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0703586-55.2025.8.07.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ante a inércia do autor em recolher as custas intermediárias necessárias a nova diligência de localização do bem e citação da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: 1) se a falta de recolhimento das custas intermediárias destinadas a diligência essencial ao cumprimento da liminar de busca e apreensão configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; 2) se a extinção do processo nessa hipótese exige intimação pessoal prévia da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe à parte prover as despesas dos atos que realizar ou requerer no processo, nos termos do art. 82 do CPC. 4. Nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei 911/69, frustrada a localização do bem, incumbe ao autor recolher as custas intermediárias indispensáveis à realização de nova diligência, sob pena de obstar a citação do réu e o cumprimento da liminar. 5. A falta de recolhimento das custas intermediárias configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. 6. A exigência de intimação pessoal prévia, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por negligência das partes (inciso II) e de abandono da causa (inciso III); não alcança a extinção por ausência de pressuposto processual (inciso IV). 7. No caso, o autor foi intimado a indicar novo endereço e recolher as custas complementares, teve prazos suplementares concedidos e foi expressamente advertido da consequência de sua inércia. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Legislação relevante: art. 82 e art. 485, IV e § 1º, do CPC; Decreto-Lei 911/69, art. 4º. Acórdãos relevantes: TJDFT, Acórdão 2119990, 0729421-64.2024.8.07.0007, Rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 29/04/2026, DJe 26/05/2026; TJDFT, Acórdão 2095720, 0704252-56.2025.8.07.0002, Rel. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 24/02/2026, DJe 11/03/2026.

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