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0703582-03.2021.8.07.0020

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703582-03.2021.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: SELMA BITTENCOURT CARDOSO REU: ALINE OLIVEIRA DE SOUZA MORENO, ANDRE LUIS DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por SELMA BITTENCOURT CARDOSO em face de ALINE OLIVEIRA DE SOUZA MORENO e ANDRÉ LUIS DOS SANTOS PEREIRA. Na fase de conhecimento, a autora ajuizou ação de reintegração de posse, sustentando que os requeridos avançaram sobre área de 12,35 m² integrante do lote nº 11-A, localizado na Chácara nº 27-A, Setor Habitacional Vicente Pires, e construíram muro no interior da residência existente no local. A sentença julgou procedente a pretensão possessória (ID 184203425). O julgado foi posteriormente integrado, em razão do acolhimento dos embargos de declaração, para converter a obrigação de reintegração de posse e demolição em indenização por perdas e danos, diante da inviabilidade e desnecessidade de demolição da obra já concluída. Ficou estabelecido que a liquidação deveria determinar o valor de mercado atualizado da área invadida, com correção monetária desde o ilícito e juros legais a partir da citação (ID 187278042). Os requeridos interpuseram apelação (ID 190406889), à qual foi negado provimento. O acórdão manteve a conversão da obrigação possessória em perdas e danos. Os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor da condenação (ID 208509694). A liquidante requereu a instauração da liquidação por arbitramento, destinada a apurar o valor dos danos materiais causados ao imóvel, o valor de mercado da área invadida e os lucros cessantes correspondentes aos aluguéis que teria deixado de receber até o trânsito em julgado (ID 216961736). Determinou-se o recolhimento das custas da fase de liquidação e a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil (ID 218720344). A liquidante apresentou manifestação na qual atribuiu aos danos materiais o valor de R$ 135.852,58, sendo R$ 97.523,40 relativos à estrutura da residência, R$ 26.005,44 referentes à área invadida e R$ 12.323,74 a título de lucros cessantes (ID 222892703). O parecer de ID 222892717 avaliou o imóvel integral, com área de 495,69 m², em R$ 349.677,27, na data-base de 16/12/24, já considerada a depreciação decorrente do estado precário de conservação. A requerida Aline Oliveira de Souza Moreno apresentou impugnação. Alegou excesso no valor postulado, argumentando que os pareceres foram produzidos unilateralmente. Sustentou que eventual indenização deveria restringir-se ao valor da área de 12,35 m², não abrangendo aluguéis relativos à totalidade do imóvel. Requereu a realização de perícia judicial (id. 225574868). O requerido André Luis dos Santos Pereira declarou ciência e ausência de interesse em se manifestar (ID 227966662). A liquidante respondeu à impugnação, sustentando que o muro construído pelos réus impossibilitou o acesso aos cômodos e inviabilizou a utilização integral do imóvel. Reiterou o pedido de arbitramento dos danos emergentes e dos lucros cessantes (ID 231098934). Foi determinada a produção de prova pericial e nomeada a arquiteta Priscila Amaral Soares, ficando o adiantamento dos honorários a cargo dos requeridos (ID 244724168). A requerida Aline Oliveira de Souza Moreno formulou novo pedido de gratuidade de justiça (ID 257807068). Foi intimada a demonstrar a existência de fato novo capaz de justificar a revisão do indeferimento anterior, bem como a efetuar o depósito dos honorários periciais (ID 258803359). A requerida não apresentou documentos e não recolheu os honorários periciais. Em consequência, foi mantido o indeferimento da gratuidade à requerida Aline Oliveira de Souza Moreno, reconhecida a preclusão da prova pericial e desconstituída a perita nomeada (ID 272476291). Ressalte-se que a gratuidade de justiça foi deferida exclusivamente ao segundo requerido, André Luis dos Santos Pereira (ID 167356155). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A liquidação tem por finalidade quantificar a obrigação reconhecida no título executivo, não sendo admissível rediscutir a lide, inovar a condenação ou acrescentar parcelas que não tenham sido abrangidas pela coisa julgada. O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil veda expressamente que, na liquidação, seja novamente discutida a lide ou modificada a sentença. Na liquidação por arbitramento, as partes devem apresentar pareceres e documentos elucidativos, podendo ser determinada perícia quando os elementos documentais não forem suficientes. No caso, o título executivo, integrado pela decisão proferida nos embargos de declaração, estabeleceu: “Dessa forma, diante da inviabilidade e desnecessidade da demolição da obra já concluída, nos termos do art. 499 do CPC, converte-se a ação de reintegração de posse cumulada com demolitória em indenização por perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença, que determinará o valor de mercado atualizado da área invadida. Diante do exposto, em vista de propiciar a tutela específica buscada, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as partes requeridas ao pagamento de indenização por perdas e danos, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente desde a data do ilícito e acrescido de juros legais a partir da citação.” (id. 187278042). O acórdão manteve integralmente esse comando, reconhecendo que a construção dos requeridos avançou sobre a área de 12,35 m² anteriormente incorporada ao lote da autora e que a inviabilidade da reintegração justificava a conversão da tutela possessória em indenização (ID 208509694). A leitura conjunta da fundamentação e do dispositivo revela que o objeto desta liquidação está delimitado ao valor de mercado atualizado da área invadida de 12,35 m². O título não contém condenação autônoma ao pagamento do valor integral da construção de 45 m², tampouco condenação expressa ao pagamento de lucros cessantes correspondentes aos aluguéis de todo o imóvel. Embora a expressão “perdas e danos” possa, abstratamente, abranger danos emergentes e lucros cessantes, o próprio título