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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703621-12.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PALAZZO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS - LTDA EXECUTADO: MINISTERIO PROFETICO CAMINHO DE VIDA REPRESENTANTE LEGAL: JOABE JESUS NERIS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente no ID 274490016 contra a decisão do ID 274104323, que determinou a citação da executada por edital para pagamento do débito de R$ 14.903,05. Sustenta a embargante a existência de omissão, ao fundamento de que não foi apreciado o aditamento da inicial apresentado no ID 263369155, anteriormente à citação, por meio do qual requereu a inclusão dos débitos decorrentes da vistoria de saída do imóvel e a alteração do valor da execução para R$ 42.234,18. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e apontam vício previsto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o aditamento do ID 263369155 foi apresentado antes da citação da executada e não foi apreciado na decisão embargada, embora pudesse repercutir diretamente sobre o valor objeto da citação por edital. A omissão deve, portanto, ser suprida. Nos termos do art. 329, I, do CPC, a parte autora pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independentemente do consentimento da parte contrária. Assim, superado o erro material esclarecido no ID 286243322, o aditamento mostra-se processualmente admissível. Todavia, o recebimento do aditamento não importa reconhecimento automático da certeza, liquidez e exigibilidade de todos os valores nele incluídos. A execução deve estar fundada em obrigação certa, líquida e exigível, conforme os arts. 783 e 784 do CPC, incumbindo à exequente instruir a inicial com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 798, I, “b”, do mesmo diploma. No caso, o valor acrescido de R$ 26.004,09, lançado como “Inconformidades Vistoria de Saída”, não se encontra adequadamente discriminado. O laudo de vistoria do ID 263369173 descreve diversas inconformidades, mas atribui valor de R$ 0,00 à maioria dos itens, consignando que os custos seriam posteriormente orçados. Além disso, os demais documentos fazem referência a valores distintos para os reparos, sem memória de cálculo que permita identificar a composição exata do montante incluído no demonstrativo. Também se mostra necessária a comparação entre as vistorias de entrada e de saída, sobretudo porque os próprios documentos apresentados pela exequente registram que o imóvel já teria sido entregue em estado precário de conservação, bem como o esclarecimento acerca da caução contratual e de eventual abatimento no débito. Desse modo, embora o aditamento seja admissível sob o aspecto processual, a inclusão da parcela referente aos reparos depende de complementação documental destinada a demonstrar sua certeza, liquidez e exigibilidade. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração do ID 274490016 para suprir a omissão apontada e apreciar o aditamento do ID 263369155. RECEBO o aditamento da petição inicial, por ter sido apresentado antes da citação, nos termos do art. 329, I, do CPC, sem que isso importe, por ora, reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade da parcela acrescida a título de inconformidades da vistoria de saída. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do valor de R$ 26.004,09, mediante apresentação de memória discriminada, orçamentos, notas fiscais e comprovantes dos serviços, correlacionando cada reparo às vistorias de entrada e de saída e às cláusulas contratuais que amparam a cobrança. Deverá, ainda, esclarecer o valor e a destinação da caução contratual, demonstrando eventual abatimento no débito. Não sendo possível, deverá a exequente apresentar cálculo retificado, excluindo-a da presente execução, sem prejuízo de sua cobrança pela via cognitiva adequada. Após, voltemos autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.