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0703516-10.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. REANÁLISE ADMINISTRATIVA. PONTUAÇÃO. CORREÇÃO DE DADO OBJETIVO. RESERVA PRECÁRIA DE VAGA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para determinar a reanálise fundamentada dos documentos relativos à alínea “L” da avaliação curricular de processo seletivo para residência médica e a reserva precária de vaga, sob a alegação de erro material na indicação da pontuação obtida após a reanálise administrativa e necessidade de esclarecimento quanto ao alcance da reserva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta erro material ao registrar que a pontuação total da parte agravante passou a 102,50 pontos após a reanálise administrativa e se a correção desse dado modifica a determinação relativa à reserva precária de vaga. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A “ratio essendi” dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (CPC, art. 1.022, inc. I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente. 4. O erro material caracteriza-se pela indicação, no acórdão, de dado objetivo diverso daquele efetivamente constante do ato administrativo submetido à análise judicial. 5. A correção de erro material relativo à pontuação atribuída em processo seletivo não modifica a “ratio decidendi” quando o julgamento se limita ao controle de legalidade do ato administrativo, sem substituição da banca examinadora na avaliação dos documentos apresentados. 6. A reserva precária de vaga possui natureza instrumental e destina-se à preservação da utilidade do provimento jurisdicional, sem importar atribuição judicial de pontuação ou reconhecimento definitivo do direito à classificação correspondente. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025). IV. DISPOSITIVO. 8. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos. Corrigido erro material, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 489, § 1º, inc. IV; 1.022, incs. I a III e parágrafo único, inc. II; e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no AgRg no RE 809.185/PR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 14.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 2071644/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.11.2022.

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