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0703655-05.2026.8.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Segunda Turma Recursal · Ementa

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO APÓS O EMBARQUE. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré, companhia aérea, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e a condenou ao pagamento de R$ 1.435,61 a título de danos materiais e de R$ 5.000,00, para cada autor, a título de danos morais, em razão do cancelamento de voo doméstico após o embarque dos passageiros e da chegada ao destino final com atraso superior a dez horas, em dia de aniversário de um dos passageiros. Contrarrazões tempestivas. 2. A recorrente sustenta a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de falha na prestação do serviço, por ter o cancelamento decorrido de manutenção extraordinária não programada e de exercício regular de direito, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legislação aplicável à responsabilidade civil decorrente do transporte aéreo; (ii) estabelecer se a manutenção não programada da aeronave configura excludente de responsabilidade ou fortuito interno; (iii) verificar se o dano moral restou configurado; e (iv) definir se o quantum indenizatório comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Rejeita-se a alegação de inovação recursal suscitada em contrarrazões, pois as teses da manutenção não programada, da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e da ausência de dano moral já haviam sido deduzidas na contestação, limitando-se o recurso a reforçar a argumentação defensiva. Recurso conhecido. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. A relação entre passageiro e companhia aérea é de consumo e a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade da transportadora por falha na prestação do serviço rege-se pelo CDC, não se autorizando a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica quanto à reparação dos danos. Afasta-se, pois, a tese recursal de aplicação prioritária da legislação aeronáutica. 6. Há falha na prestação do serviço. A necessidade de manutenção não programada da aeronave, ainda que voltada à segurança do voo, constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, insuscetível de romper o nexo causal ou de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Não se configura qualquer das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, tampouco exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) apto a elidir o dever de indenizar e a prestação da assistência material, por constituir obrigação mínima do transportador, não afasta a responsabilidade pelos danos. 7. O dano moral restou configurado. Examinadas as circunstâncias concretas, o cancelamento do voo após o embarque, o desembarque compulsório, o atraso superior a dez horas na chegada ao destino e a perda do primeiro dia de viagem previamente planejada para a comemoração de aniversário ultrapassam o mero dissabor e caracterizam lesão à esfera extrapatrimonial dos autores, independentemente de prova de prejuízo específico. 8. O dano moral, embora configurado, comporta redução da quantia fixada na sentença. A reparação por dano moral observa estritamente a função compensatória, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considera as circunstâncias concretas do caso, a extensão efetiva do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa. 9. No caso, houve efetiva reacomodação dos autores em voo alternativo no mesmo dia, com chegada ao destino final sem necessidade de pernoite fora do local de destino, não havendo registro de consequências extraordinárias além dos transtornos inerentes à alteração do itinerário. O valor de R$ 3.000,00, para cada autor, é adequado e suficiente para compensar o dano extrapatrimonial experimentado, em consonância com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais do TJDFT em casos de atraso de voo com alteração de itinerário de gravidade equivalente, sem configurar enriquecimento sem causa e sem esvaziar a função compensatória da reparação. 10. Mantida a condenação por danos materiais no valor de R$ 1.435,61, correspondente à perda de diária de hospedagem e de aluguel de veículo, decorrência direta da falha na prestação do serviço, não infirmada por prova em contrário. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a quantia fixada a título de reparação por dano moral para R$ 3.000,00 para cada autor, mantidos os demais capítulos da sentença. 12. Sem honorários advocatícios, ante a inexistência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

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