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0703591-19.2026.8.07.0010

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Tribunal
TJDFT
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703591-19.2026.8.07.0010 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO Trata-se de ação de guarda e visitas, em que a requerente é a genitora do menor e o requerido é o genitor. Pleiteia-se a guarda compartilhada, com lar de referência materno, tendo sido apresentado o regime de convivência na petição inicial. Apesar de intimado, o requerido não apresentou contestação. As partes foram regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme certidão de ID 283933398, com as advertências legais pertinentes. A autora manifestou-se no ID 285267373, requerendo o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, a realização de estudo psicossocial. O Ministério Público, por sua vez, informou não possuir provas a produzir, conforme manifestação de ID 287040028. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. DO SANEAMENTO DA REVELIA Regularmente citado (ID 277719964), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de ID 283933398. Assim, nos termos do art. 344 do CPC, declaro a sua revelia. O Juízo é competente para a causa. O provimento jurisdicional postulado é útil e necessário, sendo adequada a via processual eleita. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo vícios capazes de impedir o exame do mérito, razão pela qual declaro saneado o processo. Não se encontram presentes as hipóteses do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova permanece distribuído na forma ordinária. Delimito como questões controvertidas: (i) a definição da guarda do menor; (ii) a fixação do lar de referência; e (iii) a regulamentação do regime de convivência entre o genitor e o filho. A autora pleiteia a fixação da guarda compartilhada, com lar de referência materno, bem como a regulamentação da convivência nos moldes propostos na petição inicial de ID 271146317. Considerando a revelia do requerido, a ausência de contestação e o requerimento da autora para julgamento antecipado do feito, bem como a manifestação ministerial no sentido de não produzir provas, não há outras provas a serem produzidas. Assim, considerando o encerramento da fase instrutória, declaro saneado o feito. Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. I. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente

  2. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703591-19.2026.8.07.0010 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO Trata-se de ação de guarda e visitas, em que a requerente é a genitora do menor e o requerido é o genitor. Pleiteia-se a guarda compartilhada, com lar de referência materno, tendo sido apresentado o regime de convivência na petição inicial. Apesar de intimado, o requerido não apresentou contestação. As partes foram regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme certidão de ID 283933398, com as advertências legais pertinentes. A autora manifestou-se no ID 285267373, requerendo o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, a realização de estudo psicossocial. O Ministério Público, por sua vez, informou não possuir provas a produzir, conforme manifestação de ID 287040028. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. DO SANEAMENTO DA REVELIA Regularmente citado (ID 277719964), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de ID 283933398. Assim, nos termos do art. 344 do CPC, declaro a sua revelia. O Juízo é competente para a causa. O provimento jurisdicional postulado é útil e necessário, sendo adequada a via processual eleita. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo vícios capazes de impedir o exame do mérito, razão pela qual declaro saneado o processo. Não se encontram presentes as hipóteses do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova permanece distribuído na forma ordinária. Delimito como questões controvertidas: (i) a definição da guarda do menor; (ii) a fixação do lar de referência; e (iii) a regulamentação do regime de convivência entre o genitor e o filho. A autora pleiteia a fixação da guarda compartilhada, com lar de referência materno, bem como a regulamentação da convivência nos moldes propostos na petição inicial de ID 271146317. Considerando a revelia do requerido, a ausência de contestação e o requerimento da autora para julgamento antecipado do feito, bem como a manifestação ministerial no sentido de não produzir provas, não há outras provas a serem produzidas. Assim, considerando o encerramento da fase instrutória, declaro saneado o feito. Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. I. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente

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