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TJAC · 4ª Vara Cível
ADV: ALBANISA PEREIRA PEDRAÇA (OAB 3201/RO), ADV: ALBANISA PEREIRA PEDRAÇA (OAB 3201/RO), ADV: ALBANISA PEREIRA PEDRAÇA (OAB 3201/RO), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0703567-64.2018.8.01.0001 (apensado ao processo 0704581-83.2018.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - DEVEDOR: PIT STOP COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP - AVALISTA: Delma Barros de Carvalho - Marcelos Barros Pontes - Diante disso, rejeito a proposta de honorários apresentada e dispenso a perita do encargo. Considerando que, nos termos do art. 870 do CPC, a avaliação pode ser realizada, em regra, pelo oficial de justiça, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de realização da avaliação do bem penhorado por oficial de justiça. Havendo concordância, deverá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento da respectiva taxa de diligência, para posterior expedição do competente mandado de avaliação. Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se.
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