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0703578-93.2026.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara da Fazenda Pública do DF · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703578-93.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIA CARDOSO DE LIMA, JUSSARA DIAS BARREIRA, LARISSA ROCHA VASCO IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS CBMDF, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Julia Cardoso de Lima, Jussara Dias Barreira e Larissa Rocha Vasco contra ato atribuído ao Chefe do Departamento de Recursos Humanos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, objetivando o afastamento de regras previstas no Edital nº 01/2025 relativas ao Teste de Aptidão Física (TAF), notadamente seu caráter classificatório e a exigência de realização de barra dinâmica pelas candidatas do sexo feminino. Sustentam as impetrantes violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, afirmando inexistir justificativa técnico-científica suficiente para as exigências questionadas. Alegam, ainda, que a aptidão física, em concursos para carreiras de segurança pública, deveria servir apenas para aferir condições mínimas para o exercício do cargo, sendo ilegal a atribuição de caráter classificatório ao Teste de Aptidão Física, por supostamente conferir ao desempenho atlético relevância excessiva na classificação final dos candidatos. Requerem, ao final, a concessão da segurança. A liminar restou indeferida. Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora, defendendo a legalidade das regras editalícias e a existência de fundamento técnico para a definição dos índices exigidos. A Procuradoria do Distrito Federal manifestou-se pela denegação da ordem. O Ministério Público deixou de intervir. É o relatório. Decido. Não há questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito. Inicialmente, cumpre registrar que o mandado de segurança se destina à proteção de direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia cinge-se à legalidade das regras do Edital nº 01/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal referentes ao Teste de Aptidão Física (TAF), especialmente quanto ao seu caráter classificatório e à exigência de realização do teste dinâmico de barra fixa pelas candidatas do sexo feminino. É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE nº 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), segundo a qual compete ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade dos atos administrativos praticados em concursos públicos, sem substituir a Administração Pública na avaliação de critérios técnicos ou no exercício de sua discricionariedade, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou violação direta à ordem jurídica. Cumpre destacar que os atos administrativos editados no âmbito de concursos públicos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao candidato demonstrar, mediante prova robusta e pré-constituída, a existência de ilegalidade, arbitrariedade ou violação direta à ordem jurídica. No caso dos autos, as impetrantes não lograram comprovar, de forma inequívoca, que os critérios físicos impugnados sejam incompatíveis com as atribuições do cargo pretendido ou desprovidos de fundamento técnico idôneo. No tocante ao caráter classificatório do Teste de Aptidão Física, verifica-se que tal previsão consta expressamente do edital. A definição dos critérios de seleção dos candidatos insere-se na esfera de discricionariedade administrativa, especialmente em concurso destinado ao provimento de cargo de natureza eminentemente operacional, cujas atribuições demandam elevado condicionamento físico. Não há prova pré-constituída apta a demonstrar que o critério adotado seja incompatível com as atribuições da carreira ou desprovido de razoabilidade. A tese sustentada pelas impetrantes não merece acolhimento. Não há vedação constitucional ou legal que imponha ao Teste de Aptidão Física natureza exclusivamente eliminatória. Ao contrário, a definição das etapas do certame, dos critérios de avaliação e do peso atribuído a cada fase integra o âmbito da discricionariedade técnica da Administração Pública, desde que observados os princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade. A aferição da aptidão física pode legitimamente destinar-se não apenas à verificação de condições mínimas para o exercício do cargo, mas também à avaliação comparativa dos candidatos quando as atribuições da carreira revelem especial relevância do desempenho físico para o adequado exercício das funções institucionais. No caso dos autos, o concurso destina-se ao ingresso em carreira militar de natureza eminentemente operacional, cujas atribuições envolvem atividades de salvamento, combate a incêndios, atendimento pré-hospitalar, resgate e atuação em cenários de elevado risco, frequentemente marcados