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0703613-02.2025.8.07.0014

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TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6º Juizado Especial Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703613-02.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEDES CRISTINA AGUIAR ROCHA - ME EXECUTADO: JOSE AUGUSTO MARQUES DECISÃO Requer o credor a penhora de percentagem do salário do devedor, para pagamento do débito exequendo. Ressalta que em diligências prévias não foram localizados bens passíveis de constrição, e aponta o órgão pagador do devedor. Em regra, pela norma processual civil, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A própria lei admite as exceções, que ocorreriam se a dívida tivesse natureza alimentar, ou se a remuneração do devedor ultrapassasse cinquenta salários mínimos, nos termos do §2º do mesmo artigo. Contudo, recentemente a jurisprudência tem paulatinamente migrado para o entendimento de que, caso frustradas as demais tentativas de localização de bens passíveis de constrição, desde que preservada a sobrevivência do executado, a penhora seria possível. Inclusive, a Corte Especial do c. STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC/15 (salários, vencimentos, proventos etc.) pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No âmbito das Turmas Recursais do Distrito Federal, o entendimento tem sido unânime pela relativização da penhorabilidade das verbas, nos termos dos precedentes que seguem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE DESTINADA A REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal para suspender a decisão recorrida, interposto pelo executado em face da decisão que, nos autos do processo de execução de título extrajudicial nº 0712322-60.2024.8.07.0014, acolheu em parte os Embargos à Execução para manter a penhora no percentual de 30% do valor bloqueado (R$ 668,85) e, por consequência, determinar a liberação da quantia remanescente (R$ 1.562,98) em favor da parte executada. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 72386522). Gratuidade de justiça deferida nos autos originários. 3. Em suas razões recursais, a parte executada sustenta que, em execução de título extrajudicial, a manutenção da penhora de 30% sobre remuneração (R$ 668,85) contraria a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, cujas exceções do § 2º se restringem a prestações alimentares ou a remuneração superior a cinquenta salários-mínimos mensais, hipóteses não verificadas nos autos, impondo-se a tutela do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana; assevera que a relativização admitida pelo STJ tem caráter excepcional, condicionada à inviabilidade de outros meios executivos e à preservação da subsistência do devedor e de sua família, o que não se verifica, pois a constrição alcança quase a totalidade do salário líquido e não há prova robusta de que não comprometa a subsistência, havendo, ademais, precedente específico do TJDFT que veda a penhora de percentual de salário em dívida não alimentar até o limite de 50 salários-mínimos. Requer, assim, a declaração da impenhorabilidade integral da remuneração do agravante. 4. Contrarrazões não apresentadas (ID 73436759). 5. Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 72415853). II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a penhora realizada sobre valores depositados em conta corrente pode ser mantida, diante da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. Razões de decidir 7. Em que pese o CPC prever, em seu art. 833, IV, a impenhorabilidade de salários, o colendo STJ, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias. 8. "Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família." (STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 - Info 771). 9. No caso, o valor bloqueado das contas da agravante decorreu de bloqueios efetuados pelo sistema SISBAJUD em 06/05/2025 totalizando R$ 2.232,83, sendo R$ 2.222,83 no Banco de Santander e R$ 10,00 efetuado no Banco Neon Pagamentos (ID 235472980). O agravante apresentou contracheque (ID 234909956), que demonstra remuneração líquida de R$ 3.597,63, bem como que a conta bancária atingida pelo bloqueio é aquela em que recebe sua remuneração mensal. Assim, não há dúvida quanto à natureza salarial da verba constrita. 10. A decisão agravada reconheceu a natureza salarial da quantia, a partir do contracheque e dos comprovantes de depósito, mas manteve penhora de 30% do valor bloqueado (R$ 668,85), determinando a liberação imediata de 70% (R$ 1.562,98) em favor do executado (IDs 234908393 e 234736687). Ressalte-se que o valor bloqueado corresponde a aproximadamente 18% da remuneração mensal do executado. 11. A solução adotada pelo juízo de origem libera a maior parte do numerário (70%) e retém apenas 30% dos valores em conta, compatibiliza a tutela do crédito com a proteção do mínimo existencial. À míngua de prova robusta de hipossuficiência superveniente ou de despesas inadiáveis incompatíveis com a constrição, não se vislumbra gravame excessivo. 12. Neste sentido, julgado desta Turma: "4. A decisão ora agravada esclarece que a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor tem sido admitida pela jurisprudência, nas hipóteses em que não se encontre outro bens penhoráveis para saldar a dívida, respeitada a proporcionalidade e razoabilidade da medida, preservando-se o suficiente para garantir a sua dignidade e subsistência. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1582475/MG, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que: A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedente desta Turma Recursal: (Acórdão 1188710, 07005716020198079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6. Percebe-se que o valor bloqueado não ultrapassa o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da agravante." (Acórdão 1812318, 0702257-48.2023.8.07.9000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 22/02/2024.) IV. Dispositivo e tese 13. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões e tendo em vista o entendimento consolidado na súmula n. 41 da TUJ. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, IV; Lei n. 9.099, art. 46.Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 - Info 771). TJDFT, Acórdão 1812318, 0702257-48.2023.8.07.9000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 22/02/2024. (Acórdão 2047680, 0701717-29.2025.8.07.9000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 01/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PENHORA DE SALÁRIO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso inominado interposto pela parte exequente, em face de sentença que julgou extinto o processo, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. 2. O fato relevante. O credor requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do devedor (ID 72310566), pedido que foi indeferido (ID 72310568) e motivou o Agravo de Instrumento nº 0700347-15.2025.8.07.9000 (ID 72310569), recurso que perdeu o objeto, ante a superveniência da sentença (ID 72310590). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão: esgotamento das medidas típicas tendentes à satisfação da dívida, em face do pedido de penhora de salário formulado pela parte credora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Efeito suspensivo. Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo e somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (Lei nº 9.099/1995, art. 43), hipótese diversa dos autos. Preliminar rejeitada. 5. Preliminar de extinção prematura do processo e cerceamento de defesa. A pendência de julgamento do agravo de instrumento, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, não impede o prosseguimento do processo principal e a sua extinção, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Conforme o art. 995 do CPC, os recursos não possuem efeito suspensivo automático, salvo disposição legal ou decisão judicial expressa nesse sentido, o que não se verifica no caso. Assim, a sentença extintiva não padece de vício de nulidade. Preliminar rejeitada. 6. Não obstante a regra da impenhorabilidade do salário (CPC, art. 833, IV), o Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de verba salarial no percentual de até 30% (trinta por cento) do rendimento do devedor, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, ao não comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.4.2023). 7. Outrossim, o artigo 3º do Decreto 11.567/2023, que alterou o Decreto 11.150/2022 estabelece: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais).” 8. No caso, diversas foram as buscas de bens penhoráveis do devedor para saldar a dívida - SIBAJUD, RENAJUD e SNIPER (ID 72310277, 72310282, 72310541 e 72310520) -, além do mandado de penhora e avaliação de bens expedido (ID 72310532). Todas as diligências, no entanto, foram infrutíferas. 9. Destarte, considerando que o executado recebe salários como professor temporário em três instituições de ensino diferentes (ID 72310567, Pág. 1 a 3) e, por outro lado, não se desincumbiu do ônus de demonstrar efetivo prejuízo às suas necessidades mínimas, reputo razoável a penhora de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos, até a satisfação do débito, percentual que preserva, de forma digna, a subsistência do devedor e de sua família. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1361196, 0700916-63.2020.8.07.0020, Rel. Antônio Fernandes da Luz, Primeira Turma Recursal, j. 30.7.2021; Acórdão 2000156, 0711331-92.2025.8.07.0000, Rel. Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 19.5.2025. IV. DISPOSITIVO 10. Preliminar rejeitada. Recurso provido para, reconhecendo o direito do credor ao prosseguimento do feito, determinar a penhora mensal de 10% (dez por cento) do valor da remuneração líquida do recorrido, até a satisfação do débito. 11. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencido (Lei nº 9.099/1995, art. 55). 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão (Lei nº 9.099/1995, art. 46). (Acórdão 2012648, 0709384-87.2022.8.07.0006, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/06/2025, publicado no DJe: 04/07/2025.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPERATIVIDADE DE PRESERVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que autorizou a penhora de salário diretamente na fonte pagadora, em percentual de 10% do salário da devedora, negando o pedido do credor para elevar o percentual para 30%. Para tanto, defende que o valor do débito é elevado e que os descontos na proporção deferida pelo juízo de origem contraria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, tendo em vista o longo período demandado para quitação da dívida. Pede a majoração para trinta por cento sobre os proventos líquidos do agravado. Foram apresentadas contrarrazões, ID. 71788055. II. Recurso cabível e tempestivo. Preparo recolhido, id 70923996. III. Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). IV. Necessário que se registre, por oportuno, que o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais. A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material da parte credora, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa. Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada. V. A exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que facultam o comprometimento voluntário de até trinta por cento das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial. VI. Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida. Nesse contexto, o deferimento da penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade. VII. Outrossim, neste caso concreto, verifica-se que a magistrada a quo, ao deferir a penhora salarial sopesou as circunstâncias do processo e a situação da devedora. Portanto, levando em consideração o direito ao crédito sem perder de vista a necessidade de preservação da dignidade do devedor e de sua família, entendo razoável e proporcional a fixação do percentual da penhora diretamente na fonte pagadora em 10% (dez por cento) do salário do devedor, até a quitação integral do débito, tal como decidido pelo Juízo de origem. VIII. Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO. IX. Sem honorários (Súmula 41 da TUNIFOR). X. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 2009513, 0701373-48.2025.8.07.9000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/06/2025, publicado no DJe: 25/06/2025.) Dessa forma, a hipótese em exame pode ser considerada excepcional, nos termos da jurisprudência do c. STJ, para afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15, de forma a compatibilizar o direito do devedor à subsistência digna com o direito da parte credora à satisfação do crédito executado. Esclarece-se, de modo a evitar desnecessária controvérsia sobre o ponto, que o percentual da penhora deverá incidir sobre o valor da remuneração do executado, após o abatimento dos descontos compulsórios (imposto de renda e previdência oficial, e, se for o caso, prestações alimentícias de desconto compulsório, conforme jurisprudência das Turmas Cíveis desta Corte). Ante o exposto, defiro o pedido do exequente para determinar a penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração do executado, depois de deduzidos os descontos compulsórios, até a satisfação da dívida, independentemente da existência de margem consignável. Expeça-se ofício ao órgão pagador, COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, endereço: Setor de Áreas Públicas, Lote B – EPIA, CEP 71.215-000, Brasília – DF, telefone: (61) 3403-2300, e-mail: novacap@novacap.df.gov.br, comunicando acerca da constrição, e requerendo que os valores retidos sejam depositados em conta judicial vinculada aos autos. Registre-se que o início dos descontos deve ser comunicado a este juízo, com o respectivo número da conta judicial, para controle. Desde já, defiro o levantamento dos valores em favor do exequente, devendo a Secretaria registrar alerta nos autos eletrônicos, de modo a evitar conclusões desnecessárias. Intimem-se as partes. Cumpra-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito

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