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Processo 0703636-33.2017.8.01.0001

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TJAC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAC

ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV: ELISÂNGELA DOS SANTOS AGUIAR (OAB 5353/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0703636-33.2017.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Frankes Antônio de Lima Lopes - REQUERENTE: Irismar de Lima Lopes - Francisco Edson de Lima Lopes - Edna de Lima Lopes Medeiros - Jaime de Lima Lopes - Francieli Kalline de Lima Lopes - Ante todo o exposto: A) Reconheço que o imóvel objeto da presente sobrepartilha integra o acervo hereditário deixado por Francisco Amâncio Lopes, não tendo a alienação das quotas sociais objeto do instrumento de fls. 938/945 alcançado o referido bem, porquanto não demonstrada sua incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica. B) Deixo de apreciar, nestes autos, eventual pretensão relativa à percepção de valores decorrentes da exploração mineral da área, bem como eventual pedido de aluguel, indenização ou outra contraprestação decorrente da ocupação ou utilização econômica do imóvel, ressalvado aos interessados o direito de buscar as vias próprias para o reconhecimento, apuração e cobrança de tais valores. C) Indefiro, por ora, o pedido de imputação ao inventariante do débito de IPTU, bem como o pretendido abatimento de tal montante de seu quinhão, por ausência, neste momento processual, de elementos suficientes para atribuir-lhe responsabilidade pessoal pelo débito. D) Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresente o contrato de locação celebrado com a Igreja Universal do Reino de Deus - IURD, relativo ao imóvel situado na Rodovia Transcreana, nº 698, Bairro João Paulo II. Apresente os documentos relativos aos aluguéis percebidos em razão da referida locação, esclarecendo a quem foram destinados os respectivos valores. Apresente documentação atualizada acerca do débito de IPTU e demais encargos incidente sobre os imóveis. Esclareça quais providências foram adotadas ou serão adotadas para regularização dos débitos tributários incidentes sobre os imóveis, inclusive quanto à eventual pretensão de ressarcimento em face da locatária. E) Quanto ao imóvel situado na Estrada da Sobral, diante da informação prestada pelo Município às fls. 857/853 acerca da existência de débito tributário incidente sobre o bem, intime-se o inventariante para que, no mesmo prazo, esclareça a origem e o montante atualizado do débito e indique as providências que pretende adotar para sua quitação ou regularização, previamente à conclusão da sobrepartilha do imóvel. F) Declaro sem efeito, para fins de renúncia à herança, a manifestação apresentada por Francisco Edson de Lima Lopes às fls. 621/622, uma vez que formulada por simples petição. G) Não conheço, nestes autos, do pedido de remoção do inventariante formulado às fls. 847/848, por inadequação da via processual, ressalvando-se ao interessado o direito de formular o pedido em autos apartados, na forma do art. 623 do CPC. Manifestem-se todos sobre o cálculo do ITCMD apresentado às fls. 850/851, dentro do mesmo prazo. Intimem-se.

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