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0703554-17.2025.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 104158/PR), ADV: GUSTAVO CASTRO BÓIA DE ALBUQUERQUE (OAB 22744/PB) - Processo 0703554-17.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - AUTORA: Adriana Correia de Sena - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, REJEITO a preliminar de não atendimento dos requisitos do art. 129-A, I e II, da Lei nº 8.213/91; assim como a preliminar de falta de interesse de agir, e DEFIRO a produção de prova pericial médica, NOMEIO JOSÉ RENALVO ALVES BARBOSA e ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.000,00. FIXO os seguintes quesitos do juízo, a serem respondidos de forma fundamentada: 1) a autora apresenta sequela decorrente do acidente ocorrido em 8 de outubro de 2011, com fratura da extremidade proximal da tíbia esquerda (CID S82.1)? 2) em caso positivo, a sequela está consolidada e é de caráter permanente? 3) a sequela implica redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia, o de vendedora, ainda que essa redução seja mínima, ou exige maior esforço para o desempenho da mesma atividade? 4) qual o grau dessa redução e quais atividades ou movimentos estão limitados? 5) qual a data provável de consolidação das lesões e de início da redução da capacidade? 6) há nexo causal entre a sequela e o acidente noticiado? 7) havendo divergência com a conclusão do laudo administrativo de fls. 45, que registrou ausência de limitação funcional e deambulação conservada, indique de forma fundamentada as razões técnicas e científicas do dissenso, na forma do art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91. CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando desde já consignado que o INSS já apresentou seu rol às fls. 67/68. DETERMINO à Secretaria que intime a autora, por seu advogado, para comparecer à perícia na data designada, munida de documento oficial de identificação com foto e de todos os exames, laudos, receituários e relatórios médicos de que dispuser, especialmente os relativos ao tratamento cirúrgico realizado e ao acompanhamento posterior, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado importará o julgamento do feito no estado em que se encontra. DETERMINO que, juntado o laudo, seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderão manifestar-se sobre a prova, requerer esclarecimentos do(a) perito(a) e, querendo, o INSS apresentar proposta de acordo. DETERMINO que, decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, e certificado o decurso, voltem os autos conclusos para sentença, independentemente de novo despacho. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito

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