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0703564-68.2023.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703564-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: GONTIJO CONSULTORIA LTDA Decisão No ID 282450354, a parte exequente informou que não possui interesse em ser nomeada administradora/depositária da penhora de faturamento e requereu a nomeação de administrador-depositário de confiança do Juízo. Contudo, a decisão de ID 281105173 também determinou, após a localização de endereço útil, a expedição do ato necessário para intimação da executada, na pessoa de seu sócio-administrador BERNARDO GONTIJO DE OLIVEIRA PEREIRA, acerca da penhora de faturamento deferida no ID 211363071, observada a correção material então realizada. Conforme certificado no ID 287303718, foram juntados aos autos os resultados das pesquisas de endereços relativas ao referido sócio da executada. Assim, antes de nova deliberação sobre a nomeação de profissional qualificado para o encargo de administrador-depositário, cumpra-se a parte remanescente da decisão de ID 281105173. Expeça-se o ato necessário para intimação da executada, na pessoa de seu sócio-administrador BERNARDO GONTIJO DE OLIVEIRA PEREIRA, nos endereços localizados, acerca da penhora de 10% do faturamento bruto mensal deferida no ID 211363071, observada a correção material constante do ID 281105173. A intimação deverá cientificar a executada de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora de faturamento e sobre a possibilidade de exercício do encargo de administração-depositária por intermédio de seu sócio-administrador, com apresentação, em caso de aceitação, de plano de atuação, forma de arrecadação, depósito judicial e prestação mensal de contas. Cumprida a intimação, com manifestação ou decurso de prazo, ou certificada a impossibilidade de cumprimento do ato, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a forma de efetivação da penhora de faturamento, inclusive quanto à eventual nomeação de profissional qualificado e fixação da respectiva remuneração. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito

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