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0703483-11.2026.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia. QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): ROSILDA MARIA FERREIRA - CPF/CNPJ: 539.805.301-91, Endereço: QNP 32 Conjunto S, 7, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-219 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO BUSCA E APREENSÃO Número do Processo: 0703483-11.2026.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Réu: ROSILDA MARIA FERREIRA DETERMINAÇÕES Determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ficar em poder do representante da parte autora, constando do auto de busca, apreensão e depósito as especificações, as condições, a quilometragem e a quantidade de gasolina do veículo. Poderá ficar como depositário do bem pessoa indicada pela parte autora, que deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem. Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. Confiro à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação. Descrição do Bem: Marca: FIAT Modelo: ARGO 1.0 Ano: 2020/2021 Cor: BRANCA Placa: REH8I45 RENAVAM: 01244627841 CHASSI: 9BD358A1NMYK75669 Depositário(s): Thais Moura Alves, RG Nº 49.203.699-X, Rogerio Sanches Valejo RG 22.143.067-2, Fabio Augusto Amianti RG: 28.5 28.786-2, Jefferson Santos De Souza RG: 28.422.145-4, Andre Luiz Da Silva RG: 29.274.164-9,Paulo Guilherme Sousa RG: 29.075.086-6, Joel Antonio Avelino RG: 17.100.144-8, Joelma Avelino Moretti RG: 23.770.788-3, Jorge Luiz Felix Do Nascimento RG: 35.580.093-7, Hailson Barros Ribeiro RG 53.091.812-2, Sandro Alberto Carneiro - RG: 29.591.740-4, Ronualdo Capelete RG: 18.046.852-2, Robinson Capelete RG 11.161.924, Gilberto Nestor De Oliveira RG: 2.074.059-3, Bruno Atila Malaquias Frison RG:8.452.929 MG, Weliton Souza De Oliveira RG: 36.395.536-7, Plinio Nascimentos Rodrigues RG:40.155.769-8, Rubens Ricardo RG: 6.313.750-1, Edson De Almeida Mingone RG 4.704.905-4, Antonio Nailton De Moraes RG 59117271-9, Bruno Oliveira Gomes RG 28.642.753-9, Jefferson Martins Fagundes RG 44.078.827-4, Alexandre Conceição Reis RG.26.428.891-9, Antonio Alves De Brito CPF 638.774.228-53, João Marrichi Filho RG: 5.650.672-7, Felipe Lenzi Saldanha RG: 7937561- 6, Ivaldo Nestor De Oliveira RG: 19.961.523-8, Celso Antônio Claudino RG:17687210-3, Weverton Xavier Correia RG 28601634.5, Fábio De Lima RG 42055466-X, Marcos Roberto Gomes RG: 30021327-X. Luis Ricardo De Queiroz Marques Rg. 32.470.932-8, Rafael Afonso RG: 43.198.588-1, Roberto Pereira Do Nascimento CPF: 089.263.668-80, André Carlos Rodrigues Dos Anjos Lima CPF: 352.778.108.03, Henrique Calimerio Araújo CPF 305.780.148-07, Eduardo Marion Duran Júnior CPF: 215.720.428-85, Marcos Fujiwara RG: 23.073.392-X, Francisco Antônio Quaresma CPF: 054.940.998-06, Luciano Marcelino Quaresma CPF: 114.953.998-42, Alessandro Alves De Souza CPF: 723.030.421.00, Rubens Teixeira Júnior CPF: 084.313.717-73, Rodrigo Bacelar Costa CPF: 001.248.975-17, Alan Rafael Moser CPF: 896.397.159- 72, Igino De Araujo Lima Neto CPF: 846.325.343-15, Laudesnei Felipe Brito CPF: 844.620.009-00, Marcos Roberto Do Nascimento Silva CPF:265.263.688-08, Claudenir Ferreira CPF: 077.646.958-40, Sergio Do Rosário Barbosa CPF: 538.606.245-04, Alexandre Rodolfo De Souza CPF:288.607.478-05, Vilson Batista De Castro CPF: 170.115.658-09, Carlos Alfredo C. Viana CPF:335.475.560-15, Elisangela De Almeida Cardeira CPF: 034.574.379-20, Oilson Adão Smolski CPF:018.109.499-12, Ivan Ribeiro Silva CPF: 292.559.628-25, Benedito Bueno Fernandes JúniorCPF:013.154.021-14,Viviane Rueda Rodrigues CPF: 354.418.468.01, Marcos Antônio Da Silva CPF:051.668.948-71, Paulo Emílio Ferreira CPF: 005.617.059- 72, Cezar Adilio Alves De Andrade CPF:021.149.369-45, Cleber Adilio Da Silva CPF: 904.990.260-04, Guilherme Dos Santos CPF: 027.886.129-66, Volnei Ferreira CPF: 026.597.349-09, Ediclei Anderson Braz Martins CPF: 025.330.889-51, Evertton Franzoi CPF: 803.945.409-30, Eder Prestes Da Rosa CPF: 600.076.050-72, Robinson Luiz Alves De Ramos CPF: 033.006.889-06, CPF:143.872.858-18, Carlos Alberto Otton Filho CPF: 141.632.398-80, Jose Roberto Da Silva CPF: 076.524.238-99, Yudi Schutz Pires CPF: 282.162.478-69, Anderson Tarufi Souto CPF: 396.954.858-63, Eduardo Fujiwara CPF: 253.313.438- 74, Danilo Oliveira CPF: 364.760.048-24, Jose Carlos Netto Silva CPF: 118.409.358-04, Alexandre Ramalho Franco CPF: 287.469.198-48, Raimundo Medeiros RG:15.645.595-X, Márcio Luís Cirilo CPF:195.093.88-03, Hiraceno Alves Martins Neto CPF:228.662.778-99, Glebson Silva Almeida CPF: 051.503.435-52, Alexandre Aparecido Silva CPF 