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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703577-45.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCIA SALETE DE CANALE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIA SALETE DE CANALE contra a decisão de ID 288715716, que indeferiu o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença e manteve a suspensão do feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal. A embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e erro de premissa no decisum. Afirma que o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo, cujo pedido foi expressamente indeferido pelo Tribunal, razão pela qual seria indevida a suspensão do cumprimento de sentença. Aduz, ainda, que a ação rescisória mencionada pelo Distrito Federal não recebeu tutela provisória e sequer foi conhecida, de modo que não impediria o prosseguimento da execução. Defende que a jurisprudência do TJDFT afasta a suspensão do cumprimento de sentença em hipóteses semelhantes e que a alegação de inexigibilidade do título executivo já teria sido superada por precedentes do STF e por decisões proferidas em processos correlatos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. A parte exequente sustenta a existência de omissões e erro de premissa na decisão que manteve a suspensão do cumprimento de sentença, sob o argumento de que o Agravo de Instrumento n. 0733394-14.2025.8.07.0000 não possui efeito suspensivo e que a ação rescisória correlata não justificaria o sobrestamento do feito. Todavia, a premissa adotada nos embargos não corresponde ao que efetivamente foi decidido pelo Tribunal. Com efeito, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0733394-14.2025.8.07.0000, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido porque já havia, nestes autos, decisão que firmou suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do recurso. Conforme consignado pela Relatora: “O agravante afirma a necessidade de concessão de efeito suspensivo diante do perigo da demora, uma vez que poderá ocorrer a expedição de precatório, antes do julgamento do presente recurso. Compulsando os autos de origem, verifico que o juízo a quo prolatou decisão recente determinando a suspensão do processo até o julgamento do presente agravo de instrumento (...). Assim sendo, não se vislumbra, ao menos nesta fase inicial, o perigo da demora afirmado pelo agravante, sendo desnecessária a concessão do efeito suspensivo postulado.” Portanto, o indeferimento do efeito suspensivo não se fundamentou na impossibilidade de suspensão do cumprimento de sentença, tampouco implicou determinação de prosseguimento da execução. Ao contrário, a decisão do Tribunal partiu da premissa de que o processo já se encontrava suspenso por determinação deste Juízo. Não há, assim, qualquer pronunciamento da instância superior que imponha o regular prosseguimento da execução ou afaste a suspensão anteriormente decretada. Acrescente-se, ainda, que a suspensão do presente cumprimento de sentença não decorre da mera pendência de julgamento da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, como faz crer a embargante. O sobrestamento foi determinado por este Juízo em razão da controvérsia acerca da exigibilidade do título executivo e da necessidade de aguardar a definição das questões submetidas à instância revisora, fundamentos que já foram reiteradamente expostos nas decisões anteriormente proferidas nos autos. Assim, não procede a alegação de que a decisão embargada teria condicionado o andamento do feito exclusivamente à existência da ação rescisória. Também não merece acolhida a tese de que a matéria relativa à inexigibilidade do título estaria definitivamente superada. As decisões judiciais invocadas pela embargante foram proferidas em outras execuções individuais, com partes e contextos processuais próprios, logo, não possuem o condão de tornar automaticamente incontroversa a discussão travada nestes autos. Trata-se de cumprimento individual de sentença, cuja análise deve observar as particularidades da demanda e as questões especificamente submetidas à apreciação judicial. Desse modo, o simples fato de existirem pronunciamentos favoráveis à pretensão da exequente em outros processos não confere à matéria o status de questão definitivamente superada para fins do presente cumprimento de sentença, tampouco afasta a subsistência da controvérsia acerca da exigibilidade da obrigação executada. Além disso, a matéria suscitada pela embargante não revela omissão, obscuridade ou contradição. O convencimento deste Juízo quanto à necessidade de suspensão do feito já foi expressamente externado nas decisões de IDs 246300777, 247580973, 248859133 e 288649350, nas quais foram examinadas as razões que justificam o sobrestamento do cumprimento de sentença até a definição das questões pendentes perante a instância revisora. Os embargos, em verdade, traduzem mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, uma vez que busca a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via do art. 1.022 do CPC. Verifica-se, ainda, que a exequente insiste na apresentação de sucessivas manifestações com reiteração de argumentos já enfrentados por este Juízo em diversas oportunidades, sem apontar efetivo vício integrativo na decisão embargada. Tal conduta excede os limites do exercício regular do direito de recorrer e evidencia utilização dos embargos de declaração com finalidade manifestamente infringente e protelatória. Diante desse contexto, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Fica a parte exequente advertida que caso sejam apresentados novos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório será aplicado multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se nos termos da decisão embargada. AO CJU: Dê-se ciência às partes. Remetam-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação". BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
TJDFT · 2ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703577-45.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCIA SALETE DE CANALE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de execução individual de sentença coletiva proposta por MARCIA SALETE DE CANALE em face do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal foi julgada parcialmente procedente. Em seguida, o ente federativo informou a interposição do agravo de instrumento nº 0733394-14.2025.8.07.0000. Em razão disso, a decisão de ID 246300777 determinou a suspensão do feito. O exequente reitera pedido de prosseguimento da execução. Decido. A execução encontra-se suspensa em razão da alegação do executado de inexigibilidade da obrigação. Tanto a questão da inexigibilidade quanto a prejudicialidade externa referente à ação rescisória foram temas reiterados pelo DF na interposição do agravo de instrumento nº 0733394-14.2025.8.07.0000. O presente cumprimento de sentença encontra-se suspenso até o julgamento definitivo do agravo de instrumento mencionado. Portanto, INDEFIRO o pedido do exequente. Retornem os autos à tarefa de suspensão, nos termos da decisão anterior. Ao CJU: Dê-se ciência às partes. Remetam-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação". BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito