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TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PAGAMENTO DE MULTA. CONEXÃO E PREVENÇÃO DE OUTRO JUÍZO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA, COISA JULGADA, VÍCIO DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ATRIBUÍVEL À PARTE RÉ. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO INEQUÍVOCA AO NOVO ESCOPO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte ré visa à reforma da sentença de parcial procedência dos pedidos de resolução contratual por inadimplemento, declaração de inexistência de débito de R$ 61.500,00 e que não acolhe o pedido de multa contratual. A apelação adesiva interposta pela parte autora visa à reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento da multa contratual de R$ 12.300,00, ou, subsidiariamente, de R$ 6.150,00. 2. Fatos relevantes. (i) a parte autora celebrou com a parte ré contrato de prestação de serviços em 22.07.2024, com objeto de “branding”, criação de “website”, planejamento de comunicação e gestão recorrente de comunicação, pelo valor global de R$ 123.000,00; (ii) após a suspensão do projeto “Lab Beauty”, as partes passaram a tratar de novo escopo relativo ao projeto “Click Planos”; (iii) a parte autora alega atrasos, falhas técnicas relevantes e inutilidade prática do material entregue; (iv) a parte ré não apresentou contestação, e a revelia foi decretada; (v) a parte ré alega nulidade da citação, conexão, prevenção, prejudicialidade externa, coisa julgada, execução substancial dos serviços e litigância de má-fé da parte autora; e (vi) a parte autora sustenta a incidência da cláusula penal e requer a condenação da parte ré por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Existem seis questões em discussão: (i) estabelecer se a conexão e a prevenção justificam a remessa do processo a outro Juízo; (ii) determinar se a sentença proferida em ação de cobrança movida contra pessoa jurídica diversa impede o julgamento desta demanda por prejudicialidade externa ou coisa julgada; (iii) definir se a citação postal da pessoa jurídica foi válida, com aplicação da teoria da aparência, e se teria ocorrido cerceamento de defesa; (iv) definir se a parte ré descumpriu as obrigações contratuais, com consequente resolução do vínculo e inexigibilidade do débito de R$ 61.500,00; (v) estabelecer se a cláusula penal prevista no contrato originário incide sobre o inadimplemento relacionado ao projeto “Click Planos”, apesar da ausência de termo aditivo assinado; e (vi) determinar se alguma das partes praticou litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A conexão exige comunhão de pedido ou causa de pedir, ou risco concreto de decisões conflitantes, mas a reunião de processos não é cabível quando um deles já foi sentenciado. A prevenção não cria competência absoluta nem autoriza o deslocamento de demanda já julgada, o que também compromete a tese de ocorrência de questão prejudicial externa (STJ, Súmula 235; CPC, arts. 55, §§ 1º e 3º, 58 e 59). 5. A coisa julgada material exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, e a sentença produz efeitos apenas entre as partes do processo. A condenação de pessoa jurídica diversa na anterior ação de cobrança não impõe obrigação à parte autora nem torna inexigível o exame da responsabilidade contratual discutida na presente demanda (CPC, arts. 313, inc. V, “a”, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 504, incs. I e II, e 506; CC, arts. 49-A e 50). 6. A citação postal da pessoa jurídica é válida quando a correspondência é entregue no endereço indicado em documentos contratuais e processuais da própria empresa, sem prova de ausência de vínculo do recebedor com o estabelecimento. A teoria da aparência dispensa a assinatura do representante legal quando a entrega ocorre em local utilizado pela pessoa jurídica e sem ressalva com relação à condição do recebedor (CPC, arts. 239, 248, § 2º, 277, 280, 282, § 1º, e 346, parágrafo único). 7. Além disso, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal. A revelia foi acertadamente decretada. O comparecimento posterior, por meio de petição, não reabre a fase de defesa nem invalida os atos regularmente praticados, de acordo com o artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A ausência de participação tempestiva da parte ré decorreu de sua própria inércia após citação válida, e não de restrição imputável ao e. Juízo de origem. Não desponta o alegado cerceamento de defesa. 8. O parecer técnico, os “e-mails” e os registros das tratativas demonstram falhas substanciais, ausência de aderência ao padrão prometido, uso de elementos provisórios, inadequação técnica e falta de utilidade prática do material entregue. A parte ré não comprovou aceitação definitiva, validação técnica ou conclusão satisfatória das etapas relativas às parcelas remanescentes (CC, arts. 422, 475 e 476; CPC, arts. 344 e 373, incs. I e II). 9. A cláusula penal exige previsão clara sobre a obrigação garantida, a hipótese de incidência e a base de cálculo. A cláusula 5.1 do contrato originário se vinculava ao projeto “Lab Beauty”, enquanto a controvérsia recaiu sobre o projeto “Click Planos”, sem termo aditivo assinado que estendesse a penalidade ao novo escopo (CC, arts. 113, 408, 409 e 412). 10. A litigância de má-fé exige prova concreta de dolo, fraude, alteração deliberada da verdade dos fatos ou atuação temerária qualificada. A improcedência dos pedidos, a divergência interpretativa e o exercício do direito de recorrer não justificam, por si só, a aplicação de sanção (CPC, arts. 79, 80 e 81). IV. DISPOSITIVO 11. Apelação principal e adesiva conhecidas. Preliminares arguidas pela parte ré/apelante rejeitadas. No mérito, desprovidas. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 235; CPC, arts. 55, §§ 1º e 3º, 58, 59, 79, 80, 81, 239, 248, § 2º, 277, 280, 282, § 1º, 313, inc. V, “a”, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 344, 346, parágrafo único, 373, incs. I e II, 502, 504, incs. I e II, e 506; CC, arts. 49-A, 50, 113, 408, 409, 412, 422, 475 e 476. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1415459, Rel. Desa. Maria de Lourdes Abreu, Conselho Especial, j. 04.05.2022; TJDFT, acórdão 1912979, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, Segunda Câmara Cível, j. 06.09.2024; TJDFT, acórdão 1673074, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, Sétima Turma Cível, j. 16.03.2023; TJDFT, Rel. Des. Cesar Loyola, Segunda Turma Cível, j. 03.07.2017; TJDFT, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, Sétima Turma Cível, DJ 23.06.2017; TJDFT, 0705223-54.2019.8.07.0001, Rel. Des. Sandoval Oliveira, Segunda Turma Cível, j. 27/11/2019; TJDFT, Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira, Terceira Turma Cível, j. 11.06.2019.
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