155.902.818-14, Alexandre Brun CPF: 005.232.000-64, Alexandre De Souza Nunes CPF 274947108-76, Vilson Batista De Castro CPF: 170.115.658-09, Guilherme Dos Santos CPF: 027.886.129-66, Rafael Fernando Bastos Dolis CPF: 036.768.989-82, Hilton Heinrich CPF: 02704802939, João Washington Maciel Jr CPF: 158486898-81, David Leonardi CPF: 072.949.819-06, Mario Francisco Moreira Do Nascimento CPF: 305.500.248-24, Cassiano Rodrigo Garcia Dos Reis CPF: 045.809.509-50, Waldemil De Oliveira Saldanha CPF: 402.091.139-87, José Ailton Bolonhezi CPF: 765.410.889-34, Edemir Felippi CPF: 310.598.489-53 Douglas Edemir Felippi CPF: 041.368.519-52, Erivelton Mendonca Siqueira, CPF: 025.237.359-62, Antonio Carlos Inocente De Oliveira, CPF: 098.208.558-37, João Guilherme Marinho CPF: 032.645.539-61, Rodrigo Nunes Silva CPF: 04700604921, Vitor Lolis de Oliveira CPF 269.113.038-00, Antônio Eduardo de Paula Silva CPF: 288.268.898-99 e Victor Eduardo Inácio Silva CPF 437.716.898-30, ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Feita a busca e apreensão, o Oficial ou Oficiala de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do bem acima indicado O Oficial ou Oficiala de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local, o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante legal. Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. O bem deverá ser entregue à parte autora ou a um de seus representantes legais, indicados na lista de depositários. O Oficial ou Oficiala de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e endereço para o onde o bem será levado e se a parte ré foi localizada. Caso não seja possível realizar a Busca e Apreensão, certificar se a parte ré reside no endereço e sobre o paradeiro do bem. Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa. A parte ré, citada com hora, deverá ser advertida de que será nomeada curadora especial, se houver revelia. As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horários de expediente de 6h às 20h. Fica autorizado horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Se desejar que o veículo seja devolvido, livre de alienação fiduciária, pague o valor integral da dívida no prazo de 5 dias, contados da apreensão do bem. Após esse período, a parte autora passará a ser a proprietária definitiva e poderá vender o bem a terceiros. Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa no processo. Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica. Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados da apreensão do bem. O pagamento integral da dívida não impede que você apresente sua defesa, discorde do valor cobrado e peça a restituição da quantia paga a maior. Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia) A parte poderá ter acesso à contrafé por meio da chave de acesso da petição inicial. Para consulta, a parte deverá seguir a orientação exposta previamente neste mandado. O advogado ou o depositário fiel deverá consultar o oficial de justiça para o qual o mandado foi distribuído pelo site: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de ROSILDA MARIA FERREIRA, objetivando a apreensão do veículo Marca: FIAT Modelo: ARGO 1.0 Ano: 2020/2021 Cor: BRANCA Placa: REH8I45 RENAVAM: 01244627841 CHASSI: 9BD358A1NMYK75669, sob a alegação de inadimplemento das obrigações definidas em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69. A sentença de ID 270989134 que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que apresentou endereço sem comprovar a localização do veículo. Interposta apelação pelo autor, sobreveio o acórdão de ID 288217732. Verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais e está devidamente instruída com os documentos necessários à comprovação da relação jurídica e do inadimplemento, conforme dispõe o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Demonstrada pela notificação do devedor e presentes os demais pressupostos autorizadores, com a existência do contrato e a ocorrência da mora, defiro a liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ficar em poder do representante da parte autora, constando do auto de busca, apreensão e depósito as especificações, as condições, a quilometragem e a quantidade de gasolina do veículo. Poderá ficar como depositário do bem pessoa indicada pela parte autora, que deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem. Diante do exposto, determino: 1. Proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, em regime de prioridade, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. O Sr. Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local, o telefone e, tratando-se de empresa, o nome do representante legal. Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. 1.1 O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. Caso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). 1.2 Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, no prazo de até 30 dias, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção. Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas judiciais complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção. 1.3 Com a apresentação da localização do veículo e recolhimento das custas judiciais, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de prioridade e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte. 2. Consoante à redação do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-Lei 911/69, dada pela lei 13.043/2014, determino o lançamento, via RENAJUD, de restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial, caso o veículo esteja em nome do executado. Advirto que não fica autorizado proceder à restrição RENAJUD de veículos em nome de terceiros ou caso não haja no registro do bem gravame de alienação fiduciária. Se for verificada a ocorrência de qualquer das duas situações, retornem os autos conclusos. 2.1. Efetivada a apreensão do bem e a citação do requerido, após o prazo de 5 dias para purgar da mora, certifique-se e retire-se a restrição ao Renajud, conforme § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2.2 Indefiro, desde já, pedido de remoção da restrição Renajud, caso ainda não tenha ocorrido a citação do requerido. Embora o §9º do art. 3º do DL nº 911/69 autorize a retirada da restrição judicial após a apreensão do veículo, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com as demais normas processuais. Ao prever a referida retirada de restrição após a apreensão do veículo, pressupõe-se que o réu foi citado neste ato, pois detém a posse direta do bem. Portanto, quando a apreensão do veículo ocorrer isoladamente, sem a citação do réu, fica desautorizada a retirada da restrição em questão. 3. Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 05 dias uteis, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, caso queira, para apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias. O prazo para apresentação da contestação deverá ser contado a partir da juntada do mandado liminar cumprido. Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. Conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 4. Apreendido o veículo e devolvido o mandado de citação sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, desde logo, encaminhe-se os autos para pesquisa de endereços da parte devedora por meio dos sistemas SIEL (para pessoa física) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Este sistema acessa informações provenientes da Receita Federal do Brasil (INFOSEG), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e SISBAJUD, possibilitando uma localização eficaz do endereço do requerido. Determino a expedição de mandado de citação para todos os endereços ainda não diligenciados. Em caso de indisponibilidade eventual desses sistemas, fica autorizada a utilização de outros sistemas disponíveis ao Juízo. Indefiro, desde já, qualquer reiteração de consulta aos sistemas mencionados para a localização da parte. Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré, bem como pedido de ofícios a empresas de telefonia, concessionárias de serviços públicos e outras empresas, uma vez que é suficiente a consulta nos sistemas disponíveis no juízo. 4.1 Caso as diligências nos endereços do Distrito Federal e comarcas adjacentes se revelem infrutíferas e haja endereços fora desta unidade federativa, deverá ser expedida carta precatória para citação do réu. O autor será intimado para providenciar o encaminhamento e a distribuição deste documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias. A ausência de manifestação dentro deste período será interpretada como desistência da diligência, resultando na extinção do processo por falta de um pressuposto de constituição válida, a saber, a citação. Após o prazo estabelecido, sem qualquer manifestação, os autos deverão retornar conclusos para a extinção do feito. 4.2 Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a liminar e havendo requerimento, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Transcorrido o prazo do edital, certifique-se. Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 5. Cientifique-se a parte autora da presente decisão. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. B/La

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