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0703485-21.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703485-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: VANUZA CORDEIRO LEMES AUTOR ESPÓLIO DE: LUAN RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S.A. contra a sentença de ID 287189892, que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la a promover a cobertura securitária relativa ao óbito de Luan Rodrigues Pereira, mediante quitação do saldo devedor do financiamento habitacional garantido pela apólice nº 106100000019. A embargante sustenta omissão e obscuridade quanto ao destinatário da indenização e à extensão da obrigação securitária. Requer que conste expressamente do dispositivo que o pagamento seja realizado diretamente à Caixa Econômica Federal e limitado ao saldo devedor vincendo existente na data do óbito, excluídas parcelas vencidas anteriormente ao sinistro e encargos de responsabilidade do segurado. É o necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso, os aclaratórios merecem parcial acolhimento, apenas para explicitar o comando sentencial, sem alteração do resultado do julgamento. A fundamentação da sentença já consignou que a cobertura securitária corresponde à quitação do saldo devedor vincendo existente na data do sinistro e que o pagamento é devido ao agente financeiro estipulante. O dispositivo, por sua vez, determinou a quitação do saldo devedor do financiamento, observado o saldo existente na data do óbito e os limites contratuais aplicáveis. Mostra-se conveniente, contudo, explicitar no dispositivo que a indenização deve ser destinada à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro, e que a cobertura se limita ao saldo devedor vincendo existente em 30/03/2024. Quanto às parcelas vencidas anteriormente ao óbito e aos encargos imputáveis ao próprio segurado, assiste razão à embargante apenas para fins de esclarecimento. Tais valores não integram a cobertura securitária, ressalvados, contudo, os consectários moratórios posteriores ao sinistro que tenham decorrido do inadimplemento da própria seguradora, hipótese já expressamente contemplada na sentença. Não há, portanto, efeitos infringentes, mas mera integração do dispositivo para conferir maior precisão ao comando judicial. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos modificativos, para integrar o dispositivo da sentença de ID 287189892, que passa a constar, no ponto pertinente, nos seguintes termos: “CONDENO a CAIXA SEGURADORA S.A. a promover a cobertura securitária relativa ao sinistro ocorrido em 30/03/2024, mediante pagamento diretamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para quitação do saldo devedor vincendo do contrato de financiamento habitacional garantido pela apólice nº 106100000019, existente na data do óbito do segurado, observados os limites contratuais aplicáveis, excluídas as parcelas vencidas anteriormente ao sinistro e os encargos contratualmente imputáveis ao segurado, sem prejuízo dos consectários da mora posteriores ao sinistro que tenham decorrido do inadimplemento da seguradora.” Mantêm-se os demais termos da sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.

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