por intenso esforço físico, resistência muscular, agilidade e capacidade de resposta rápida. Nesse contexto, não se mostra manifestamente ilegítima ou desarrazoada a opção administrativa de atribuir relevância classificatória ao desempenho físico dos candidatos. A simples circunstância de a pontuação obtida no Teste de Aptidão Física influenciar a classificação final não implica ilegalidade. A definição do peso relativo de cada etapa do concurso insere-se no espaço de conformação administrativa conferido à Administração Pública, inexistindo demonstração de que o modelo adotado tenha produzido distorção incompatível com as atribuições do cargo ou resultado em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, a pretensão de afastar o caráter classificatório do Teste de Aptidão Física demandaria demonstração inequívoca de incompatibilidade entre a sistemática prevista no edital e as atribuições da carreira, o que não se verifica nos autos. Nesse contexto, revela-se legítima a adoção de critérios de avaliação física mais rigorosos, desde que guardem pertinência com as atribuições do cargo, circunstância que não foi afastada pelas impetrantes. Nesse sentido é a jurisprudência deste e.TJDFT: “(...) O teste de aptidão física (TAF) em concursos públicos destinados às carreiras militares constitui etapa essencial e plenamente justificada, tendo em vista a natureza das funções a serem desempenhadas. As atividades militares exigem elevado preparo físico, resistência, força, agilidade e capacidade de atuação sob condições adversas, muitas vezes em situações de risco, estresse e desgaste extremo. Nesse contexto, a aptidão física não se apresenta como requisito acessório, mas como elemento indispensável ao adequado exercício das atribuições do cargo. A exigência do TAF visa assegurar que os candidatos possuam condições mínimas para suportar as demandas operacionais inerentes à carreira, como deslocamentos prolongados, enfrentamento de situações de emergência, operações táticas e atividades que exigem esforço físico contínuo. Além disso, a avaliação prévia contribui para a preservação da própria integridade do candidato e de terceiros, evitando que indivíduos sem o preparo necessário sejam submetidos a situações que possam comprometer a segurança e a eficiência do serviço. Dito isso, os arts. 39 a 42 da Lei Distrital n. 4.949/12[2] e os arts. 10 e 11 da Lei Federal n. 7.289/84, [3] amparam o estabelecimento de desempenhos mínimos diferentes para homens e mulheres no teste de aptidão física, conforme as atribuições do cargo público. No ponto, o edital definiu para as candidatas desempenho mínimo inferior em comparação com o desempenho exigido dos candidatos. Assim, com base no princípio da igualdade material (art. 5º, I, da Constituição Federal [4]), a princípio, levou-se em consideração as diferenças e peculiaridades de suas características físicas, garantindo tratamento compatível e menos rigoroso para as mulheres (...)”. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi PROCESSO: 0710491-48.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGADO EM 20/03/2026. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA PMDF. CANDIDATO REPROVADO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. 1. O edital é a lei interna do certame, à qual se encontram vinculados os candidatos e a Administração Pública. A Constituição Federal, de sua vez, determina que o provimento de cargos, empregos e funções públicas se dará por concurso público, segundo os requisitos previstos em lei (art. 37, I). Logo, a Carta de 1988 delega à legislação infraconstitucional a fixação das condições necessárias ao ingresso no serviço público. Nessa esteira, a Lei n. 7.289/1984, reguladora da Polícia Militar do Distrito Federal, prevê, no seu art. 11, a capacidade física como um dos pressupostos para a matrícula no curso de formação de policial militar. 2. A exigência quanto à higidez do candidato é pertinente à natureza da função, uma vez que o bom desempenho das atribuições de Soldado da Polícia Militar pressupõe robustez física. 3. Na espécie, o edital regular do concurso estabeleceu, no item 8.6.1, a seguinte exigência ao candidato que participaria do TAF: "Flexão dinâmica de braço na barra fixa: 05 (cinco) repetições; Adbominal: 35 (trinta e cinco) repetições, realizadas de forma ininterrupta; Corrida de 12 (doze) minutos: 2.300 (dois mil e trezentos) metros". Houve previsão também de que "as provas previstas para o teste de aptidão física serão realizadas em até duas tentativas (...). Caso o candidato não alcance o índice mínimo na primeira tentativa, poderá realizar, após 5 (cinco) minutos a segunda tentativa" (item 8.8, fl. 39). 4. Regular se revela a eliminação do candidato que não alcançou o resultado exigido na execução do primeiro teste, qual seja, a flexão dinâmica de braço na barra fixa, nem na primeira, nem na segunda tentativa que lhe fora concedida, conforme revelam os resultados oficiais. