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0703507-69.2015.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Vara Cível da Capital

    ADV: MARCELO MADEIRO DE SOUZA (OAB 7334/AL), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: MARCELO MADEIRO DE SOUZA (OAB 7334/AL) - Processo 0703507-69.2015.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTOR: Marcelo Madeiro de Souza - ARRUDA & CIA LTDA - RÉU: Sítio Jatúca Empreendimento Imóbiliario SPE Ltda. e outros - DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Arruda Cia Ltda. e Marcelo Madeiro de Souza em face de Gafisa S.A. e Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Às fls. 669/676, os exequentes apresentaram detalhada manifestação acerca do resultado da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros expedida via SISBAJUD (protocolo nº 20260064907065, fls. 634/643), no montante de R$ 856.056,31. Apontaram que o resultado não foi integralmente negativo, haja vista que: (a) determinadas instituições (Banco Votorantim S.A., Itaú Unibanco S.A., Trustee DTVM Ltda. e Planner Sociedade de Crédito Direto) retornaram a resposta de código 20, atestando a existência de ativos comprometidos em garantia ou em ciclo de liquidação/resgate em nome da executada Gafisa S.A.; (b) o Banco BTG Pactual S.A. indicou bloqueio total prévio decorrente de constrição de terceiro (código 05); e (c) a instituição Conta Pronta IP não respondeu à ordem no prazo regulamentar (código 98). Diante de tais circunstâncias, postularam: a expedição de ofícios para esclarecimento acerca dos ativos comprometidos e da constrição anterior; a reiteração da ordem com repetição programada (teimosinha); a intimação da instituição financeira omissa; bem como a ampliação dos atos executivos patrimoniais mediante o sistema SNIPER e nova pesquisa SISBAJUD abrangendo instituições de pagamento e bancos digitais. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Decido. A execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do Código de Processo Civil) e é informada pelo princípio da máxima efetividade da tutela executiva, cabendo ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o adimplemento da obrigação (art. 139, IV, do CPC). Ademais, compete ao juiz, em sede executiva, ordenar que terceiros prestem informações necessárias para a localização e expropriação de bens do devedor, conforme autoriza o art. 772, III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o retorno da ferramenta SISBAJUD demonstrou a existência de lastro patrimonial pertencente à devedora Gafisa S.A., ainda que temporariamente indisponível para bloqueio imediato por estar vinculado a garantias ou liquidação futura, bem como a existência de constrição precedente junto ao Banco BTG Pactual S.A. Dessa forma, revela-se plenamente justificada a requisição de informações pormenorizadas perante as aludidas instituições para viabilizar a oportuna constrição judicial ou a apuração de saldo remanescente, sem prejuízo da ativação da ferramenta de repetição programada no sistema eletrônico de penhora. Igualmente cabível a reiteração em face da entidade omissa (Conta Pronta IP) e a utilização da ferramenta de inteligência patrimonial SNIPER, além da ampliação da consulta bancária às instituições digitais e de pagamento, de modo a esgotar as vias tecnológicas de busca patrimonial postas à disposição do Poder Judiciário. Ante o exposto,DEFIROos pedidos formulados pelos exequentes às fls. 669/676 e determino a adoção das seguintes providências: a)Oficie-seao Banco Votorantim S.A., Itaú Unibanco S.A., Trustee DTVM Ltda. e Planner Sociedade de Crédito Direto, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem a este Juízo: (i) a natureza e a expressão econômica dos ativos titularizados por Gafisa S.A. que geraram a resposta sob código 20; (ii) a qual operação, obrigação ou garantia referidos ativos estão afetados; e (iii) a data prevista para liquidação, vencimento, resgate ou eventual desoneração, sob pena de incidência das sanções previstas no art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil; b)Oficie-seao Banco BTG Pactual S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe: (i) o juízo, o número do processo e a respectiva parte credora responsável pelo bloqueio anterior anotado sob código 05; (ii) o valor total da constrição efetivada; e (iii) se remanesce saldo disponível não alcançado pela ordem pretérita, a fim de possibilitar a penhora de excedente ou penhora no rosto dos autos; c)Oficie-seà Conta Pronta IP para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a ordem judicial de indisponibilidade emanada nos autos ou preste justificativa idônea para a omissão no protocolo nº 20260064907065, advertindo-se os seus prepostos acerca da responsabilidade processual e legal por descumprimento de ordem judicial; d)Procedaà inclusão de nova ordem de indisponibilidade via sistema SISBAJUD, pelo valor integral do crédito exequendo atualizado (R$ 856.056,31), com acionamento do módulo de repetição programada ("teimosinha"), abrangendo tanto as pessoas jurídicas executadas quanto as instituições de pagamento e bancos digitais correlatos (Nu Pagamentos, Mercado Pago, PagSeguro, Banco Inter, C6 Bank, Stone, Neon, Sofisa, Sicoob e Sicredi), ou todas as cadastradas no BACEN; e)Realize a Secretariaa pesquisa patrimonial eletrônica em nome de ambas as executadas (Gafisa S.A., CNPJ nº 01.545.826/0001-07, e Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., CNPJ nº 08.285.101/0001-68) por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), juntando-se aos autos o respectivo relatório; f) Cumpridas as determinações e acostadas as respostas aos autos,intimem-se os exequentespara manifestação e indicação das medidas de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 04 de setembro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito

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