Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · Segunda Turma Recursal · Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO AUTOMOTOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO FRAUDULENTO POR ORDEM JUDICIAL DE OUTRO JUÍZO. RETORNO AUTOMÁTICO DA TITULARIDADE AO ÚLTIMO PROPRIETÁRIO REGISTRADO. ATO VINCULADO. ART. 120 DO CTB. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. PEDIDO RECURSAL LIMITADO AO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO DETRAN/DF. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO RÉU REMANESCENTE NÃO DEVOLVIDO. VEDAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que, acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia de trânsito, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 2. A parte autora narra que, em 2012, alienou veículo automotor a terceiro adquirente e efetuou a comunicação de venda perante o órgão de trânsito. Posteriormente, em cumprimento a ordem oriunda de juízo diverso (5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB), que reconheceu fraude na transferência subsequente e determinou a retirada do bem do nome do terceiro vitimado, a autarquia recorrida cancelou o registro fraudulento, com o consequente retorno do veículo à titularidade administrativa do último proprietário regularmente registrado no sistema, que é o autor. Formulado pedido administrativo de retificação, houve resposta que expôs os fundamentos da conduta. 3. A parte recorrente sustenta a ilicitude do ato praticado pela autarquia recorrida, a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) e o interesse de agir, e requer o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade passiva da autarquia, retornando os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. 4. Foram apresentadas contrarrazões tempestivas pela autarquia recorrida, por intermédio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com pedido de manutenção integral da sentença. O corréu particular foi regularmente intimado e permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a autarquia recorrida ostenta legitimidade passiva para responder a ação em que, na origem, se cancelou registro anterior por determinação de juízo diverso, com o consequente retorno do veículo ao nome do último proprietário administrativamente registrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Defere-se a gratuidade de justiça à parte recorrente, representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 98 do CPC, ficando dispensado o preparo recursal. 7. A conduta atribuída à autarquia recorrida não configura ato ilícito. Diante de ordem oriunda de juízo diverso, que determinou a retirada do veículo do nome de terceiro reconhecido como vítima de fraude, a atuação do órgão de trânsito consistiu em ato vinculado, submetido às regras sistêmicas do cadastro veicular. Anulado o registro posterior por vício de fraude, a consequência lógica e automática é o retorno ao status quo ante, com o restabelecimento do nome do último proprietário regularmente registrado antes da transferência viciada. Não é juridicamente admissível que o veículo automotor permaneça em circulação sem proprietário registrado, o que decorre do art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro. A autarquia não dispunha de margem para deixar o registro em branco ou para atribuí-lo, de ofício, a pessoa diversa do último titular constante do sistema. 8. A eventual pretensão do autor de ver a titularidade administrativa transferida ao adquirente a quem alega ter vendido o veículo em 2012 desloca a controvérsia para relação jurídica de direito privado, cujo réu é o comprador, e não a autarquia de trânsito. É pacífico o entendimento das Turmas Recursais do TJDFT no sentido de que, em ações que discutem a transferência de veículo automotor decorrente de negócio jurídico celebrado entre particulares, o DETRAN/DF é parte manifestamente ilegítima, atuando como mero registrador. Eventual comando judicial de anotação de comunicação de venda ou de transferência é mera consequência da procedência do pedido em face do adquirente, dispensando a inclusão da autarquia no polo passivo. 9. Delimitado o efeito devolutivo, verifica-se que o recurso se limita a pleitear o reconhecimento da legitimidade passiva da autarquia, sem devolver ao órgão julgador a questão relativa ao prosseguimento do feito em relação ao réu remanescente. Muito embora, em tese, coubesse ao juízo de origem, ao acolher a preliminar quanto à autarquia, determinar o prosseguimento do feito em face do particular, com eventual declínio de competência, tal ponto não integra a insurgência recursal. Não devolvida a matéria, é vedado ao órgão julgador conhecer de ofício da questão, sob pena de violação ao princípio da adstrição e à vedação de decisão extra petita (arts. 141 e 492 do CPC). Cabe à parte interessada, se for o caso, ajuizar ação própria em desfavor do comprador do bem, perante o juízo competente. 10. Mantida a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia recorrida e não devolvida ao órgão julgador a questão do prosseguimento do feito em relação ao corréu particular, a sentença terminativa deve ser preservada, ainda que por fundamentação complementar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. 12. Gratuidade de justiça deferida à parte recorrente. 13. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade de justiça deferida. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 37, § 6º; CPC, arts. 98, 141, 485, VI, e 492; CTB, arts. 120, 123 e 134; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 51, II, e 55; Lei nº 12.153/2009.