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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos REsp 2153331/DF (2024/0231643-8) RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA EMBARGANTE:DISTRITO FEDERAL ADVOGADO:MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017 EMBARGADO:INTER COLOR LABORATORIO, COMERCIO E IMPORTACAO DE MATERIAL FOTOGRAFICO LTDA. ADVOGADO:APARECIDO ALVES FERREIRA - SP370363 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que determinou o retorno dos autos à origem para aguardar julgamento de recurso afetado sob a sistemática da repercussão geral. Sustenta o Embargante, em síntese, omissão e contradição no julgado, porquanto a tese recursal é autônoma em relação à incidência do princípio da anterioridade tributária para a cobrança do DIFAL/ICMS, pois o recurso especial não trata da cobrança do referido tributo. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. Decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão de fls. 521/524e, restando, por conseguinte, prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 528/531e, DETERMINO o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator REGINA HELENA COSTA
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