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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Turma Criminal · Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. LAVAGEM DE CAPITAIS. OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESE DEDUZIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO DA AUTORIA DOS ACESSOS FRAUDULENTOS. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MINORANTE NO CRIME DE LAVAGEM. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por dois corréus condenados pelos crimes de organização criminosa, furto qualificado mediante fraude e lavagem de capitais, em face de acórdão que negou provimento aos recursos defensivos e deu parcial provimento à apelação ministerial, apontando omissões relativas a preliminares de nulidade, à valoração da prova e à dosimetria das penas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos pontos suscitados por cada um dos embargantes; e estabelecer, em caso positivo, se a omissão reconhecida comporta atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura omissão a discordância da parte com a premissa fática adotada pelo acórdão sobre o momento de acesso a elementos periciais, quando a matéria foi expressamente enfrentada, tratando-se de rediscussão de matéria decidida. 4. Configura omissão a ausência de enfrentamento de tese deduzida, em relação à imprestabilidade de declarações por ausência de corroboração externa. Tal omissão, contudo, não repercute no resultado quando a condenação está lastreada em conjunto probatório autônomo. 5. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, cada argumento da parte, bastando fundamentação idônea calcada no conjunto da prova, o que afasta a alegação de omissão quanto à origem das informações prestadas por declarantes ouvidos sob o contraditório. 6. A ausência de indicação de elemento de prova que sustenta conclusão fática relevante configura omissão, sanável sem efeitos infringentes quando a responsabilidade penal decorre de fundamento autônomo e bastante à manutenção do decisum. 7. A rejeição fundamentada de precedente invocado pela parte, com distinção expressa da hipótese dos autos, não caracteriza omissão, ainda que dela discorde o embargante. 8. A rejeição de minorante sem fundamentação específica configura omissão, integrável sem efeitos infringentes quando subsiste, no próprio acórdão, base fática apta a justificar idêntica conclusão. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigo 619; Código Penal, artigos 29, caput e § 1º.