especificou o critério da indenização: o valor de mercado atualizado da área invadida. A inclusão, nesta fase, do custo integral de reconstrução da residência e de aluguéis relativos à totalidade do imóvel ampliaria indevidamente a condenação e violaria a coisa julgada. Assim, os pedidos relativos ao custo integral da construção, e referentes aos alegados lucros cessantes, não podem ser acolhidos nesta liquidação. Como dito alhures, foi reconhecida a preclusão da prova pericial, devendo a requerida suportar os efeitos decorrentes da ausência de produção do elemento técnico que ela própria reputava necessário (id. 272476291). A preclusão, entretanto, não torna automaticamente verdadeiros todos os valores indicados pela liquidante. Os documentos particulares devem ser examinados à luz do título executivo e de sua coerência metodológica. O parecer técnico do id. 222892717 avaliou o imóvel integral, com área de 495,69 m², em R$ 349.677,27, na data-base de 16/12/24. O avaliador adotou o método comparativo direto de dados de mercado, examinando quatro imóveis localizados em Vicente Pires. Após o tratamento dos dados e a aplicação do coeficiente de depreciação de 6,73%, chegou ao referido valor. Embora exista evidente erro material na grafia do valor unitário do metro quadrado no corpo do parecer, os cálculos apresentados permitem a identificação segura do resultado. Dividindo-se o valor do imóvel pela área total, obtém-se: R$ 349.677,27 ÷ 495,69 m² = R$ 705,45 por m², aproximadamente. Aplicado o valor unitário à área invadida de 12,35 m²: R$ 705,45 × 12,35 m² = R$ 8.712,13. Esse cálculo utiliza o valor de mercado do imóvel efetivamente apurado no parecer e observa a metragem reconhecida no título executivo. Não pode ser acolhido o valor de R$ 26.005,44 indicado no parecer do id. 222892715. Isso porque esse montante não corresponde ao valor de mercado da área invadida, mas ao custo de construção calculado mediante aplicação do CUB sobre apenas 12 m². Além de ter utilizado metragem inferior aos 12,35 m² reconhecidos no título, o parecer empregou indicador destinado a estimar custos de construção, enquanto a sentença determinou expressamente a apuração do valor de mercado da área. Consequentemente, o valor da obrigação deve ser liquidado em R$ 8.712,13. DOS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO O título determinou a incidência de correção monetária desde a data do ilícito e juros legais a partir da citação (ID 187278042). Contudo, o montante ora arbitrado resulta de avaliação mercadológica realizada em 16/12/24 e já expressa o valor atualizado do bem nessa data. Por conseguinte, o valor de R$ 8.712,13 deverá ser corrigido monetariamente a partir de 16/12/24, sem prejuízo da incidência dos juros legais desde a citação, nos exatos termos do título executivo. No que tange aos juros de mora, salienta-se que o artigo 397 do Código Civil, estabelece a incidência a partir do inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Desse modo, tratando-se de condenação ilíquida, somente após a apuração do valor devido e a intimação do devedor para o cumprimento da sentença, será possível cogitar da incidência dos juros moratórios. DA SUCUMBÊNCIA NA LIQUIDAÇÃO O Código de Processo Civil não contempla expressa previsão de cabimento de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença. Excepcionalmente, a jurisprudência admite a fixação da verba honorária na liquidação quando restar configurada litigiosidade excessiva entre as partes litigantes que prolongue a atuação de seus patronos (Acórdão 2056715, 0721285-09.2018.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 27/10/2025.). A presente liquidação assumiu caráter litigioso, pois houve impugnação ao valor postulado, discussão quanto aos limites do título e requerimento de produção de perícia judicial. A fixação do crédito em montante inferior ao inicialmente estimado pela liquidante não caracteriza sucumbência recíproca. Com efeito, a finalidade própria da liquidação de sentença consiste em definir o valor da obrigação reconhecida no título executivo. A quantia apresentada pelo credor constitui mera estimativa inicial, sujeita ao contraditório, à apreciação dos documentos e, quando necessária, à produção de prova técnica. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, LIQUIDO O JULGADO e, em consequência, fixo o valor da obrigação principal, cabendo à credora o valor de R$ 8.712,13 (oito mil, setecentos e doze reais e treze centavos), na data-base de 16/12/24, correspondente ao valor de mercado da área invadida de 12,35 m². O valor seja corrigido monetariamente a partir de 16/12/24 e acrescido de juros legais a contar da intimação para o cumprimento voluntário, observados os critérios do título executivo e a legislação vigente em cada período. Condeno as partes requeridas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico obtido pela parte requerente com a presente liquidação de sentença, cabendo às partes rés, ainda, restituir à parte autora o valor de eventuais custas processuais adiantadas para o ajuizamento desta liquidação, sem prejuízo de arcar com o pagamento de eventuais custas finais. A exigibilidade das custas e dos honorários referentes ao requerido André Luis permaneceram suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, fica a parte requerente intimada a apresentar a planilha atualizada do débito nos parâmetros acima fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar o início ao procedimento de cumprimento de sentença. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de julho de 2026 11:59:41. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703582-03.2021.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: SELMA BITTENCOURT CARDOSO REU: ALINE OLIVEIRA DE SOUZA MORENO, ANDRE LUIS DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante da ausência de informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, cumpra-se a decisão agravada, nos seus exatos termos. Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2026 13:59:57. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito

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