sem prova da utilização posterior ou de desvio de finalidade, inexiste fundamento para condenação. O pedido é improcedente. Lucros cessantes e perda de uma chance Os lucros cessantes correspondem ao que o credor razoavelmente deixou de ganhar, nos termos do art. 402 do Código Civil. Exigem prova objetiva da probabilidade de obtenção da receita e de sua relação causal com a conduta da parte adversa. Os autores estimaram em R$ 15.000,00 para cada profissional os ganhos futuros supostamente frustrados pelo término da parceria. Não apresentaram, contudo, elementos concretos que demonstrem a permanência de determinado número de pacientes, a duração provável dos tratamentos, a frequência das sessões ou a remuneração líquida que seria obtida. Os contratos não asseguravam quantidade mínima de atendimentos. A prestação ocorria por demanda e sem exclusividade. Os psicólogos podiam atuar para outras empresas ou por conta própria, circunstância que afasta a presunção de renda futura certa. A prova oral também revelou que os profissionais receberam a possibilidade de continuar atendendo diretamente parte dos pacientes, embora tal circunstância não extinga a dívida anteriormente constituída. Isso enfraquece a alegação de impedimento absoluto ao prosseguimento da atividade profissional. Não houve comprovação de lucro cessante nem de chance séria, concreta e mensurável cuja perda pudesse ser atribuída à requerida. O pedido, nesse extensão, é improcedente. Expedição de ofício A expedição de ofício ao Conselho Regional de Psicologia já foi indeferida na decisão saneadora. Além disso, esta demanda versa sobre obrigações civis e contratuais, não se verificando fato que imponha comunicação de ofício ao órgão profissional. Dispositivo Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de MAIKYEL NASARETH SILVA e PRISCILA NUNES PEREIRA MARTINS e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação a eles, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Quanto à requerida CLINICA MULTIDISCIPLINAR CUIDAR LTDA., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condená-la, exclusivamente, ao pagamento aos autores da quantia total de R$ 29.692,21, correspondente aos serviços prestados e não pagos, observada, no cumprimento de sentença, a distribuição individual do crédito constante dos demonstrativos apresentados pelos autores; b) determinar que o valor devido a cada autor seja corrigido monetariamente desde o vencimento do respectivo repasse e acrescido de juros de mora legais desde a citação, vedada a incidência em duplicidade; c) REJEITAR os pedidos de indenização por danos morais individuais, dano moral coletivo, lucros cessantes, perda de uma chance e uso indevido de imagem; d) REJEITAR o pedido de expedição de ofício ao Conselho Regional de Psicologia. Em razão da sucumbência recíproca, mas substancialmente maior dos autores, condeno: a) a requerida CLINICA MULTIDISCIPLINAR CUIDAR LTDA. ao pagamento de 10% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação; b) os autores ao pagamento dos 90% restantes das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, compreendido pela diferença entre o valor atualizado da causa e o valor atualizado da condenação. Os honorários são fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação, conforme o art. 85, § 14, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas aos autores fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimento, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Paranoá/DF, 1 de setembro de 2026 14:25:51. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703661-76.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIELLI DE SOUZA STRASI, AISHA RAMOS SILVESTRE DA SILVA, ALICE VIEIRA ROMULO, AMANDA BARBOSA DA SILVA HIDALGO, ANA FLAVIA SOUSA SANTOS, CAROLINNE NUNES COSTA SANTOS, EMILY IORRANE DA SILVA ALVES, FELIPE OLIVEIRA DE MACEDO, LEILA SABRINA DA SILVA MORAIS, RENATA DE RESENDE BRITO, TAMIRES RODRIGUES LOPES, WESLLEY FERNANDO PERIN REU: CLINICA MULTIDISCIPLINAR CUIDAR LTDA, MAIKYEL NASARETH SILVA, PRISCILA NUNES PEREIRA MARTINS DESPACHO Encerrada a instrução processual e apresentadas as razões finais pelas partes nos IDs 284619712 e 286532840, bem como a manifestação de ID 286615314, o feito encontra-se em condições de julgamento. Assim, façam-se os autos conclusos para sentença. Paranoá/DF, 28 de agosto de 2026 19:24:11. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito