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0703598-23.2026.8.07.0006

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Sobradinho · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703598-23.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA REJANE BERNARDO NASCIMENTO REU: PODIUM CLUBE TECNOLOGIA LTDA, PROBET TECNOLOGIA LTDA, DF PARTICIPACOES LTDA, B2T INTERMEDIACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão anterior, foi determinada a emenda da petição inicial para adequada delimitação das pretensões deduzidas, especialmente quanto aos atos cuja anulabilidade é pretendida, à distinção entre restituição e danos materiais, à titularidade dos lucros cessantes, ao valor pretendido a título de danos morais e ao valor da causa. A parte autora apresentou petição inicial consolidada. Examinando a nova peça, verifico que as determinações foram parcialmente atendidas. 1. Pontos atendidos a) Apresentação de petição consolidada A determinação foi atendida. A parte autora apresentou peça intitulada “Petição Inicial Consolidada”, declarando expressamente que ela substitui a petição inicial originária e todas as emendas anteriormente protocolizadas, passando a concentrar os fatos, fundamentos e pedidos da demanda. b) Indicação do valor pretendido a título de danos morais A determinação também foi atendida. A autora indicou como pretensão indenizatória por danos morais o valor de R$ 100.000,00, sem prejuízo do arbitramento judicial. c) Esclarecimento parcial acerca dos lucros cessantes A parte autora esclareceu que a sociedade empresária não integra o polo ativo e afirmou que os prejuízos decorrentes da redução e posterior paralisação da atividade empresarial teriam repercutido diretamente sobre sua própria renda, patrimônio e capacidade de subsistência. O esclarecimento, contudo, não é suficiente para o integral cumprimento da determinação, conforme exposto a seguir. 2. Pontos não integralmente atendidos a) Delimitação dos atos cuja anulabilidade é pretendida A determinação não foi atendida. A petição continua postulando o reconhecimento da anulabilidade dos atos patrimoniais praticados pela autora “durante o período em que se encontrava acometida por ludopatia”, sem estabelecer os marcos inicial e final do período abrangido pela pretensão. Também não foi apresentada relação individualizada das operações já identificadas que se pretende invalidar, com indicação, na medida das informações disponíveis, de data, valor, meio de pagamento, destinatário e documento correspondente. A referência global a movimentações superiores a R$ 369.747,00 não substitui a delimitação objetiva dos atos jurídicos cuja anulabilidade é postulada. b) Distinção entre restituição e danos materiais A determinação não foi atendida. A petição mantém, autonomamente, pedido de restituição de R$ 369.747,00 e pedido de condenação ao pagamento de danos materiais, sem esclarecer quais prejuízos estariam abrangidos por este último e em que medida seriam distintos dos valores cuja restituição é pretendida e dos lucros cessantes também postulados. Permanece, portanto, indefinido se o pedido de danos materiais possui conteúdo autônomo ou se há sobreposição entre as pretensões patrimoniais. c) Titularidade e delimitação dos lucros cessantes A determinação foi apenas parcialmente atendida. Embora a autora tenha afirmado que os efeitos da paralisação da sociedade empresária repercutiram sobre sua renda e patrimônio pessoais, não individualizou suficientemente qual receita pessoal deixou de ser auferida, o período abrangido pelo pedido nem os critérios objetivos pretendidos para a apuração dos lucros cessantes. A petição permanece fundamentando essa pretensão, em grande medida, na redução do faturamento, perda do capital de giro e paralisação das atividades da própria pessoa jurídica, que não integra o polo ativo. 3. Ministério Público Considerando que a autora se encontra submetida à curatela provisória e que a própria demanda envolve discussão diretamente relacionada à sua capacidade para a prática de atos patrimoniais, mostra-se necessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Assim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação. Em seguida, voltem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial. Documento datado e assinado eletronicamente.

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