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0703481-33.2020.8.07.0009

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703481-33.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE EXECUTADO: BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HB ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas (ID 263111644). As executadas alegam, em síntese, excesso de execução decorrente da duplicidade de taxas condominiais, da inclusão de valores denominados “créditos” e da incidência de encargos moratórios sobre custas processuais. Sustentam, ainda, a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que não exercem a posse do imóvel há vários anos. Apresentaram memória de cálculo no valor de R$ 46.422,78 e requereram a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Ouvido, o exequente reconheceu a existência de duplicidade pontual de lançamentos e a incidência indevida de juros sobre as custas processuais. Apresentou planilha retificada, no valor de R$ 60.175,62, abrangendo o principal, a correção monetária pelo INPC, os juros de mora de 1% ao mês, a multa condominial, os honorários sucumbenciais, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, além das custas atualizadas sem juros. Quanto à alegada ausência de posse, sustentou que a matéria foi decidida na fase de conhecimento e está coberta pela coisa julgada. Requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença e a realização de pesquisas patrimoniais. Decido. A impugnação é tempestiva e está acompanhada da indicação do valor que as executadas entendem devido e da respectiva memória de cálculo, razão pela qual deve ser conhecida, nos termos do art. 525, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. O título executivo reconheceu a responsabilidade das executadas pelo pagamento das despesas condominiais incidentes sobre o imóvel (unidade 405), referentes aos meses de outubro de 2018 a março de 2020 e demais parcelas vincendas, estabelecendo os critérios aplicáveis à atualização do débito. No caso, não merece prosperar a alegação de inexigibilidade do crédito, sobretudo na medida em que a transferência da posse do imóvel foi expressamente apreciada na sentença. A pretensão de afastar a exigibilidade do débito, portanto, representa tentativa de rediscutir matéria alcançada pela coisa julgada. Ademais, a alegação de que as executadas não exercem a posse do imóvel não constitui fato superveniente modificativo ou extintivo da obrigação reconhecida no título. Conforme se extrai da própria impugnação, a transferência da posse teria ocorrido antes da fase de conhecimento e a questão relativa à responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais foi submetida à apreciação judicial. Assim, não é possível, na presente fase processual, reexaminar a responsabilidade das devedoras com fundamento na alegada transferência da posse da unidade a terceiros. Rejeitada a alegação de inexigibilidade formulada pelas executadas. Quanto ao excesso de execução, porém, a impugnação merece acolhimento parcial. As executadas apontaram concretamente a existência de lançamentos repetidos e a incidência de encargos moratórios sobre custas processuais. O exequente, após a manifestação das devedoras, reconheceu a ocorrência de duplicidade pontual decorrente de falha na consolidação dos débitos e apresentou nova memória de cálculo, da qual foram excluídos os lançamentos duplicados e os juros incidentes sobre as custas. O reconhecimento do erro pelo próprio credor confirma a existência de excesso na memória anteriormente apresentada. A correção posterior do cálculo não afasta o acolhimento da impugnação nessa extensão, embora evidencie que a divergência foi saneada sem necessidade de dilação probatória. A nova planilha (ID 266514487) observa os critérios estabelecidos no título judicial, pois aplica correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos. Também discrimina separadamente o principal, a correção monetária, os juros, a multa condominial, os honorários sucumbenciais, os encargos do art. 523, § 1º, do CPC e as custas processuais, estas atualizadas monetariamente sem incidência de juros. A memória apresentada pelas executadas, por sua vez, não pode ser acolhida integralmente, porque adotou, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa legal em substituição aos juros de mora de 1% ao mês estabelecidos no título executivo. Na fase de cumprimento, os critérios de atualização fixados na decisão transitada em julgado devem ser observados, ainda que sobrevenha modificação legislativa quanto aos encargos legais, sob pena de indevida alteração da coisa julgada. Também são cabíveis a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, pois não houve pagamento voluntário no prazo legal. Nesse contexto, deve ser acolhida a planilha retificada apresentada pelo exequente, no valor de R$ 60.175,62, atualizado até 24 de fevereiro de 2026, sem prejuízo da atualização posterior até o efetivo pagamento (ID 266514487). No tocante aos honorários decorrentes da impugnação, o acolhimento parcial do incidente, com redução do montante anteriormente exigido, torna cabível a condenação do exequente ao pagamento da verba sucumbencial. O pronto reconhecimento do equívoco e a ausência de má-fé não afastam a incidência do princípio da causalidade, pois a correção ocorreu após a apresentação da impugnação e em razão dos vícios nela apontados. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 410, firmou entendimento de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença gera o arbitramento de honorários advocatícios, diante da extinção parcial da execução. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas, apenas para reconhecer o excesso decorrente dos lançamentos duplicados e da incidência de juros sobre as custas processuais, conforme reconhecido pelo próprio exequente. Rejeito a alegação de inexigibilidade da obrigação e o pedido de adoção da memória de cálculo apresentada pelas executadas. Homologo, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, a planilha retificada apresentada no ID 266514487, no valor de R$ 60.175,62, atualizado até 24 de fevereiro de 2026. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor constante da memória de cálculo anteriormente impugnada e o valor da planilha ora homologada, correspondente ao proveito econômico obtido pelas executadas, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se com o cumprimento de sentença, com a adoção dos atos constritivos, conforme decisão de ID 258375270. Intimem-se. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente. 2G

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