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0703517-38.2026.8.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703517-38.2026.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: GILDETE FREIRE DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: GILDETE FREIRE DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. À míngua de impugnação pela requerida, homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, ID 286075795, consistente em R$ 67.240,31 (sessenta e sete mil duzentos e quarenta reais e trinta e um centavos), atualizados até 06/08/2026, relativo ao crédito principal e custas judiciais, e R$ 7.008,23 (sete mil e oito reais e vinte e três centavos) referente aos honorários sucumbenciais devidos nestes autos, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo. Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor excedente de R$ 1.911,68 (mil novecentos e onze reais e sessenta e oito centavos) do montante requerido a título de crédito principal na peça vestibular, e de R$ 184,76 (cento e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), relativamente ao montante requerido a título de honorários sucumbenciais com o acréscimo de custas processuais. Em razão do acolhimento da impugnação por excesso na execução, condeno a parte GILDETE FREIRE DE OLIVEIRA ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (R$ 1.911,68), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em honorários de sucumbência, tendo em vista a sucumbência mínima, com lastro no art. 86 do código de processo civil. Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, já fixados anteriormente. Assim sendo, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (um) Precatório em nome de GILDETE FREIRE DE OLIVEIRA, CPF n. 398.473.301-15, representada por RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.252.220/0001-63, no montante de R$ 67.240,31 (sessenta e sete mil duzentos e quarenta reais e trinta e um centavos), referente ao valor principal e correção monetária, conforme planilha de cálculos de ID 286075795. Do valor principal haverá o decote de 10% referente aos honorários contratuais. Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.252.220/0001-63, no valor de R$ 7.008,23 (sete mil e oito reais e vinte e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais e ao ressarcimento de custas, conforme planilha de cálculos de ID 286075795. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção. Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2026 13:32:41. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W

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