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 788581, 20100110158953APC, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2014, publicado no DJe: 15/05/2014.).(g,n). Quanto à exigência de realização do teste dinâmico de barra fixa pelas candidatas do sexo feminino, os documentos juntados aos autos demonstram que a Administração realizou estudos técnicos e estatísticos destinados à definição dos índices exigidos. Tais elementos indicam compatibilidade entre os parâmetros estabelecidos e as atribuições inerentes à carreira militar operacional, bem como observância de critérios adotados por instituições congêneres. Verifica-se, ainda, que o edital prevê a realização do teste para candidatos de ambos os sexos, estabelecendo índices diferenciados em atenção às diferenças fisiológicas existentes entre homens e mulheres. Nesse contexto, não se evidencia, de plano, tratamento discriminatório ou afronta ao princípio da isonomia. No que se refere especificamente à alegação de afronta ao princípio da isonomia, observa-se que a diferenciação de índices de desempenho entre candidatos do sexo masculino e feminino não configura, por si só, tratamento discriminatório. Ao contrário, a jurisprudência tem reconhecido que a fixação de parâmetros distintos em testes físicos mostra-se compatível com a igualdade material quando fundamentada em diferenças fisiológicas objetivamente reconhecidas e estabelecida previamente pelas regras do edital, aplicáveis de forma uniforme a todos os candidatos submetidos às mesmas condições. A definição do método de avaliação física e dos respectivos índices de desempenho insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da Administração Pública. Embora as impetrantes sustentem a inadequação dos critérios adotados e apresentem comparações com outros certames, inexiste obrigatoriedade de uniformização nacional dos parâmetros de aptidão física, cabendo a cada corporação estabelecer exigências compatíveis com suas necessidades institucionais e operacionais. Também não se verifica elemento apto a infirmar, de plano, os estudos técnicos apresentados pela Administração Pública para justificar a adoção do teste de barra fixa dinâmica e dos respectivos índices de desempenho. A pretensão das impetrantes pressupõe a análise aprofundada da metodologia empregada, da consistência científica dos estudos realizados e da adequação dos parâmetros fixados, matéria que demandaria dilação probatória, inclusive com eventual produção de prova técnica especializada, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Ademais, a aferição da suficiência dos estudos técnicos produzidos pela Administração ou da adequação científica dos índices estabelecidos demandaria dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. Embora existam manifestações críticas ao modelo adotado, especialmente quanto ao teste de barra fixa dinâmica, não há nos autos prova inequívoca capaz de demonstrar arbitrariedade, manifesta desproporcionalidade ou discriminação indevida apta a justificar a intervenção judicial. Ao contrário, a documentação produzida pela autoridade apontada como coatora revela fundamento técnico idôneo para a adoção dos critérios impugnados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em demandas semelhantes envolvendo o mesmo certame, tem reconhecido a legitimidade das exigências editalícias, ressaltando a necessidade de deferência ao mérito técnico-administrativo quando ausente ilegalidade flagrante. Em síntese, a pretensão deduzida pelas impetrantes busca, em última análise, a substituição do juízo técnico-administrativo realizado pela Administração Pública por avaliação judicial acerca da adequação dos critérios físicos adotados no certame. Todavia, inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta, arbitrariedade ou violação a direito líquido e certo, não cabe ao Poder Judiciário interferir nas escolhas técnicas legitimamente realizadas pela banca organizadora e pela Administração responsável pelo concurso. Desse modo, ausente demonstração inequívoca de que as exigências editalícias impugnadas sejam arbitrárias, desproporcionais, discriminatórias ou desvinculadas das atribuições do cargo, impõe-se prestigiar a discricionariedade técnica da Administração Pública na definição dos critérios de seleção dos candidatos, em observância aos limites do controle jurisdicional fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, não tendo as impetrantes demonstrado a existência de direito líquido e certo violado, a denegação da segurança é medida que se impõe. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença eletronicamente registrada. Intimem-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito

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