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Processo 0703580-49.2019.8.07.0005

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703580-49.2019.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REPRESENTACOES SANTISTA LIMITADA EXECUTADO: BF DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME, NASSIM TOUFIC ESBER BITTAR NETO, PEDRO AUGUSTO MOREIRA BITTAR DECISÃO Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial. Verifico que a sentença de ID 215347392 reconheceu que a prescrição intercorrente teve início em 08/08/2020, permaneceu suspensa por 1 (um) ano e voltou a fluir em 08/08/2021, concluindo, naquela ocasião, que o respectivo prazo se encerraria em 08/08/2023. Posteriormente, o acórdão de ID 237215427 reformou a sentença consignando que o prazo prescricional trienal permaneceu suspenso entre 29/11/2021 e 25/05/2022, afastando, por essa razão, o reconhecimento da prescrição intercorrente naquele momento. Dessa forma e em observância ao decidido pelo e. Tribunal, impõe-se a atualização da contagem do prazo prescricional. Entre 08/08/2021, data em que cessou a suspensão anual prevista no art. 921 do CPC, e 29/11/2021, data de início da causa suspensiva reconhecida pelo acórdão, transcorreram 113 (cento e treze) dias. Em seguida, o prazo permaneceu suspenso de 29/11/2021 a 25/05/2022, período que não pode ser computado para fins prescricionais. Encerrada a suspensão em 25/05/2022, remanesciam 982 (novecentos e oitenta e dois) dias para o implemento da prescrição intercorrente, a qual veio a se consumar em 31/01/2025. Assim, considerando os parâmetros fixados na sentença de ID 215347392 e no acórdão de ID 237215427, consigno que o prazo da prescrição intercorrente encerrou-se em 31/01/2025. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca da ocorrência da prescrição intercorrente acima delineada, facultando-lhes a demonstração de eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição não analisada até o momento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.

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