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0703634-11.2025.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Cumprimento de sentença

    DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por ANTONIO RICARDO DE JESUS RIBEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A. A sentença condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde os descontos até a citação e, após, SELIC/Portaria nº 1.855/2016-PTJAM), indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (com juros de 1% a.m. da citação e correção a partir do arbitramento) e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Em mov. 72.1, o exequente requereu o cumprimento definitivo da sentença apresentando planilha discriminada no montante total de R$ 37.108,08. Em mov. 73.1, a instituição financeira executada manifestou-se acostando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 20.948,67, pleiteando a extinção do processo pelo pagamento (art. 924, II, do CPC) e a exclusividade de intimações em nome do causídico Renato Chagas Corrêa da Silva. Em mov. 78.1, o exequente noticiou a insuficiência do depósito voluntário, apontando que o valor pago de R$ 20.948,67 resultou em um saldo devedor remanescente no importe de R$ 16.159,41. Por essa razão, postulou a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) incidentes estritamente sobre a diferença não paga (perfazendo R$ 19.391,29), com a consequente expedição de ordem de penhora online via SISBAJUD e alvará do saldo já depositado. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Insuficiência do Pagamento Voluntário Parcial e Incidência dos Consectários do Art. 523, § 1º, do CPC: Deflagrada a fase executiva pelo montante atualizado de R$ 37.108,08 (mov. 72.1), o banco executado realizou o depósito do valor nominal de R$ 20.948,67 (mov. 73.1). Confrontando a memória de cálculo apresentada pelo credor com o valor depositado pelo devedor, resta evidente que o pagamento promovido pela instituição financeira deu-se de forma parcial e insuficiente, não abarcando a totalidade dos consectários legais determinados no título executivo judicial (juros moratórios e atualização desde os descontos). Assim, remanesce em aberto o saldo devedor de R$ 16.159,41. Nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, "efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante". Portanto, perfeitamente cabível o acréscimo de multa de 10% (R$ 1.615,94) e de honorários advocatícios da fase executiva de 10% (R$ 1.615,94) sobre a diferença incontroversamente inadimplida, elevando o saldo exequendo para R$ 19.391,29. 2. Do Deferimento do Levantamento da Parcela Incontroversa e da Penhora SISBAJUD: Por constituir montante incontroverso e depositado sponte propria pelo executado (mov. 73.1), autoriza-se desde logo a expedição de alvará eletrônico do valor de R$ 20.948,67 em favor do exequente. Para a satisfação do débito remanescente de R$ 19.391,29, é de rigor o acionamento dos meios constritivos cabíveis, com preferência para a penhora de dinheiro via sistema SISBAJUD, inclusive com o mecanismo de reiteração automática ("teimosinha"), na forma dos arts. 835, I, e 854 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO O PEDIDO DE EXTINÇÃO formulado pelo banco executado no mov. 73.1, ante o inadimplemento parcial do título executivo judicial. RECONHEÇO A INSUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO e FIXO O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE no montante de R$ 19.391,29 (composto pelo saldo devedor principal de R$ 16.159,41, acrescido de multa de 10% de R$ 1.615,94 e honorários da fase executiva de 10% de R$ 1.615,94, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC). DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO / ORDEM DE PAGAMENTO do valor incontroverso depositado no mov. 73.1 (R$ 20.948,67, acrescido dos rendimentos da conta judicial), em favor do exequente ANTONIO RICARDO DE JESUS RIBEIRO, mediante transferência bancária para a conta do seu patrono regularmente habilitado no mov. 78.1. DETERMINO A EMISSÃO DE ORDEM DE PENHORA ONLINE VIA SISTEMA SISBAJUD em desfavor do executado BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ: 60.746.948/0001-12), no valor limite de R$ 19.391,29. AUTORIZO a utilização da ferramenta de reiteração automatizada de ordens ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. Acostado o detalhamento e o recibo de bloqueio do SISBAJUD: a) Frutífera a constrição (total ou parcial): CONVERTA-SE EM PENHORA com a imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos e INTIME-SE o executado, na pessoa do seu causídico constituído, para impugnação/manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC); b) Restando infruífera a busca de ativos: INTIME-SE o exequente para requerer as medidas de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. ACOLHO O PEDIDO DE CADASTRO DE PATRONO (mov. 73.1): cadastrem-se e direcionem-se as futuras intimações e publicações relativas ao Banco Bradesco S.A. exclusivamente em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MS 5.871 e OAB/AM 1.002-A), sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema. Adonaid Abrantes de Souza Tavares Juiz(a) de Direito

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