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TJDFT · 1ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703488-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CAMILA ROSA LINHARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por CAMILA ROSA LINHARES em face do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o pagamento das diferenças retroativas do adicional de insalubridade em grau máximo (20%), reconhecido em favor da servidora — fisioterapeuta lotada na UTI Neonatal do HMIB — pelo Acórdão nº 2064651 (TJDFT, 5ª Turma Cível), mantido, em sede de embargos de declaração, pelo Acórdão nº 2086708, com termo inicial fixado em 23/09/2021 (data do LTCAT nº 4229/2021). O Distrito Federal juntou impugnação ao ID 286525002, oportunidade em que alegou excesso de execução. Réplica ao ID 288981030. É o relato. Decido. Como reconhecido de forma expressa pelo próprio impugnante na petição de ID 286525002, há concordância quanto aos valores nominais pleiteados e quanto aos índices de atualização adotados pela exequente — IPCA-E até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021. A insurgência do Distrito Federal cinge-se, portanto, a um único ponto: o método de acumulação desses índices ao longo do tempo, sustentando o impugnante que a exequente teria incorrido em excesso de R$ 1.950,19. A atualização de créditos judiciais que se sujeitam à sucessão de diferentes índices no tempo — no caso, o encadeamento do IPCA-E (até dezembro de 2021) e da taxa SELIC (a partir de dezembro de 2021), nos termos do Tema 810/STF e do art. 3º da EC nº 113/2021, considerando-se para o caso a metodologia de capitalização composta, na forma da Portaria GPR nº 7/2019 do TJDFT, cumulada com o art. 22, da Resolução n. 303/2019, conforme elaborado pela Contadoria do Juízo ao ID 278647697. Dessa forma, inexiste o excesso alegado. Ante o exposto, rejeita-se a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 286525002) quanto à alegação de excesso de execução, por não configurado, adotando-se, como correta, a metodologia de capitalização composta dos índices de atualização. Homologo os valores de ID 278647697. Preclusa a presente decisão, expeçam-se requisitórios. Publique-se. Intime-se. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
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