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TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703489-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SOUSA VEICULOS EIRELI, ANA PATRICIA MARQUES PAES LANDIM SOUSA, ROSELIO SOUSA SOARES DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual, esgotadas as diligências patrimoniais típicas sem localização de bens penhoráveis, a execução foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC (id. 200238768). Sobreveio requerimento da exequente de penhora de 20% do faturamento da empresa executada, com fundamento no art. 866 do CPC (id. 273675367). Determinada a intimação para que juntasse a escrituração contábil — Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício — do último exercício fiscal registrada na Junta Comercial, a fim de demonstrar a existência de faturamento penhorável e a viabilidade da medida (id. 278861694), a exequente manifestou-se informando que não localizou a certidão da Junta Comercial da sociedade e requereu a concessão de prazo suplementar (id. 287740349). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora sobre o faturamento de empresa constitui medida excepcional, admitida apenas quando constatado que o executado não possui outros bens penhoráveis, ou que os existentes são de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida, exigindo-se, ainda, a demonstração da viabilidade e da efetividade da constrição. No caso concreto, embora esgotados os meios típicos de localização patrimonial, a exequente não demonstrou a viabilidade e a efetividade da penhora pretendida. Intimada especificamente para tanto, não apresentou a escrituração contábil da sociedade e informou não haver localizado sequer a certidão da respectiva Junta Comercial (id. 287740349). A ausência de registros contábeis e de assentamentos atualizados perante a Junta Comercial constitui indício relevante de que a empresa não se encontra em regular exercício de suas atividades empresariais, inexistindo elemento concreto que aponte a existência de faturamento apto a suportar a constrição. Acresce que a penhora de faturamento pressupõe a colaboração ativa de administrador-depositário, incumbido de prestar contas e de entregar ao Juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, para imputação no pagamento da dívida (art. 866, § 2º, do CPC). Sem indícios da continuidade da atividade empresarial e da existência de receita, a medida se revela previsivelmente ineficaz, não se prestando a converter a constrição em patrimônio líquido passível de expropriação. Quanto ao pedido de prazo suplementar, não há utilidade em sua concessão. A escrituração contábil é obrigatória e os atos societários são de registro público e de acesso franqueado perante a Junta Comercial; a alegada impossibilidade de localização, longe de justificar nova dilação, reforça a ausência de atividade empresarial regular e a inviabilidade da penhora de faturamento. Por fim, registro que a presente execução já se encontra suspensa nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC (id. 200238768), não tendo a exequente indicado bens penhoráveis aptos ao prosseguimento, mas apenas medida constritiva que se mostrou inviável. Nesse cenário, impõe-se a manutenção do feito na fase suspensiva já decretada, com a consequente fluência do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º, do CPC. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de penhora de faturamento da empresa executada, formulado no id. 273675367, por ausência de demonstração dos requisitos do art. 866 do CPC; b) indefiro o pedido de prazo suplementar formulado no id. 287740349, pelas razões acima; c) mantenho a suspensão da execução já decretada (art. 921, III e § 1º, do CPC – id. 200238768) e determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, iniciando-se, ou prosseguindo, a fluência do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, sem prejuízo de a exequente, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento na hipótese de indicação de bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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