Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJDFT · 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703591-19.2026.8.07.0010 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO Trata-se de ação de guarda e visitas, em que a requerente é a genitora do menor e o requerido é o genitor. Pleiteia-se a guarda compartilhada, com lar de referência materno, tendo sido apresentado o regime de convivência na petição inicial. Apesar de intimado, o requerido não apresentou contestação. As partes foram regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme certidão de ID 283933398, com as advertências legais pertinentes. A autora manifestou-se no ID 285267373, requerendo o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, a realização de estudo psicossocial. O Ministério Público, por sua vez, informou não possuir provas a produzir, conforme manifestação de ID 287040028. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. DO SANEAMENTO DA REVELIA Regularmente citado (ID 277719964), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de ID 283933398. Assim, nos termos do art. 344 do CPC, declaro a sua revelia. O Juízo é competente para a causa. O provimento jurisdicional postulado é útil e necessário, sendo adequada a via processual eleita. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo vícios capazes de impedir o exame do mérito, razão pela qual declaro saneado o processo. Não se encontram presentes as hipóteses do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova permanece distribuído na forma ordinária. Delimito como questões controvertidas: (i) a definição da guarda do menor; (ii) a fixação do lar de referência; e (iii) a regulamentação do regime de convivência entre o genitor e o filho. A autora pleiteia a fixação da guarda compartilhada, com lar de referência materno, bem como a regulamentação da convivência nos moldes propostos na petição inicial de ID 271146317. Considerando a revelia do requerido, a ausência de contestação e o requerimento da autora para julgamento antecipado do feito, bem como a manifestação ministerial no sentido de não produzir provas, não há outras provas a serem produzidas. Assim, considerando o encerramento da fase instrutória, declaro saneado o feito. Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. I. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
TJDFT · 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703591-19.2026.8.07.0010 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO Trata-se de ação de guarda e visitas, em que a requerente é a genitora do menor e o requerido é o genitor. Pleiteia-se a guarda compartilhada, com lar de referência materno, tendo sido apresentado o regime de convivência na petição inicial. Apesar de intimado, o requerido não apresentou contestação. As partes foram regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme certidão de ID 283933398, com as advertências legais pertinentes. A autora manifestou-se no ID 285267373, requerendo o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, a realização de estudo psicossocial. O Ministério Público, por sua vez, informou não possuir provas a produzir, conforme manifestação de ID 287040028. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. DO SANEAMENTO DA REVELIA Regularmente citado (ID 277719964), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de ID 283933398. Assim, nos termos do art. 344 do CPC, declaro a sua revelia. O Juízo é competente para a causa. O provimento jurisdicional postulado é útil e necessário, sendo adequada a via processual eleita. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo vícios capazes de impedir o exame do mérito, razão pela qual declaro saneado o processo. Não se encontram presentes as hipóteses do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova permanece distribuído na forma ordinária. Delimito como questões controvertidas: (i) a definição da guarda do menor; (ii) a fixação do lar de referência; e (iii) a regulamentação do regime de convivência entre o genitor e o filho. A autora pleiteia a fixação da guarda compartilhada, com lar de referência materno, bem como a regulamentação da convivência nos moldes propostos na petição inicial de ID 271146317. Considerando a revelia do requerido, a ausência de contestação e o requerimento da autora para julgamento antecipado do feito, bem como a manifestação ministerial no sentido de não produzir provas, não há outras provas a serem produzidas. Assim, considerando o encerramento da fase instrutória, declaro saneado o feito. Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. I. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.